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Estatuto, Regimentos da UFPEL, do Instituto de Biologia e dos Órgãos Suplementares

Estatuto da UFPEL 

Regimento da UFPEL

Regimento Interno do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão da Universidade Federal de Pelotas – COCEPE – RESOLUÇÃO 17/2018 CONSUN/UFPel

 

A proposta do presente Regimento do Instituto de Biologia (2025) foi apresentada pela Comissão nomeada pela Portaria IB no.64 de 26/09/2022 (SEI 1877912) e após discussão em todos setores da Comunidade foi aprovada pelo Conselho Departamental na reunião ordinária do mês de julho de 2025 conforme consta na Ata 13/2025 (SEI 3166730) e pelo CONSUN na reunião realizada no dia 30/09/2025 conforme consta na Ata    (em elaboração)  Resolução 134/2025/CONSUN (3343435)

 

A proposta do Regimento do Museu de Ciências Naturais Carlos Ritter (MCNCR) foi aprovada pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhada ao Conselho Departamental sendo aprovada na reunião ordinária do mês de julho de 2025 conforme consta na Ata 13/2025 (SEI 3166730) e pelo CONSUN na reunião realizada no dia 30/09/2025 conforme consta na Ata    (em elaboração) Resolução 135 /2025/CONSUN (3340993)

 

A proposta do Regimento do Núcleo de Ilustração Científica (NIC) foi encaminhada por proposição do professor João Ricardo Vieira Iganci e encaminhada ao Conselho Departamental sendo aprovada na reunião ordinária do mês de julho de 2025 conforme consta na Ata 13/2025 (SEI 3166730) de forma definitiva.

 

REGIMENTO DO INSTITUTO DE BIOLOGIA NA ÍNTEGRA PARA LEITURA DIRETA  Resolução 134/2025/CONSUN (3343435)

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
INSTITUTO DE BIOLOGIA

 

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE BIOLOGIA

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1° – Este Regimento dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Instituto de Biologia, incluindo os órgãos administrativos subordinados, departamentos e órgãos suplementares, os serviços administrativos e as atividades desenvolvidas.

 

CAPÍTULO II 

DO INSTITUTO E SEUS OBJETIVOS

Art. 2° – O Instituto de Biologia da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), criado pelo Decreto nº 65.881, de 16 de dezembro de 1969 que aprova o regimento da UFPel, é uma unidade que atua nos setores de ensino, pesquisa e extensão, com organização administrativa, financeira, didática, científica e disciplinar, regido pelo Estatuto e o Regimento Geral da UFPel e por este Regimento, além de normas complementares que forem estabelecidas pelos órgãos deliberativos da Administração Superior e, na esfera de sua competência, pelas Resoluções do seu Conselho Departamental.

Art. 3° – O Instituto tem por objetivo:

§ 1°– Proporcionar formação e qualificação profissional, além de produzir conhecimento e inovação tecnológica nas suas áreas de competência, por meio do ensino, pesquisa e extensão

§ 2° – Para alcançar seus objetivos, o Instituto de Biologia poderá:

I – ministrar, no campo de sua especialidade, o ensino de graduação e de pós–graduação lato sensu e stricto sensu;

II – programar, coordenar e executar planos e projetos de ensino, pesquisa e extensão;

III – promover a integração entre os seus Departamentos e serviços afins, bem como com outras instituições nacionais e estrangeiras;

IV – contribuir para o estabelecimento de convivência com a comunidade, através de acordos, convênios, ou outros instrumentos similares, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º – O Instituto de Biologia organiza–se na estrutura que compreende os seguintes componentes:

I – Conselho Departamental;

II – Direção;

III – Núcleo Administrativo;

IV – Departamentos;

V – Cursos de Graduação e Cursos e Programas de Pós–Graduação;

VI – Órgãos Suplementares.

Parágrafo único – À apreciação do Conselho Departamental, poderão ser criados órgãos suplementares ou extintos os atualmente existentes.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 5° – O Conselho Departamental é o órgão superior do Instituto de Biologia com funções normativa, consultiva e deliberativa.

Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso voluntário ao Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão, quando se tratar de matéria didático–científica, e ao Conselho Universitário nos demais casos.

Art. 6º – Integram o Conselho Departamental:

I – o Diretor da Unidade, seu Presidente;

II – o Vice-diretor;

III – os chefes de Departamentos;

IV – um representante de cada classe da carreira do magistério, na forma da Lei;

V – representação discente, na forma da Lei;

VI – representação dos Servidores Técnico Administrativos em Educação, na forma da Lei;

VII – um representante dos Coordenadores de Colegiados de Cursos de Graduação;

VIII – um representante dos Coordenadores de Colegiados de Cursos ou Programas de Pós–Graduação;

IX – o chefe do Núcleo Administrativo;

X – um representante dos órgãos suplementares regulamente instituídos na estrutura do Instituto de Biologia.

§ 1° – a composição do Conselho é restrita aos docentes e servidores técnicos administrativos em educação permanentes, lotados no Instituto de Biologia e discentes regularmente matriculados em cursos de graduação, curso ou programas de pós-graduação do Instituto de Biologia.

§ 2° – à exceção do Diretor e do Vice-diretor, todos os demais membros do Conselho terão suplentes, com mandatos coincidentes com os membros titulares.

§ 3° – as representações enumeradas nos incisos IV, VI e X serão eleitas pelo prazo de 02 (dois) anos e a enumerada no inciso V, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo serem reconduzidas uma única vez.

I – a mudança da classe de magistério, a perda do mandato originário, o desligamento da Universidade, ou a lotação em outra unidade, importarão em perda do mandato, procedendo–se nova eleição.

II – o desligamento, a formatura ou a troca de curso dos discentes que compõem o Conselho Departamental importarão em perda do mandato, procedendo–se nova indicação.

§ 4° – a soma da representação dos discentes e dos servidores técnicos administrativos em educação não poderá exceder o limite de 30% da totalidade do Conselho Departamental, na forma da Lei.

I – o chefe do Núcleo Administrativo será computado para o atendimento do percentual descrito no parágrafo anterior.

§ 5° – para efeito dos incisos VII e VIII, havendo mais de 01 (um) curso de Graduação ou Pós–Graduação vinculado ao Instituto de Biologia, o representante será eleito entre os Coordenadores tendo mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 6° – os coordenadores ou chefes dos órgãos suplementares do Instituto de Biologia terão assento no Conselho Departamental, por representação indicada entre os pares, coincidindo com o mandato no respectivo órgão suplementar.

I – caso o coordenador ou chefe dos órgãos suplementares seja um técnico administrativo em educação, a representação será levada em conta para cálculo do percentual descrito no parágrafo quarto do presente artigo.

Art. 7º – O representante eleito que durante o seu mandato faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) reuniões alternadas, sem justificativa, será substituído pelo respectivo suplente, devendo o suplente completar o tempo de mandato que resta.

Art. 8º – O Diretor e o Vice-diretor serão nomeados pelo Reitor, de lista organizada pelo Conselho Departamental, na forma da lei, por votação uninominal e secreta, em escrutínio único.

§ 1º – poderá, na forma da legislação vigente, haver consulta à comunidade para indicação do Diretor e o Vice-diretor.

§ 2º – os mandatos do Diretor e do Vice-diretor serão de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Art. 9º – O Diretor será substituído na presidência do Conselho, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-diretor e, no impedimento de ambos, pelo membro do Conselho Departamental mais antigo no exercício da docência na UFPel.

Parágrafo único – Em casos excepcionais o Diretor poderá ser substituído por docente com lotação no Instituto de Biologia mais antigo no exercício da docência na UFPel, nomeado por tempo determinado pela Reitoria.

Art. 10º – A convocação, para as sessões ordinárias será feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e para as sessões extraordinárias com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pela Secretaria, facultada a convocação por meio eletrônico, contendo a matéria da ordem do dia.

§ 1º – a convocação deverá ser disponibilizada também na página oficial do Instituto de Biologia.

§ 2º – a convocação deverá ser também enviada aos suplentes, para ciência da realização da reunião.

§ 3º – não havendo número, será convocada nova sessão, com intervalo mínimo de 24 (vinte quatro) horas.

§ 4º – Somente entrarão na ordem do dia os processos devolvidos à Secretaria do Instituto de Biologia anterior à convocação.

§ 5º– A pedido do Presidente do Conselho Departamental, ou de qualquer membro do Conselho Departamental, e em caráter excepcional, outros assuntos poderão ser incluídos em pauta, desde que aprovados pela maioria dos presentes.

Art. 11º – Qualquer conselheiro poderá fazer constar seu voto por escrito, enviando pelo Sistema Eletrônico de Informações à Secretaria do Instituto de Biologia em até 24 (vinte e quatro) horas após o término da reunião.

Art. 12º – A recusa do voto será considerada abstenção.

Art. 13º – O Presidente terá direito a voto.

§ 1º – O Presidente votando, e em caso de empate, o seu voto será prevalente.

§ 2º – Em caso de abstenção do presidente e havendo empate o Presidente deverá exercer o direito de voto.

Art. 14º – Do que ocorrer na sessão, será lavrada Ata circunstanciada, dela devendo ser redigida conforme estabelece o regimento da UFPel.

Art. 15º – Compete ao Conselho Departamental, além do estabelecido no art. 45 do estatuto da UFPel no art. 95 do Regimento Geral da UFPel, ou legislação específica que venha a substitui-los:

I – coordenar os planos de trabalho propostos pelos órgãos suplementares e fiscalizar a execução dos mesmos, mediante apreciação de seus relatórios;

II – criar e definir as normas de funcionamento de comissões permanentes ou temporárias, para estudo e proposição de ações relativas a temas de caráter especial, no que se refere, dentre outros assuntos;

III – sugerir medidas e providências relativas ao ensino, a pesquisa e a extensão;

IV – pronunciar–se sobre qualquer assunto relativo à organização universitária e aos interesses do Instituto de Biologia;

V – apreciar e aprovar os projetos de pesquisa, extensão e ensino oriundos dos Departamentos, de acordo com legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO

Art. 16º – Ao Diretor cabe superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento do Instituto de Biologia.

Art. 17º – Compete ao Diretor, além do estabelecido no art. 87 do Regimento Geral da UFPel, ou legislação específica que venha a substitui-lo:

I – decidir os assuntos não especificamente reservados ao Conselho Departamental;

II – promover a participação do Instituto no âmbito interno e externo à UFPel.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 18º – O Instituto de Biologia é constituído pelos seguintes Departamentos:

I – Botânica;

II – Ecologia, Zoologia e Genética;

III – Fisiologia e Farmacologia;

IV – Microbiologia e Parasitologia;

V –. Morfologia.

Art. 19º – O Departamento ministrará o ensino e realizará pesquisa e extensão em sua área de especificidade.

Art. 20º – A criação, supressão, fusão ou desdobramento de Departamentos se processará por iniciativa deles próprios e, ou do Conselho Departamental, chancelado pelas instâncias superiores da universidade.

§ 1° – cada Departamento terá no mínimo 8 (oito) e no máximo 40 (quarenta) docentes efetivos.

§ 2° – os Departamentos não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior deverão remeter proposta de fusão ou desmembramento ao Conselho Departamental.

Art. 21º – Cada Departamento compreende:

I – chefia, composta por um chefe e um subchefe;

II – servidores docentes e técnicos–administrativos em educação;

III – instalações, laboratórios e recursos materiais;

Art. 22º – Compete ao Departamento, além do estabelecido parágrafo único art. 80 do Regimento Geral da UFPel, ou legislação específica que venha a substitui-lo:

I – gerir os encargos dos servidores docentes e técnicos administrativos em educação no que se refere ao ensino, pesquisa e extensão, respeitadas as normativas vigentes;

II – garantir a oferta das disciplinas de graduação, em sua área de atuação, de acordo com as demandas dos cursos;

III – apreciar e aprovar as caracterizações de disciplinas de graduação e pós–graduação;

IV – solicitar a abertura de concursos para provimento de cargos docentes, bem como a organização e execução do certame, nos termos da legislação vigente;

V – apreciar e aprovar projetos unificados, de ensino, pesquisa e extensão;

VI – propor, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o afastamento ou a destituição do respectivo chefe ou subchefe.

Art. 23º – A chefia do Departamento caberá a docente permanente da carreira do Magistério Superior, escolhido pelo Reitor a partir de lista tríplice encaminhada pelo departamento e aprovada pelo Conselho Departamental, nos termos da legislação vigente.

§ 1° – o Departamento possuirá um subchefe, igualmente escolhido na forma deste artigo, que substituirá o chefe em suas ausências e impedimentos.

§ 2° – o Departamento poderá possuir um substituto eventual indicado em Reunião de Departamento e nomeado pela Reitoria, que exercerá a chefia nas ausências e impedimentos do chefe e do subchefe.

Art. 24º – A chefia do Departamento será exercida pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Art. 25 º – Compete ao Chefe do Departamento, além do estabelecido no § 5° do art. 81 do Regimento Geral da UFPel, ou legislação específica que venha a substitui-lo:

I – representar o Departamento, interna e externamente a UFPel;

II – convocar e presidir as reuniões do Departamento;

III – garantir o preenchimento, aprovação e encaminhamento dos relatórios de atividades anuais dos docentes e técnicos administrativos em educação.

Parágrafo único – compete ao subchefe do Departamento assessorar o Chefe e substituir em suas faltas e impedimentos.

Art. 26º – Haverá representação de discentes nas reuniões dos departamentos.

Parágrafo único – a representação estudantil será indicada pelo Centro Acadêmico dos Cursos de graduação ofertado pelo Instituto de Biologia, devendo o discente ser matriculado em disciplina do departamento, nos termos da legislação vigente;

Art. 27º – Haverá representação de técnicos administrativos em educação nas reuniões dos departamentos, nos termos da legislação vigente.

Art. 28º – A representação dos técnicos administrativos em educação e dos discentes será constituída de um titular e um suplente, com mandato de um (1) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Art. 29º – O percentual da representação de técnicos administrativos em educação e discentes deverá atender ao disposto no § 4° do Art. 6º desse regimento.

Art. 30º – A recusa do voto será considerada abstenção.

Art. 31º – O chefe de departamento terá direito a voto.

§ 1º – O chefe de departamento votando, e em caso de empate, o seu voto será prevalente.

§ 2º – Em caso de abstenção do chefe e havendo empate o chefe deverá exercer o direito de voto.

Art. 32º – Do que ocorrer na sessão, será lavrada Ata circunstanciada, dela devendo ser redigida conforme estabelece o regimento da UFPel.

Art. 33º – O Departamento deverá realizar a atualização cadastral de professor responsável pelo componente curricular, de professor regente ou de professor visitante, e a distribuição da carga horária atribuída a cada professor, conforme estabelecido no Art. 75 da Resolução nº 29 de 13 setembro de 2018 do COCEPE, ou legislação específica que venha a substitui-la.

Art. 34º – Cada disciplina terá um professor responsável especialista na área ou área afim, quando houver, com posterior informação ao Chefe do Departamento.

Parágrafo único – Nos termos da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965 e Resolução nº 29 de 13 setembro de 2018 do COCEPE, as atribuições do professor responsável das disciplinas são:

I – preparar, com os demais professores que atuam na disciplina, o plano de ensino, a distribuição das aulas a serem ministradas no semestre, bem como a relação de outras atividades que possam ser desenvolvidas, sempre em consonância com o Projeto Pedagógico do Curso para o qual a disciplina é ofertada;

II – submeter, na época devida, à apreciação do Departamento, o plano de ensino;

III – fiscalizar o cumprimento do programa e plano de ensino aprovados;

V – garantir o preenchimento da frequência, avaliações e encerramento das turmas ao final de cada semestre letivo;

VI – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da disciplina, as deliberações do Departamento, bem como os atos e decisões dos órgãos superiores;

VII – atender a outras disposições administrativas concernentes à disciplina;

VIII – zelar pela ordem no âmbito da disciplina, assim como pelo patrimônio utilizado pela mesma, adotando as medidas necessárias e apresentando ao Chefe do Departamento qualquer alteração disciplinar;

IX – solicitar ao Departamento os recursos, pessoal e material, de que necessitar a disciplina;

X – verificar o cumprimento das tarefas desempenhadas por todos os envolvidos em cada disciplina.

Art. 35º – Os Departamentos contam com laboratórios, que possibilitam o desenvolvimento de atividades de ensino, de pesquisa e inovação e de extensão.

Art. 36º – Cada laboratório terá Normas de Funcionamento, que deverão ser aprovadas pelo Departamento e pelo Conselho Departamental, onde serão definidos o mandato e a competência do coordenador, bem como as normas de funcionamento específica de cada laboratório.

 

CAPÍTULO VI

DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

Art. 37º – O Núcleo Administrativo tem por objetivo prestar apoio administrativo e acadêmico necessários ao desempenho das atividades de ensino, pesquisa, extensão, planejamento e gestão.

Parágrafo único – A composição, eleição, atribuição e demais regulamentação do Núcleo Administrativo são definidos na Resolução no. 02 de 24 de abril de 2019 do Conselho Universitário, ou legislação específica que venha a substitui-la.

 

CAPÍTULO VII

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS– GRADUAÇÃO

Art. 38º – O Instituto de Biologia poderá ofertar cursos de graduação e cursos de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu.

Art. 39º – A coordenação didática de cada curso de graduação e pós-graduação caberá ao Colegiado respectivo, na forma do Regimento Geral da UFPel, integrado por docentes e por representação discente, na forma da lei.

§ 1º – os cursos terão um coordenador escolhido pelo Reitor, pelo prazo de 2 (dois) anos, de lista tríplice organizada pelo Colegiado do Curso ou do Programa de Pós-graduação, dentre seus docentes da área profissional, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º – o coordenador do curso será também o coordenador do Colegiado do Curso.

Art. 40º – Cada curso disporá de um Regimento próprio elaborado pelo Colegiado e aprovado pelo Conselho Departamental e pelo Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão.

Art. 41º – As atribuições dos Colegiados dos Cursos de Graduação serão estabelecidas de acordo com o Regimento Geral UFPel e seus respectivos regimentos internos.

Art. 42º – As atribuições dos Colegiados da Pós–Graduação serão estabelecidas de acordo com o Regimento Geral UFPel, Regimento Geral de Cursos de Pós–Graduação e seus respectivos regimentos internos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 43º – As Comissões são órgãos de assessoramento do Conselho Departamental, desempenhando tarefas específicas relativas às suas competências definidas em Regimento próprio, proferindo pareceres em matéria de sua competência originária em processos que serão submetidos a apreciação do plenário do Conselho Departamental para deliberação.

Art. 44º – As Comissões são Permanentes ou Temporárias.

§ 1º – As Comissões Permanentes são:

I – Comissão de Finanças, Legislação e Normas (CFLNIB);

II – Comissão de Ensino e Extensão (CEEIB);

III – Comissão de Pesquisa (CPIB);

IV – Comissão de Alocação de Vagas Docentes (CAVD).

§ 2º – As Comissões Permanente serão constituídas exclusivamente por membros do Conselho Departamental, devendo ser representativa entre as categorias acadêmicas na sua composição e obedecer à legislação vigente.

§ 3º – As Comissões Temporárias visam tarefas específicas, extinguindo–se ao fim dos trabalhos ou do tempo determinado, sendo criadas pelo Presidente ou pelo Plenário do Conselho Departamental, podendo contar com membro técnico ou especialista, não integrante do Conselho, devendo ser representativa entre as categorias acadêmicas na sua composição e obedecer à legislação vigente.

Art. 45º – As comissões serão regidas por regimento aprovado pelo Conselho Departamental.

 

CAPÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

Art. 46º – Órgãos suplementares são órgãos vinculados ao Instituto de Biologia, sem lotação própria de pessoal docente, com regimentos próprios aprovados pelo Conselho Departamental.

Art. 47º – Os órgãos suplementares atuam no apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito de sua competência, a mais de um Departamento do Instituto de Biologia ou a toda Universidade.

Art. 48º – São Órgãos Suplementares, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, ou incorporados:

I – Núcleo de Reabilitação da Fauna Silvestre (NURFS)

II – Museu de Ciências Naturais Carlos Ritter (MCNCR)

III – Herbário PEL

IV – Horto Botânico Irmão Teodoro Luis (HBITL)

V – Núcleo de Ilustração Científica

Art. 49º – A criação de órgãos suplementares deverá ser realizada pelo Conselho Departamental e, posteriormente, encaminhada ao Conselho Universitário.

Art. 50º – Cada órgão suplementar será coordenado ou chefiado por um docente ou técnico administrativo em educação lotado no Instituto de Biologia.

§ 1° – O coordenador ou chefe será designado pelo Conselho Departamental, mediante consulta aos departamentos que possuam docentes ou técnicos administrativos participantes no órgão, ou a partir da indicação do Conselho Consultivo ou Gestor do órgão suplementar, caso haja previsão explícita no seu regimento, e posteriormente nomeado pela Reitoria.

§ 2° – Após consulta do Conselho Departamental aos Departamentos, a indicação do coordenador ou chefe do órgão suplementar deverá ser aprovada em reunião de departamento.

§ 3° – O coordenador ou chefe do órgão suplementar terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.

Art. 51º – Cada órgão suplementar terá seu regimento interno próprio, no qual poderá constar a presença de um Conselho Consultivo ou Gestor, com caráter administrativo.

§ 1° – O Regimento interno deverá ser aprovado pelo Conselho Departamental e posteriormente pelo Conselho Universitário.

 

CAPÍTULO XI

DO CENTRO ACADÊMICO

Art. 52º – O Centro Acadêmico dos discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação vinculados ao Instituto de Biologia é órgão que têm por objetivo principal a congregação e a defesa dos interesses dos estudantes, entre outros estabelecidos em seu Estatuto ou Regimento.

Art. 53º – O Centro Acadêmico deverá dar ciência de seu Regimento ou Estatuto e de suas alterações ao Conselho Departamental.

Art. 54º – A diretoria do Centro Acadêmico deverá comunicar ao Conselho Departamental, aos Departamentos e ao Colegiado de Curso a nova composição da Direção, dos representantes discentes nos Departamentos, Conselho Departamental ou Colegiado do Curso.

 

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS

Art. 55º – Os bens patrimoniais da Universidade, confiados ao uso e guarda do Instituto de Biologia, serão administrados pelo Diretor, pelos Chefes dos Departamentos, ou Responsáveis pelos Órgãos suplementares, com observância das prescrições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis em cada caso.

Art. 56º – Os bens sob a responsabilidade do Instituto de Biologia serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 57º – Os equipamentos do Instituto de Biologia serão distribuídos aos Departamentos, observando o princípio de não duplicação estabelecido em lei.

Art. 58º – A distribuição dos equipamentos não implica exclusividade de utilização, devendo os equipamentos e as instalações servir a outros Departamentos e Unidades, sempre que assim exigir o desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão, reservadas as medidas que se adotarem para a sua manutenção, segurança e conservação.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÔES FINAIS

Art. 59º – Este Regimento poderá ser modificado por proposta do Diretor ou por maioria simples dos membros do Conselho Departamental.

Parágrafo único – na sessão especial convocada para esse fim, a proposta deverá que ser aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros do Conselho Departamental, com posterior aprovação pelo Conselho Universitário.

Art. 60º – Os Departamentos terão um prazo de 180 dias para propor ao Conselho Departamental os regimentos específicos.

Art. 61º – Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Conselho Departamental.

Art. 62º – O presente Regimento entrará em vigor após ser aprovado pelo Conselho Departamental e Conselho Universitário, e sua publicação pela Secretaria Geral dos Órgãos Colegiados Superiores da UFPel.

Art. 63º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Antigo Regimento do IB em vigor até 30/09/2025.

TÍTULO I

DO INSTITUTO

INTRODUÇÃO

Art. 1° – Este Regimento dispõe sobre a estrutura e funcionamento dos órgãos administrativos, serviços burocráticos e atividades do Instituto de Biologia.

Parágrafo Único – As normas deste Regimento que complementam o Regimento Geral da Universidade serão, por sua vez, complementadas pelos Regimentos dos Departamentos e pelos dos demais serviços afins no que for específico.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2° – O Instituto de Biologia da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), criado pela Portaria n° 22 DE 20 de Fevereiro de 1970 do Magnífico Reitor, é uma unidade que atua no domínio dos conhecimentos fundamentais nos setores de ensino, pesquisa e extensão, com organização administrativa, financeira, didático – científica e disciplinar, regendo – se pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade e por este Regimento.

 

Art. 3° – O Instituto tem por finalidades específicas;

I – ministrar, no campo de sua especialidade, o ensino básico e de graduação;

II – ministrar, no seu campo, o ensino de pós-graduação;

III – programar, coordenar e executar planos de pesquisa e extensão;

IV – promover a integração entre os seus Departamentos e serviços afins, bem como com outras instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

V – contribuir para o estabelecimento de convivência com a comunidade, através de convênios, ou outros instrumentos similares, com instituições públicas ou privadas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO INSTITUTO

Art. 4° – Constituem o Instituto

I – Conselho Departamental;

II – Direção

III – serviços de Secretaria;

IV – Departamentos;

V- Instalações, serviços próprios e outros comuns aos seus Departamentos.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5° – São órgãos da administração do Instituto:

  • Conselho Departamental;
  • Direção;
  • Secretaria.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art.6° – O Conselho Departamental é o órgão superior da Unidade com funções normativa, consultiva e deliberativa.

Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso voluntário ao Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão ( COCEPE), quando se tratar de matéria  didático- científica, e ao Conselho Universitário nos demais casos.

 

Art. 7° – Integram o Conselho Departamental:

I – O Diretor da Unidade, seu Presidente;

II – O Vice-Diretor;

III – Os Chefes de Departamentos;

IV – um representante para cada classe da carreira do magistério superior com exercício na Unidade, eleito por seus pares em reuniões convocadas e presididas pelo Diretor da Unidade;

V – representantes dos alunos em número correspondente a 1/5 da composição não discente e observado, no que couber, o preceito do art. 17, inciso XI e seu parágrafo I do Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo Único – Os representantes enumerados no inciso IV serão eleitos pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, e os representantes discentes, por um ano, permitida uma recondução.

 

Art.8° – Compete ao Conselho Departamental:

I – elaborar e alterar o Regimento da Unidade, encaminhando-o ao Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão (COCEPE) para parecer e ao Conselho Universitário para aprovação;

II – apreciar os Regimentos dos Departamentos e órgãos auxiliares, encaminhados pela Direção;

III – opinar sobre convênios e aceitação de legados ou doações em benefício da Unidade;

IV – coordenar os planos de trabalho propostos pelos Departamentos e fiscalizar a execução dos mesmos mediante apreciação de seus relatórios;

V – sugerir medidas e providências relativas ao ensino e á pesquisa;

VI – propor, mediante voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, ao Conselho Universitário, para consideração da autoridade superior a destituição do Diretor ou do Vice-Diretor;

VII – pronunciar-se sobre qualquer assunto relativo á organização universitária e aos interesses da Unidade;

VIII – elaborar, com base na manifestação dos Departamentos, a proposta orçamentária da Unidade, para apreciação dos órgãos superiores da Universidade;

IX – promover a distribuição, entre os Departamentos, dos recursos orçamentários, instalações, material e pessoal auxiliar de que dispuser a Unidade;

X – deliberar sobre as propostas dos Departamentos;

XI – apreciar, na área de sua competência e em primeira instância, os recursos dos Departamentos;

XII – opinar sobre criação, fusão ou desdobramento de Departamentos;

XIII – emitir normas unificadoras sobre funcionamento dos Departamentos e sobre desempenho das funções de Chefia;

XIV – assessorar o Diretor em todas as tarefas de organização e direção da unidade;

XV – desempenhar todas as atribuições que lhe forem cometidas por lei;

XVI – apreciar e aprovar os projetos de pesquisa e extensão oriundos dos Departamentos, de acordo com o Regimento Geral da Universidade;

XIII – apreciar e aprovar anualmente as indicações dos Departamentos relativos ás designações dos docentes responsáveis por disciplinas;

XVIII – aplicar as sanções disciplinares de sua competência;

XIX – promover o desenvolvimento da pesquisa e extensão departamentais e sua articulação com ensino, utilizando todos os meios e recursos necessários á consecução de seus fins;

XX – propor motivadamente á Direção da Unidade a admissão, demissão e remanejamento de pessoal docente e demais funcionários dos departamentos por proposta destes;

XXI – apreciar e aprovar o plano de aplicação de recursos elaborados pelos Departamentos, referentes ás verbas liberadas pela Direção;

XXII – apreciar e aprovar os horários das provas finais dos períodos letivos;

XXIII – apreciar e aprovar solicitações de estágio formuladas por estudantes e graduados.

 

Art.9° – O comparecimento dos membros do Conselho Departamental ás respectivas sessões é obrigatório e preferencial a qualquer atividade da Unidade.

 

Art.10° – O conselho Departamental reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.

  • 1° – As sessões serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, mediante petição fundamentada e devidamente assinada, dirigida á Presidência do Conselho Departamental.
  • 2° – Caso o Presidente se recuse a fazê-lo, a sessão extraordinária será convocada pelo seu substituto legal ou pelo Conselheiro mais antigo no magistério da Universidade, sucessivamente, e, no caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso.
  • 3° – As sessões do Conselho, por decisão da maioria dos presentes, poderão se transformar em permanentes, quando se fizer necessária a ultimação de assuntos de natureza urgente.

 

Art.11 – O conselho Departamental funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos presentes).

  • 1° – Deixando de haver “quorum” durante a sessão, o Conselho não poderá decidir sobre a matéria em pauta.
  • 2° – Nas faltas e impedimentos do Diretor, o Conselho Departamental funcionará sob a presidência do seu Conselheiro mais antigo na carreira do magistério da Universidade e, no caso de idêntica antiguidade, do mais idoso.

 

Art.12 – A convocação para as sessões ordinários e extraordinários será feita com antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro) horas pela respectiva Secretaria, mediante ofício entregue pessoalmente contendo a matéria da ordem do dia e cópia da ata da sessão anterior.

Parágrafo Único – Não havendo número legal, será convocada nova sessão com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art.13 – O membro do Conselho que não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, em cada ano civil, salvo motivo justificado, perderá o mandato.

  • 1° – Se o membro faltoso for o Diretor nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultural, o Conselho Departamental proporá ao Conselho Universitário a sua exoneração, por falta grave de descumprimento do dever universitário.
  • 2° – A juízo do Conselho, as ausências poderão ser considerados justificadas sempre que decorrentes de fatos notórios ou, se não for o caso, sempre que apresentadas razões ponderáveis pelos interessados.
  • 3° – A justificativa deverá ser feita verbalmente ou por escrito na sessão da ausência, ou na próxima sessão, ordinária ou extraordinária.
  • 4° – Não havendo justificativa, a falta será anotada na respectiva ata.
  • 5° – O representante discente será considerando presente aos trabalhos escolares que se realizaram no período das sessões e terá assegurado o direito á realização de provas e avaliações que no mesmo período se efetuarem.

 

Art.14 – Havendo “quorum”, O Presidente abrirá a sessão, procedendo-se, após aos demais assuntos da ordem do dia.

  • 1° – Após a sua apreciação e aprovação, será a ata subscrita pelos Conselheiros presentes.
  • 2° – Sobre a ata, nenhum Conselheiro poderá usar da palavra por mais de 5 (cinco) minutos e mais de uma vez.

 

Art.15 – Pela ordem, cada Conselheiro poderá usar da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, em relação a cada matéria da ordem do dia.

  • 1° – A decisão poderá ser adiada para a sessão seguinte se algum conselheiro o requerer, mesmo verbalmente, e o requerimento for aprovado pela maioria dos Conselheiros presentes.
  • 2° – Na sessão seguinte a matéria será preferencial, e não poderá ter sua discussão adiada por mais de duas sessões consecutivas.

 

Art.16 – Esgotada a ordem do dia, o Presidente encerrará a sessão.

 

Art.17 – As votações poderão ser a descoberto ou secretas, a juízo dos Conselheiros presentes.

  • 1°- Encerrada a discussão de qualquer matéria, ninguém mais poderá fazer uso da palavra, salvo para encaminhar a votação e por prazo não superior a 5 (cinco) minutos.
  • 2°- Cada Conselheiro poderá justificar o seu voto, podendo para isso usar a palavra por 3 (três) minutos.
  • 3°- As decisões do Conselho Departamental serão tomadas por maioria simples, através de votação.

 

Art.18 – É vedado ao Conselho Departamental tomar conhecimento de propostas, moções ou requerimentos de ordem pessoal sem relação direta ou indireta com suas atribuições ou com os fins a atividades da Universidade.

 

Art.19 – Qualquer Conselheiro poderá fazer constar seu voto em ata, entregando-o á Secretaria até o fim de cada sessão.

 

Art.20 – A recusa do voto será considerada abstenção.

 

Art.21 – O Presidente terá direito a voto que, em caso de empate, será prevalente.

 

Art.22 – Salvo resolução da maioria dos Conselheiros presentes, toda matéria que envolver mérito, deverá ser submetida previamente ao parecer de uma Comissão Especial composta de três Conselheiros indicados pelo plenário.

 

Art.23 – Do que ocorrer na sessão, lavrará o Secretário ata circunstanciada, dela devendo obrigatoriamente constar:

I – natureza da sessão, dia, local e hora de sua realização e quem a presidiu;

II – nome dos Conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignado a seu respeito a existência da justificativa;

III – discussão sobre a ata anterior, modificação e aprovação;

IV – O expediente;

V – resumo das discussões a respeita de cada matéria da ordem do dia e as respectivas resoluções;

VI – as declarações do voto em sua íntegra;

VII – todas as propostas, em sua íntegra;

VIII – as explicações pessoais, em resumo;

IX – o encerramento.

 

Art.24 – As sessões do Conselho são ordinariamente privativas dos Conselheiros e secretas sempre que necessárias.

Parágrafo único – Em casos especiais, o Presidente poderá convidar pessoas estranhas ao Conselho, seja para elucidar matéria, seja para homenagens e distinções.

 

Art.25 – Os relatores terão um prazo máximo de 20 (vinte) dias para lavratura de seus pareceres, quando obrigatoriamente deverão desenvolver os processos.

 

Art.26 – Somente entrarão na ordem do dia os processos devolvidos á Secretaria com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, relativamente a cada sessão.

 

Art.27 – Em plenário qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo por 5 (cinco) dias improrrogáveis, caso em que a matéria será discutida na sessão seguinte.

Parágrafo Único – A juízo de 2/3 (dois terços) dos presentes á sessão, o pedido de vista poderá ser recusado.

 

Art.28 – O Instituto é administrado por seu Diretor, escolhido e nomeado na forma que a legislação vigente determinar.

 

Art.29 – O Colégio Eleitoral será composto pelos Chefes de Departamentos, pelos professores titulares, pelos docentes responsáveis por disciplinas, por um representante dos professores adjuntos, por um representante dos professores assistentes, por um representantes do corpo discente, conforme legislação em vigor.

Parágrafo Único – o Colégio Eleitoral será convocado pelo Diretor com antecedência nunca inferior a 5 (cinco) dias, e somente poderá instalar-se com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

Art.30 – O Diretor será substituído, na sua falta e impedimento, pelo Vice- Diretor escolhido e nomeado também na forma do artigo 28 deste Regimento.

 

Art.31 – A Direção exercida pelo Diretor é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Instituto.

 

Art.32 – São atribuições do Diretor:

I – administrar e representar o Instituto;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Departamental;

III – cumprir e fazer cumprir suas próprias deliberações e as do Conselho Departamental, bem como os atos e decisões de órgãos e autoridades a que esteja subordinado;

IV – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, do Regimento do Instituto e, no que couber, dos demais regimentos da Universidade;

V – redistribuir o pessoal técnico e administrativo do Instituto, observando o disposto no inciso XXI do artigo 95 do Regimento Geral da Universidade;

VI – assegurar a ordem e a disciplina no âmbito da Universidade aplicando as sanções disciplinares que sejam de sua alçada;

VII – adotar, nos casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Conselho Departamental, submetendo o seu ato á ratificação deste no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

VIII – apresentar á Reitoria, durante o mês de janeiro,relatório circunstanciado das atividades do Instituto, no ano anterior, propondo as medidas necessárias á maior eficiência das mesmas;

IX – zelar pela conservação dos equipamentos e instalações que estejam sob a guarda do Instituto;

X – resolver casos omissos no Regimento do Instituto, ´´ad-referendum“ do Conselho Departamental, a este solicitando ratificação no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

XI – expedir portarias, ordens de serviços, avisos e instruções;

XII – remeter ao Reitor, em tempo hábil, a proposta orçamentária do Instituto, elaborada com base em suas necessidades, ouvidas as reividicações de cada Departamento;

XIII – decidir os assuntos não especificamente reservados ao Conselho Departamental.

 

DA SECRETARIA

Art.33 – A Secretaria é órgão subordinado á Direção do Instituto, responsável pela coordenação e execução dos serviços administrativos, sendo sua competência:

I – processar o expediente do Conselho Departamental;

II – redigir e enviar a correspondência;

III – organizar a ordem do dia das sessões;

IV – expedir e fazer entregar as convocações com antecedência mínima prevista neste Regimento;

V – organizar e manter em ordem o arquivo;

VI – secretariar as sessões;

VII – assessorar as Comissões;

VIII – lavrar as atas;

IX – enviar, quando couber, as decisões para publicação no Boletim da Universidade;

X – providenciar na publicação da ata;

XI – exercer as demais atribuições conexas com suas funções.

 

DOS DEPARTAMENTOS

Art.34 – Os Departamentos, reunidos ou não em unidades mais amplas, constituem a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e da distribuição de pessoal.

 

Art.35 – Cada Departamento agrupará disciplinas deste Instituto, pelo critério da afinidade entre elas.

 

Art. 36 – A criação, supressão, fusão ou desdobramento de Departamentos se processará por iniciativa deles próprios e do Conselho Departamental.

  • 1° – Em qualquer hipótese, a medida se concretizará pela decisão da maioria simples dos membros do Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão (COCEPE), presentes na sessão que apreciar a matéria.
  • 2° – Cada Departamento terá no mínimo 8 (oito) e no máximo 40 (quarenta) elementos docentes.
  • 3° – Os Departamentos não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a remessa da proposta de fusão ou desmembramento ao Conselho Departamental que, após apreciar a matéria, enviará ao Conselho Coordenador de Ensino, da Pesquisa e Extensão (COCEPE), para decisão final.

 

Art.37 – Cada Departamento compreende:

I – chefia;

II – corpo docente, pessoal técnico-científico e auxiliares, quando for o caso;

III – instalações e recursos materiais;

IV – secretaria.

 

Art.38 – O Instituto de Biologia está constituído pelos seguintes Departamentos:

I – Botânica;

II – Fisiologia e Farmacologia;

III – Microbiologia e Parasitologia;

IV – Morfologia;

V – Zoologia e Genética.

  • 1° – A listagem das disciplinas dos diversos Departamentos será feita com a utilização de um código, aprovado pelo Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão (COCEPE).
  • 2° – A proposta de criação ou de supressão de disciplinas fica a carga do Colegiado de Curso, que a encaminhará ao Diretor do Instituto, para que sejam ouvidos o Departamento competente e o Conselho Departamental, sendo, então, remetida ao Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão para a decisão final.

 

Art.39 – O Departamento ministrará o ensino e realizará a pesquisa e/ou extensão em seu setor.

  • 1° – Ao Departamento competirá, especialmente:
  1. eleger, em votação secreta e uninominal, os integrantes das listas triplicas de que serão escolhidos os respectivos chefe e sub-chefe, sempre que a lei o permitir;
  2. elaborar os seus planos de trabalho e parte que lhe competir no plano semestral de atividade universitária, bem como seus relatórios;
  3. atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integre, respeitadas as especializações;
  4. coordenar o trabalho do pessoal docente, visando á unidade e eficiência do ensino, da pesquisa e extensão
  5. adotar ou sugerir, quando for o caso, as providências de ordem didática, científica e administrativas que julgar aconselháveis á boa marcha de seus trabalhos;
  6. elaborar a lista de ofertas das disciplinas de sua área de atuação, com seus respectivos planos de ensino e programas de concursos docentes;
  7. aprovar os projetos de pesquisa e os planos dos cursos de pós-graduação e extensão que se situem no seu âmbito de atuação;
  8. apreciar e aprovar solicitações de estágio formuladas por estudantes e graduados;
  9. adotar providências para o constante aperfeiçoamento de seu pessoal docente;
  10. emitir pareceres em assuntos de sua competência;
  11. propor, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o afastamento ou a destituição do respectivo chefe;
  12. propor a admissão de pessoal docente, e observadas as disposições estatutárias e regimentais pertinentes;
  13. todo pessoal docente paticipará das reuniões dos Departamentos obrigatoriamente;
  14. cada Departamento terá representação estudantil em número correspondente a 1/5 da composição não discente do órgão, assegurado o mínimo de um representante e observado, no que couber, o preceito do art.17, parágrafo 1°, do Regimento Geral da Universidade;
  15. manter acervo de livros, revistas, publicações e outras espécies bibliográficas atinentes ás suas especialidades, com o fim precípuo de atualização de conhecimentos para o desenvolvimento de ensino e da pesquisa.

 

Art. 40 – A chefia do Departamento caberá a professor da carreira do magistério, escolhido pelo Reitor em lista tríplice eleita pelo seu pessoal docente e representação estudantil, sempre que a lei o permitir.

  • 1° – Em cada Departamento haverá um sub-chefe, eleito e escolhido na forma deste artigo, com atribuições específicas de substituir, nas faltas ou impedimentos, o respectivo chefe.
  • 2° – A chefia do Departamento se exercerá pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo seu titular ser reconduzido uma vez.
  • 3° – Compete especialmente ao Chefe de Departamento:
  1. administrar e representar o Departamento;
  2. convocar e presidir as reuniões do Departamento;
  3. submeter, na época devida, á consideração do Departamento, conforme instrução dos órgãos superiores, o plano das atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, incluindo a proposta da correspondente lista de ofertas;
  4. fiscalizar a observância do regime escolar, o cumprimento dos programas de ensino e a execução dos demais planos de trabalho;
  5. verificar a freqüência do pessoal lotado no Departamento, comunicando-a ao Diretor da Unidade;
  6. coordenar, no plano executivo, os cursos de pós-graduação, extensão e estágio, bem como os projetos de pesquisa, que se situem no âmbito do respectivo Departamento;
  7. assinar os certificados correspondentes aos cursos mencionados na letra anterior e as disciplinas isoladas;
  8. zelar pela ordem no âmbito do Departamento, adotando as medidas necessárias e representando ao Diretor, quando se imponha a aplicação de sanções disciplinares;
  9. apresentar, no fim de cada período letivo, ao Diretor da Unidade, após a apreciação pelo Departamento, o relatório das atividades Departamentais, sugerindo as providências cabíveis para maio eficiência dos trabalhos;
  10. cumprir e fazer cumprir as suas próprias deliberações e as do Departamento bem como os atos e decisões dos órgãos a que esteja subordinado;
  11. cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e dos Regimentos Universitários;
  12. solicitar ao órgão competente da administração universitária os recursos em pessoal e material de que necessitar o Departamento;
  13. adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matérias de competência do Departamento, submetendo o seu ato á ratificação deste, no prazo de 3 (três) dias;
  14. indicar um docente para Secretariar as Reuniões do Departamento;
  15. distribuir e redistribuir o pessoal técnico e administrativo no Departamento;
  16. ter direito a voto prevalente em caso de empate.
  • 6° – Ao Sub-Chefe do Departamento, designado na forma do Estatuto, do Regime Geral da Universidade e deste Regimento, caberá auxilia e substituir o Chefe em suas faltas e impedimentos.

 

Art. 41 – Os Departamentos terão Regimentos próprios, aprovados pelo Conselho Departamental, com parecer do Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão (COCEPE) e aprovados pelo Conselho Universitário.

Parágrafo Único – Os Departamentos terão o prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a partir da aprovação deste Regimento, para propor ao Conselho Departamental os seus respectivos regimentos.

 

Art.42 – A responsabilidade por disciplina caberá a professor especialista na matéria ou matéria afim, quando houver.

 

Art.43 – O responsável por disciplina será eleito, anualmente, por maioria simples em reunião Departamental, reservando-se Chefe de Departamento o direito a veto, desde que devidamente fundamentado.

  • 1° – O Chefe exercerá seu direito de veto dentro de 5 (cinco) dias contados da realização da sessão.
  • 2° – No caso do parágrafo procedente, o Chefe convocará nova sessão do Departamento, dentro de 5 (cinco) dias, com a finalidade de ser apreciado seu veto.
  • 3° – A rejeição do veto, pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes á sessão, importará em aprovação definitiva da decisão vetada.

 

Art.44 – São atribuições do responsável por disciplina:

I – preparar, com os demais professores que atuam na disciplina, o plano de ensino, a distribuição, entre os docentes, das aulas a serem ministradas no semestre, bem como a relação de outras atividades que possam ser desenvolvidas;

II – submeter, na época devida, á apreciação do Departamento, as resoluções contidas no item I;

III – fiscalizar o cumprimento do programa e plano de ensino aprovados, sugerindo alterações, estudadas com os demais colegas, as quais deverão ser levadas á consideração do Departamento;

IV – estudar e decidir, com os demais colegas, a organização, formulação de questões e avaliações dos trabalhos práticos, provas escritas e exames;

V – providenciar o preenchimento da freqüência e graus obtidos pelo alunos nos boletins mensal e semestral, assinando-os devidamente e remetendo-os ao chefe do Departamento;

VI – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da disciplina, as deliberações do Departamento, bem como os atos e decisões dos órgãos superiores;

VII – estudar, com os demais colegas, no devido tempo, e sugerir ao Departamento a composição da banca examinadora aos exames finais;

VIII – sugerir ao Departamento a constituição da equipe de professores que ministrarão a disciplina;

IX – atender a outras disposições administrativas concernentes á disciplina;

X – zelar pela ordem no âmbito da disciplina, assim como pelo patrimônio utilizado pela mesma, adotando as medidas necessárias e apresentando ao Chefe do Departamento qualquer alteração disciplinar;

XI – solicitar ao Departamento os recursos, em pessoal e matéria, de que necessitar a disciplina;

XII – verificar o cumprimento das tarefas desempenhadas pelos funcionários á disposição da disciplina.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Art. 45 – A verificação do aproveitamento do aluno será realizada por disciplina, abrangendo aspectos de freqüência e avaliações de conhecimentos.

 

Art.46 – A aprovação em cada disciplina é apurada semestralmente e fica condicionada á freqüência do aluno menos a 75% das aulas teóricas e 75% das aulas práticas ministradas.

 

Art.47- O aproveitamento será aferido em cada disciplina mediante a realização de pelos menos 2 (duas) verificações com o peso, distribuídas ao longo do período, sem prejuízo de outras verificações de aula e trabalhos previstos no plano de ensino da disciplina.

 

Art.48 – A média aritmética das verificações constitui a nota semestral, considerando-se aprovado o aluno que obtiver nota semestral igual ou superior a 7,0 (sete).

Parágrafo Único – Os graus atribuídos aos trabalhos escolares serão em número de 0 (zero) a 10 (dez), admitida a primeira decimal.

 

Art.49 – Considerar-se-á definitivamente reprovado o aluno que obtiver média semestral inferior a 3,0 (três).

 

Art.50 – O aluno que obtiver média semestral inferior a 7,0 (sete) e igual ou superior a 3,0 (três) submeter-se-á a um exame versando sobre toda a matéria ministrada no período.

  • 1° – Considerar-se-á aprovado o aluno que, feito o referido exame, obtiver média igual ou superior a 5 ( cinco), resultante da divisão por 2 (dois) da soma da nota semestral com a do exame.
  • 2° – O não comparecimento ao exame importará em atribuição ao aluno da nota 0 (zero).

 

Art. 51 – O controle de integralização curricular será feito pelo sistema de créditos.

 

Art. 52 – Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas de aulas teóricas ou de 30 (trinta) horas de aulas práticas ou de exercícios, por semestre.

 

Art.53 – Os créditos correspondentes a uma disciplina serão fixados pelo Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão (COCEPE), e são representados pela soma dos créditos relativos ás diversas modalidades de trabalho escolar constantes do plano de ensino.

 

Art.54 – Seminários, excursões, trabalhos de campo e outros análogos, incluídos no Plano de Ensino e supervisionados por docentes, constituirão créditos, que ficarão equiparados aos das aulas práticas.

 

Art.55 – A hora de crédito não poderá abranger menos de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho escolar efetivo, podendo, porém, ultrapassar esse limite, a critério do Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão (COCEPE), por proposta do Colegiado de Curso, quando se tratar de atividades prevista no artigo anterior.

 

Art.56 – As disciplinas se atribuirão tantos créditos quantos resultam do número e da natureza das aulas e atividades exigidas em cada caso específico.

 

Art.57 – Não serão computadas as faltas de aluno ocasionadas pelo comparecimento, como representante discente ás sessões dos Colegiados da Universidade, em todos os seus níveis, bem como as ausências decorrentes da participação estudantil em bem como as ausências decorrentes da participação estudantil em curso de preparação militar superior, da Ação Cívica Social (ACISO), da Operação Mauá (OPEMA), do Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária (CRUTAC), Fundação Projeto Rondon e “Campus Avançado”, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão.

  • 1° – Terão época especial para a realização de verificação os alunos que, em virtude da participação nas atividades previstas neste artigo, tenham sido impedidos de realizá-las na época normal, bem como os que forem beneficiados pelo Decreto – Lei n° 1044/69 e Lei n° 6202 de 17 de abril de 1975.
  • 2° – Ficará a cargo dos estudantes enquadrados neste artigo a recuperação dos estudos.

 

Art.58 – Sempre que o Plano de Ensino estabelecer programa comum a mais de uma disciplina, a matrícula em cada uma delas implicará matrícula nas demais.

 

Art. 59 – Todos os resultados de avaliação de aproveitamento e freqüência, obtidos pelos alunos em disciplinas, serão comunicados á Pró – Reitoria Acadêmica e de Assistência pela Direção.

 

Art.60 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Departamental.

 

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO ÚNICO

Art.61 – O corpo docente do Instituto de Biologia será constituído pelos integrantes da carreira de magistério e pelos professores visitantes.

 

Art.62 – São atribuições dos docentes as atividades administrativas de ensino superior, de pesquisa e/ou extensão, constantes dos planos de trabalho dos respectivos departamentos aprovados pelo Conselho Departamental.

 

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO ÚNICO

Art.63 – O corpo discente do Instituto é constituído pelos estudantes regularmente matriculados em disciplina (s) dos seus diversos departamentos.

 

Art.64 – Será obrigatória a freqüência dos alunos na forma estabelecida pelo artigo 46 deste Regimento.

 

Art.65. – Os departamentos poderão ter alunos monitores, estagiários e bolsistas, de acordo com as normas existentes na Universidade.

 

Art.66 – O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados do Instituto.

 

Art.67 – A representação estudantil terá por objetivo a cooperação do corpo discente com a direção, corpo docente e corpo técnico-administrativo, na condução dos trabalhos universitários.

 

Art.68 – Aos estudantes que tiverem participando das atividades previstas no Art.57 deste Regimento será assegurado:

I – realização das avaliações de conhecimentos que tiverem ocorrido durante a sua ausência, em período nunca inferior a 15 (quinze) dias após seu regresso;

II – o direito de realização de provas especiais, como também, o de matrícula, no caso de término ou início do semestre, se o afastamento ocorrer no período de provas finais.

 

Art.69 – O estudante que participar por eleição de seus colegas ou por designação de Chefes de Departamentos, de Direção do Instituto ou da Reitoria em órgão ou comissões de qualquer natureza, exercerá essas atividades em caráter preferencial, sendo-lhe assegurada a recuperação dos trabalhos escolares que se realizarem durante o período empregado no cumprimento desses encargos.

 

Art.70 – As normas para as eleições dos representantes nos órgãos colegiados do Instituto são as estabelecidas no Regimento Geral da Universidade.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS, RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAS

 

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS

Art.71 – Os bens patrimoniais da Universidade, confiados ao uso do Instituto, serão administrados pelo Diretor e pelos Chefes dos Departamentos, com observância das prescrições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Art.72 – Constituem bens patrimoniais da Universidade confiados ao Instituto:

I – bens imóveis, móveis, semoventes e instalações;

II – bens móveis, imóveis, semoventes e instalações de entidades que lhe forem incorporados através da Universidade;

III – bens móveis, imóveis, semoventes e instalações que venham a ser adquiridas ou construídas;

IV – doações ou legados, com ou sem encargos, que o Instituto vier a receber, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de Instalações ou custeio de determinados serviços;

V – outras incorporações realizadas pelo Instituto.

 

Art.73 – Os bens sob a responsabilidade do Instituto serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

 

Art.74 – A aquisição de bens, direitos e valores só poderá ser feita pela Universidade.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINACEIROS:

Art.75 – São recursos financeiros:

I – as dotações consignadas obrigatoriamente em cada exercício financeiro, no orçamento da Universidade;

II – as dotações e ajudas financeiras de qualquer origem através da Universidade;

III – os fundos especiais de qualquer origem e suas rendas, através da Universidade.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS MATERIAIS

Art.76 – Os equipamentos do Instituto serão distribuídos aos Departamentos, sendo nesses distribuídos ás disciplinas, observando o princípio de não duplicação estabelecido em lei.

 

Art.77 – A distribuição ora estabelecida não implica exclusividade de utilização, devendo os equipamentos e as instalações servir a outras disciplinas e Departamentos, sempre que assim o exigir o desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão, reservadas as medidas que se adotarem para a sua segurança e conservação.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art.78 – Este Regimento poderá ser modificado por proposta do Diretor, do Vice-Diretor quando em exercício ou por maioria simples dos membros do Conselho Departamental.

Parágrafo único – Na sessão especial convocada para esse fim, a proposta terá que ser aprovada pó 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade de seus membros.

 

Art.79 – Este Regimento deverá manter estrita consonância com os princípios do Estatuto e Regimento Geral da Universidade.

 

Art.80 – Serão consideradas automaticamente incorporadas a este Regimento quaisquer novas disposições legais ou alterações do Estatuto ou do Regimento Geral da Universidade.

 

Art.81 – O Conselho Departamental e os Departamentos somente poderão deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.

 

Art.82 – Todos os representantes no Conselho Departamental terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e na mesma ocasião.

 

Art.83 – Nas eleições do Instituto, havendo empate, será considerado eleito o docente mais antigo no magistério da Universidade e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.

 

Art.84 – Nas eleições discentes do Instituto, havendo empate será considerado eleito o estudante que apresentar maior número de créditos em seu currículo, persistindo o empate, o de mais idade.

 

Art.85 – O Instituto articular-se-á com instituições nacionais, estrangeiras, internacionais e multinacionais, para o intercâmbio de professores e outros propósitos relacionados com os seus objetivos e funções.

 

Art.86 – O ato de investidura em função ou cargo, bem como o ato de matrícula na Universidade, importa em compromisso formal de respeitar a Lei, o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, este Regimento, os demais Regimentos e as autoridades universitárias.

 

Art.87 – O ato letivo regular independente do ano civil abrangerá, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames, na forma de Calendário Escolar a ser aprovado pelo Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão.

 

Art.88 – Em casos especiais, amplamente justificados, a requerimento do interessado a mediante proposta do Departamento, poderá ser concedida, pelo Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e Extensão, aos ocupantes de cargos do magistério superior, a dispensa temporária das obrigações na Universidade até 2(dois) anos, a fim de que se devotem a assuntos de sua especialização, no país e no estrangeiro, sem prejuízo de seus direitos ou vantagens financeiras, conforme o caso, atendida a legislação em vigor, tudo mediante condições especificadas para cada caso.

Parágrafo Único – Em casos especiais, a licença poderá ser prorrogada.

 

Art.89 – Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso ao COCEPE, quando se tratar de matéria didático-científica, e ao Conselho Universitário nos demais casos.

 

Art.90 – A implantação de órgãos ou serviços novos deverá ser proposta pelo Diretor, Vice-Diretor ou Chefe de Departamento ao Conselho Departamental, expondo o fundamento suas reais necessidades, visando ao melhoramento o desenvolvimento das atividades do Instituto.

Parágrafo Único – A aprovação pelo Conselho Departamental está condicionada ás normas pertinentes do Estatuto e Regimento Geral da Universidade e deste Regimento.

 

Art.91 – Nenhum integrante do corpo docente do Instituto, salvo caso de acumulação permitida, poderá integrar Departamentos de Unidades diferentes.

 

Art.92 – Em nenhuma hipótese membro do Conselho Departamental poderá ter no mesmo mais de uma representação.

 

Art.93 – É da competência dos Departamentos propor ao Conselho Departamental a concessão dos títulos honoríficos, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.

  • 1° – Para a aprovação da proposição de títulos, tanto em nível de Departamento como do Conselho Departamental, será necessária a concordância de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
  • 2° – O Conselho Departamental, após ratificar a proposição da concessão dos títulos propostos pelos Departamentos, enviará o processo ao Reitor para a Deliberação final do Conselho Universitário.

 

Art.94 – A matrícula em disciplinas isoladas de portadores de diploma de nível superior, independente de Concurso Vestibular, obedecerá ás regras estabelecidas no Regimento Geral Universidade.

  • 1° – Ao opinarem sobre pedidos relacionados com a matéria disciplinada neste artigo, considerarão os Departamentos:

I – a existência de vagas na disciplina;

II – os pré – requisitos exigidos pela disciplina;

III – a formação do requerente e os fundamentos do pedido.

 

Art.95 – As votações nos Departamentos e Conselho Departamental serão a descoberto ou, quando por solicitação de um de seus membros presentes, secretas.

 

Art.96 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos, em situações de urgência, pelo Diretor, ´´ad-referendum“ do Conselho Departamental e , nas demais hipóteses, por este órgão, que emitirá resolução expressa e formal sobre a matéria, sujeita á aprovação pelo Conselho Universitário.

 

Art.97 – O presente Regimento entrará em vigor após ser aprovado pelo Conselho Departamental e Conselho Universitário, na data de sua publicação.

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