com a formação qualificada, e traz, inclusive, impactos negativos na vida dos estudantes. Entendemos que essa ampliação acirra a desigualdade entre os estudantes da instituição.
O represamento das disciplinas no ensino superior é uma realidade para vários cursos, senão para todos, e não será rapidamente solucionado pelas universidades. Embora os estudantes necessitem avançar em seus cursos, pensamos que a prioridade, neste momento, é criar/manter espaços qualificados de ensino-aprendizagem garantindo a permanência e o bom aproveitamento dos componentes curriculares ofertados.
Importa destacar que o documento menciona, reiteradas vezes, a palavra “represamento” em artigos sobre os mais diversos aspectos. Sugere ser responsabilidade da instituição ou de seus servidores o represamento dos estudantes e assim cria uma série de dispositivos que fragilizam a formação e o trabalho na universidade. É óbvio, mas é bom lembrar, que estamos em uma pandemia e as únicas responsabilidades que podem ser apontadas dizem respeito à omissão histórica de governos que ignoram as condições desiguais de existência da população e não tomaram medidas necessárias para encurtar e minimizar os efeitos da pandemia. Juntamente com todos os problemas decorrentes da própria pandemia, isso teve efeitos graves na universidade e foi o principal causador do represamento. Assim, o parecer normativo trata problemas complexos de modo frágil, precário e superficial. Talvez, isso justifique a ausência de diálogo com a comunidade universitária e a pressa na aprovação do documento.
Ainda sobre o Parecer n. 49, manifestamos nossa preocupação com o Art. 1o inciso XII: – “XII – Os estudantes que não realizarem matrícula neste calendário, que não justificarem e não responderem ao contato por e-mail realizado pelo Colegiado serão desligados por abandono de curso”. A necessidade de uma resposta/justificativa do estudante para manter seu vínculo nos parece uma exigência equivocada, uma vez que há casos de impossibilidade de acesso à internet nesse período de crise econômica, social e sanitária em que o país atravessa.
A partir dos elementos aqui expostos e por violar a liberdade de ensino docente, conforme art. 5o, IV e IX e o art. 206, II e III, da Constituição Federal e art. 3o, II, III e IV, e art. 43, incisos I, II, III e IV, da Lei no 9.394, este coletivo assume o compromisso de manter o pressuposto histórico, tão caro a esta comunidade acadêmica, de assegurar a cada docente a autonomia para organizar o seu planejamento e a opção, a partir das estratégias que orientam o seu trabalho pedagógico, de gravar ou não suas aulas.
No dia seguinte à aprovação do parecer normativo n. 49, foi gerado o processo que resultou na emissão da Portaria 965 no dia 7 de junho de 2021. Esta portaria define como deve ocorrer o retorno presencial no segundo semestre de 2021. A portaria, assim como o parecer normativo n 49, não contou com qualquer