Nota da FaE sobre o Parecer Normativo 49/2021 e a Portaria 965/2021

Em reunião geral realizada no dia 10 de junho e 01 de julho de 2021, os docentes da Faculdade de Educação discutiram sobre o Parecer Normativo n. 49, de 27 de maio de 2021, e Portaria n. 965, do dia 07 de junho de 2021. Apresentamos abaixo algumas das preocupações levantadas nas reuniões.

Considerando:

– a história de luta da comunidade acadêmica da FaE em defesa da autonomia do trabalho docente em todos os níveis de ensino;

– o movimento das entidades acadêmicas, movimentos sociais, organizações estudantis e sindicais para garantir que a gestão democrática constituísse princípio fundamental da seção referente ao direito à educação na Constituição Federal de 1988;

– a excepcionalidade de um ensino remoto, adotado em período de pandemia, que é realizado em âmbito doméstico, com recursos próprios de cada docente;

Os docentes da FaE expressam sua discordância com a aprovação no COCEPE do parecer normativo n 49, de 27 de maio de 2021, que define no Art. 2, inciso VI – “As atividades síncronas com apresentação onde conteúdo devem obrigatoriamente ser gravadas visando posterior acesso assíncrono de valor formativo equivalente” e inciso VII – “No caso em que as atividades síncronas, por motivos técnicos não sejam gravadas, deverá ser disponibilizado conteúdo assíncrono de valor formativo equivalente”. A referida resolução, que interfere diretamente na forma de organização do trabalho docente, foi aprovada, sem discussão com a comunidade acadêmica. O processo foi criado no SEI no final da tarde do dia 25 de maio e o documento aprovado na manhã do dia 27 de maio, informação que revela a impossibilidade de qualquer apreciação sobre o conteúdo do Parecer pela comunidade acadêmica.

Pelos motivos aqui levantados este coletivo entende que não há amparo legal e pedagógico para definir a “obrigatoriedade” da gravação das aulas a um professor que prestou concurso para o trabalho presencial. Dessa forma, entende que deve ser garantida a liberdade de ensino e expressão e de registro do trabalho docente. Nesta unidade acadêmica esta liberdade não está em discussão ou sujeita a regulações, pois mais que uma garantia legal é uma conquista legítima dos trabalhadores em educação das instituições públicas.

Outro ponto que merece destaque é o Art. 6o que possibilita a matrícula dos estudantes em até sete componentes curriculares e, em seguida, menciona que esse limite pode ser ampliado, caso haja disponibilidade de vagas. Acreditamos que a matrícula em muitas disciplinas em tempos de ensino remoto não colabora

com a formação qualificada, e traz, inclusive, impactos negativos na vida dos estudantes. Entendemos que essa ampliação acirra a desigualdade entre os estudantes da instituição.

O represamento das disciplinas no ensino superior é uma realidade para vários cursos, senão para todos, e não será rapidamente solucionado pelas universidades. Embora os estudantes necessitem avançar em seus cursos, pensamos que a prioridade, neste momento, é criar/manter espaços qualificados de ensino-aprendizagem garantindo a permanência e o bom aproveitamento dos componentes curriculares ofertados.

Importa destacar que o documento menciona, reiteradas vezes, a palavra “represamento” em artigos sobre os mais diversos aspectos. Sugere ser responsabilidade da instituição ou de seus servidores o represamento dos estudantes e assim cria uma série de dispositivos que fragilizam a formação e o trabalho na universidade. É óbvio, mas é bom lembrar, que estamos em uma pandemia e as únicas responsabilidades que podem ser apontadas dizem respeito à omissão histórica de governos que ignoram as condições desiguais de existência da população e não tomaram medidas necessárias para encurtar e minimizar os efeitos da pandemia. Juntamente com todos os problemas decorrentes da própria pandemia, isso teve efeitos graves na universidade e foi o principal causador do represamento. Assim, o parecer normativo trata problemas complexos de modo frágil, precário e superficial. Talvez, isso justifique a ausência de diálogo com a comunidade universitária e a pressa na aprovação do documento.

Ainda sobre o Parecer n. 49, manifestamos nossa preocupação com o Art. 1o inciso XII: – “XII – Os estudantes que não realizarem matrícula neste calendário, que não justificarem e não responderem ao contato por e-mail realizado pelo Colegiado serão desligados por abandono de curso”. A necessidade de uma resposta/justificativa do estudante para manter seu vínculo nos parece uma exigência equivocada, uma vez que há casos de impossibilidade de acesso à internet nesse período de crise econômica, social e sanitária em que o país atravessa.

A partir dos elementos aqui expostos e por violar a liberdade de ensino docente, conforme art. 5o, IV e IX e o art. 206, II e III, da Constituição Federal e art. 3o, II, III e IV, e art. 43, incisos I, II, III e IV, da Lei no 9.394, este coletivo assume o compromisso de manter o pressuposto histórico, tão caro a esta comunidade acadêmica, de assegurar a cada docente a autonomia para organizar o seu planejamento e a opção, a partir das estratégias que orientam o seu trabalho pedagógico, de gravar ou não suas aulas.

No dia seguinte à aprovação do parecer normativo n. 49, foi gerado o processo que resultou na emissão da Portaria 965 no dia 7 de junho de 2021. Esta portaria define como deve ocorrer o retorno presencial no segundo semestre de 2021. A portaria, assim como o parecer normativo n 49, não contou com qualquer

discussão com a comunidade acadêmica. O documento atribui às unidades acadêmicas responsabilidades organizativas para um retorno presencial que extrapola as competências e as próprias condições humanas e materiais de cada unidade acadêmica. Esse é um planejamento que deve ser pensado pela gestão central. Além desses aspectos, causou perplexidade o teor dor artigos 6o e 7o da portaria, que estimulam a denúncia e sugerem sanções administrativas e acadêmicas, caso sejam descumpridas as determinações ali contidas. Este tipo de denuncismo possui trágicos exemplos na história. Em outras palavras, entendemos que não cabe em uma universidade pública, com toda a história da UFPel, a emissão de uma portaria, sem qualquer discussão com a comunidade acadêmica, que estimula a denúncia e a intolerância e não o diálogo e a construção coletiva.

 

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