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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO DE ESTUDOS AGRÁRIOS E AMBIENTAIS-LEAA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DO OBJETO

Art. 1o O Laboratório constitui-se em um projeto de Extensão Permanente (Cód. COCEPE/UFPEL 169) que em articulação com os Grupos de Pesquisa Estudos Agrários e Ambientais-LEAA e Grupo de Estudos e Pesquisas em Alimentação, Consumo e Cultura – GEPAC inscritos no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq, representa um espaço institucional vinculado aos Departamentos de Geografia e de Antropologia da Universidade Federal de Pelotas, desenvolvendo atividades de pesquisa, ensino e extensão voltadas aos estudos rurais e ambientais aprovado pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão (COCEPE) e registrado na Divisão de Planejamento e Acompanhamento Técnico (DIPLAN) da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PREC) originalmente sob o número 53006011, da data 18 de abril de 2001.

O grupo do LEAA é formado por uma equipe de professores/as-pesquisadores/as e alunos/as bolsistas e orientandos/as de cursos de graduação e pós-graduação e dedica-se aos estudos sobre a heterogeneidade dos espaços rurais, buscando apreender, por um lado, a diversidade na organização sócioespacial da agricultura familiar e, por outro, as dinâmicas e identidades territoriais, entendendo o desenvolvimento local e regional como resultante das interrelações complexas entre natureza e sociedade, ou seja, que o ambiente natural e as tradições culturais encontram-se imbricados na construção dos territórios rurais.

Art. 2o Os principais objetivos do LEAA são:

  • Facilitar o intercâmbio de produção acadêmico-científica com outras instituições de Ensino e  Pesquisa;
  • Organizar um acervo bibliográfico (livros, revistas, periódicos, monografias, dissertações, teses e relatórios técnicos) sobre os estudos agrários e ambientais, disponibilizando para consulta pública;
  • Promover e realizar atividades de extensão como cursos, palestras, seminários e exposições audiovisuais;
  • Elaborar projetos de pesquisa na área temática dos estudos rurais;
  • Propor projetos de ensino que auxiliem na formação extracurricular dos acadêmicos, com      ênfase nas dinâmicas socioterritoriais presentes no rural;

Art. 3o O presente regimento se subordina as regras estabelecidas pelo COCEPE/UFPel, especialmente as contidas na Resolução 10, de 09 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Geral das Atividades Extensionistas e Culturais da Universidade Federal de Pelotas, à Normatização dos Projetos de Ensino e ao Regimento Geral da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFPel.

Art. 4o O LEAA está localizado na sala 118 do Instituto de Ciências Humanas da Universidade Federal de Pelotas, com endereço na Rua Alberto Rosa, 154, CEP 96010-770, Pelotas, RS.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 5º Atender às comunidades docente e discente, ligadas a área de geografia e antropologia da Universidade Federal de Pelotas, através de projetos de pesquisa, extensão e ensino.

  • Das atividades de extensão do LEAA, estas serão desenvolvidas na forma de eventos, cursos, atendimento de demandas sociais, prestação de serviços e outros produtos acadêmicos, subordinadas as regras estabelecidas pelo COCEPE/UFPEL.
  • Das atividades de ensino do LEAA, estas serão caracterizadas como um conjunto de atividades de caráter temporário que visam à reflexão e melhoria do processo de ensino/aprendizagem nos cursos de graduação e pós-graduação, qualificados pelo desenvolvimento de atividades extra-sala de aula, com orientação de um professor responsável destinado exclusivamente à comunidade interna.
  • Das atividades de pesquisa do LEAA, estas serão entendidas como investigações de caráter acadêmico e científico, a partir de fundamentações teóricas e metodológicas específicas, conformadas a partir das áreas de atuação dos professores pesquisadores nos seguintes temas: Multifuncionalidade do Espaço Rural, Alimentação e Cultura, Agroecologia, Agricultura Familiar, Juventude Rural, Políticas Públicas, Desenvolvimento Rural, Estratégias de Reprodução Social e Territorial da Agricultura Familiar.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES E FUNCIONAMENTO

Art. 6º As ações do LEAA serão desenvolvidas por intermédio de Programas e Projetos. Para fins deste Regimento, nos termos da Resolução 10 do COCEPE/UFPel entendem-se as seguintes expressões por:

  1. Programa – Conjunto de ações de caráter orgânico-institucional, de médio e longo prazo, com clareza de diretrizes e orientadas a um objetivo comum, articulando projetos e outras ações existentes (cursos, eventos, prestação de serviços e produção acadêmica), inclusive de pesquisa e ensino;
  2. Projeto – Conjunto de ações processuais e contínuas de caráter educativo, sociais, culturais, científicos ou tecnológicos, com objetivo bem definido e prazo determinado.

Art. 7º Os membros do LEAA deverão priorizar a realização de projetos que contemplem a pesquisa, a extensão e o ensino vinculados ao programa estabelecido pela coordenação.

Art. 8º O funcionamento do LEAA se dará em local destinado ao Laboratório que contemple a possibilidade de guarda do acervo e conservação dos bens e equipamentos colocados à disposição do laboratório, em horário a ser estabelecido pelos coordenadores em cada semestre letivo.

Art. 9º Todo o acervo de bens, materiais e equipamentos deverá ser mantido sob catalogação, sendo o seu uso e empréstimo regulados por regras próprias.

 CAPÍTULO IV

DOS COMPONENTES

Art. 10o Integram o LEAA docentes, discentes (graduação e pós-graduação), pesquisadores, bolsistas de graduação e o público externo que manifeste interesse pelas áreas de pesquisa do laboratório, ou tenham tido sua indicação ou convite para participação homologada pelo órgão de administração colegiada do LEAA.

Art. 11º Os componentes do LEAA estão distribuídos da seguinte forma:

  1. Coordenadores– Docentes dos Departamentos integrantes do LEAA, que coordenem projetos nas áreas de atuação do Laboratório ou participem da coordenação do próprio laboratório;
  2. Bolsistas– Discentes da UFPel que atuem em projeto do LEAA mediante contrapartida na forma de bolsa de natureza científica e/ou acadêmica patrocinada pela universidade, agências de fomento à pesquisa e/ou instituições congêneres;

III. Participantes não bolsistas – Voluntários internos, quando discentes da UFPel e externos, quando de outras Universidades que atuem em projeto do LEAA de maneira voluntária, sem contrapartida;

  1. Colaboradores– Internos, quando docentes e pesquisadores da UFPel que participem de projeto do LEAA na função de colaborador ou que mantenham vínculo de colaboração com as atividades do Laboratório; e externos, quando docentes e pesquisadores não pertencentes à UFPel que participem de projeto do LEAA na função de colaborador ou que mantenham vínculo de colaboração com as atividades do laboratório;

Art. 12o A participação efetiva em projetos do LEAA não estabelece, a membros externos envolvidos, vínculos acadêmicos ou administrativos com a UFPel.

Art. 13o O Colegiado dos Coordenadores deliberará sobre as indicações e convites para participação no LEAA.

Art. 14º – A seleção de Bolsistas será feita mediante processo seletivo em que seja observado o desempenho acadêmico, a capacidade e o interesse do candidato, sob a coordenação de professores – pesquisadores integrantes do LEAA.

Art. 15o A Coordenação Geral do LEAA poderá emitir Portaria Interna homologando a participação dos componentes do Laboratório nas respectivas modalidades.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16º O LEAA será administrado por um Colegiado composto pelos membros Coordenadores/as do Laboratório.

Art. 17º O Colegiado dos Coordenadores será representado por um Coordenador Geral escolhido entre os Coordenadores.

Art. 18º São atribuições do Colegiado dos/as Coordenadores/as:

  1. Realizar o planejamento anual das atividades do LEAA no início de cada semestre letivo;
  2. Estabelecer metas e estratégias de ação para o LEAA executando suas ações por intermédio de projetos nas distintas modalidades possíveis;

III. Tomar ciência dos projetos apresentados pelos seus membros emitindo parecer sobre sua realização;

  1. Emitir parecer sobre a participação de novos componentes do LEAA;

Manter sistemática de avaliação periódica e continuada de todas as atividades do LEAA;

  1. Escolher o Coordenador Geral, entre seus membros, para exercer a representação do Colegiado pelo prazo de dois anos.

Art. 19º Compete ao/a Coordenador/a Geral do LEAA:

  1. Representar o LEAA nos atos em que for necessário, designando representante em caso de impossibilidade;
  2. Emitir Portaria Interna homologando a participação de componentes do Laboratório nas respectivas modalidades;

III. Programar as ações do Laboratório por intermédio dos projetos nas distintas modalidades possíveis;

  1. Manter atualizado o registro de atividades do LEAA e efetivar os relatórios pertinentes;
  2. Deliberar sobre as formas de uso dos materiais e equipamentos do LEAA.
  3. Gerenciar o funcionamento do Laboratório em suas atividades administrativas e funcionais de ofício.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 20º São deveres dos usuários do LEAA:

  1. Respeitar o regimento do LEAA;
  2. Prezar pelo bom uso e conservação dos materiais, equipamentos e móveis disponíveis no LEAA;

III. Manter organizado o espaço interno, quando do término dos turnos de atividades.

Art. 21º São direitos dos usuários do LEAA:

  1. Ter acesso aos recursos existentes no Laboratório para a realização de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, mediante autorização prévia;
  2. Ter orientação e instrução sobre a utilização dos recursos, materiais e equipamentos;

III. Obter, por meio de empréstimo:

Equipamentos, mediante termo de responsabilidade assinado por um dos membros do Colegiado de Coordenadores do LEAA;

Material bibliográfico, mediante registro impresso e digital, em conformidade com a catalogação do acervo.

 CAPÍTULO VII

DO USO INDEVIDO DO LABORATÓRIO

Art. 22º Constitui uso indevido do LEAA:

  1. Praticar atividades que afetem ou coloquem em risco as instalações (roubo, depredação, incêndio, etc.);
  2. Facilitar o acesso ao Laboratório de pessoas externas à UFPel e/ou pessoas não autorizadas (empréstimo e cópias de chaves, empréstimo de equipamentos e material bibliográfico, abertura de portas, etc.);

III. Perturbar o ambiente com algazarras e/ou qualquer outra atividade alheia às funções do LEAA;

  1. Desmontar quaisquer equipamentos ou acessórios, assim como, retirá-los do Laboratório, sem autorização prévia dos/as coordenadores/as do LEAA;
  2. Usar as instalações da UFPel para atividades eticamente impróprias;
  3. Qualquer um dos usos indevidos resultará no desligamento da pessoa envolvida.

 

CAPÍTULO VIII

DO USO ÉTICO DO LABORATÓRIO E EQUIPAMENTOS

 Art. 23º Constitui uma falta passível de penalidade:

  1. Utilizar os serviços e recursos da instituição para ganho pessoal.

 

CAPÌTULO IX

DOS RECURSOS E MANUTENÇÃO

Art. 24º Consideram-se como recursos os bens financeiros e os equipamentos que podem ser obtidos a partir da aprovação de projetos de pesquisa junto a órgãos de fomento de caráter público.

Art. 25º Os recursos aprovados por projetos são de responsabilidade do coordenador do projeto.

Art. 26º Os recursos de atividades do Laboratório serão gerenciados pelo Colegiado do Laboratório e utilizados, estritamente, na manutenção do próprio laboratório atendendo as demandas ou prioridades existentes.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27º Normas específicas que regulamentem as atividades do LEAA devem estar em acordo com o presente Regimento Interno.

Art. 28º As normas gerais que orientam o funcionamento do LEAA que não constam neste Regimento seguirão o que consta na Resolução 10/2006 do COCEPE/UFPel.

Art. 29º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Coordenadores do LEAA.

Art. 30º O presente Regimento entra em vigor após sua aprovação pelos órgãos competentes da UFPel.