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Estatuto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO

 

Decreto nº 65.881 de 16 de dezembro de 1969.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal de Pelotas

O Presidente da República

usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítem III da Constituição Federal, e na forma do Decreto-Lei nº 750, de 8 de agosto de 1969, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, que com este baixa, pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art.  2º Este Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1969.

148º da Independência e 81º da República.

 

Emílio Garrastazú Médici

Jarbas G. Passarinho

 

 

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE

Processo MEC nº 209.559-77
Processo CFE nº 5543-76
Parecer CFE nº 553-77

Homologado pelo Sr. Ministro da Educação e Cultura: “Nos termos e para os efeitos do artigo 14 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, Homologado o Parecer nº 553-77 do Conselho Federal de Educação, favorável aos novos Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal de Pelotas”.

(Publicado no Diário Oficial da União
de 22.04.77, 4.648).

ANEXO IV
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE

TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º – A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPel), criada pelo Decreto-lei nº 750, de 08 de agosto de 1969, é uma Fundação de Direito Público, dotada de personalidade jurídica como órgão da administração federal indireta, com autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar, de duração ilimitada, com sede e fôro jurídico no Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, regendo-se pela legislação federal do ensino, pelas demais leis que lhe forem atinentes, pelo estatuto da Fundação, pelo presente Estatuto e pelo Regimento Geral.

Art. 2º – A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS tem, como objetivo fundamental, a educação, o ensino, a pesquisa e a formação profissional e pós-graduada em nível universitário, bem como o desenvolvimento científico, tecnológico, filosófico e artístico, estruturando-se de modo a manter a sua natureza orgânica, social e comunitária:
a) como instituição orgânica, assegurando perfeita integração e intercomunicação de seus elementos constitutivos;
b) como instituição social, pondo-se a serviço do desenvolvimento e das aspirações coletivas;
c) como instituição comunitária, contribuindo para o estabelecimento de condições de convivência, segundo os princípios de liberdade, justiça e respeito aos direitos e demais valores humanos.

Art. 3º – Na consecução de seus objetivos, a Universidade observará os princípios estabelecidos nas leis que regem a Reforma Universitária, com plena utilização dos recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Art. 4º – A missão da Universidade será cumprida mediante o desenvolvimento simultâneo e associado das atividades do ensino, pesquisa e extensão.

d 1º – A ação docente, de ensino, pesquisa e extensão se desenvolverá nas seguintes áreas fundamentais:
I. Ciências Exatas e Tecnologia;
II. Ciências Biológicas;
III. Filosofia e Ciências Humanas;
IV. Letras e Artes.

d 2º – As formas, métodos, sistemas e meios destinados a disciplinar e possibilitar o correto exercício das suas atividades serão estabelecidas no Regimento Geral da Universidade e nos Regimentos das Unidades.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 5º – Compõem a Universidade:
I. a Administração Superior;
II. as Unidades Universitárias;
III. os Órgãos Suplementares;
IV. os Órgãos de Segundo Grau.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 6º – São órgãos da Administração Superior da Universidade:
I. o Conselho Diretor da Fundação, criado pelo Decreto nº 65.881, de 16 de dezembro de 1969;
II. o Conselho Universitário;
III. o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa (COCEP);
IV. a Reitoria.

CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO

Art. 7º – A Fundação é administrada por um Conselho Diretor que se constitui em órgão angariador de recursos, supervisor da gestão econômico-financeira e responsável principal pelas relações entre a Universidade e a Comunidade, nos termos do art. 17 do Decreto nº 65.881, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 8º – O Conselho Diretor compõem-se:
I do Reitor, seu Presidente;
II do Vice-Reitor;
III de um representante indicado pelo Ministério da Educação e Cultura;
IV de um representante indicado pelo Governo do Estado;
V de um representante indicado pelo Governo do Município;
VI de um representante indicado pela rede bancária;
VII de um representante indicado pela Associação Comercial de Pelotas;
VIII de um representante indicado pela Associação Rural de Pelotas;
IX de um representante indicado pelo Centro de Indústrias de Pelotas;
X de três (3) representantes dos professores da Universidade, indicados pelo Conselho Universitário;
XI de um representante do Corpo Discente.

Parágrafo Único – Cada representante terá um suplente, referido no mesmo ato que designe o titular (art. 18 do Decreto nº 65.881).

Art. 9º – O mandato dos representantes e de seus suplentes é de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único – A renovação dos representantes se fará pela metade, anualmente (art. 19 do Decreto nº 65.881).

Art. 10º – Os membros do Conselho Diretor não terão direito a remuneração, podendo, entretanto, perceber “jeton”, diárias e transporte quando necessário, conforme dispuser o Regimento da Fundação (art. 20 do Decreto nº 65.881).

Art. 11 – O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela metade de seus membros.
Parágrafo Único – O “quorum” para deliberar é o da maioria absoluta (art. 21 do Decreto nº 65.881).

Art. 12 – Compete ao Conselho Diretor:
I elaborar seu Regimento Interno;
II decidir sobre aceitação de doações, auxílios e subvenções de qualquer natureza;
III aprovar a realização de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, que importem em compromissos extraorçamentários para a Fundação;
IV aprovar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade, referentes ao exercício anterior, encaminhando as respectivas prestações de contas aos órgãos competentes;
V aprovar o orçamento da Universidade, proposto pelo Conselho Universitário, encaminhando-o aos órgãos competentes da União;
VI aprovar, no quarto trimestre de cada ano, o plano de trabalho para o ano seguinte;
VII autorizar modificações orçamentárias, por proposta do Conselho Universitário;
VIII apresentar, anualmente, ao Ministério da Educação e Cultura, proposta, devidamente justificada, da dotação necessária a ser incluída no Orçamento da União;
IX autorizar a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante proposta do Conselho Universitário;
X autorizar a criação de fundos especiais, por proposta do Conselho Universitário;
XI propor ao Governo da União alterações ao presente Estatuto, mediante resolução aprovada por dois terços (2/3) da totalidade de seus membros;
XII conceder títulos honoríficos criados pela Fundação, excetuados os de caráter universitários;
XIII deliberar sobre casos omissos atinentes a seus objetivos.

Parágrafo Único – Em casos de urgência, na forma disciplinada pelo Regimento Interno, poderá o Presidente exercer as atribuições previstas nos incisos II, III, V, VII, IX e XIII deste artigo, “ad referendum” do Conselho Diretor (artigo 22 do Decreto nº 65.881).

Art. 13 – A Fundação é representada em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, pelo Presidente do Conselho Diretor (art. 23 do Decreto nº 65.881).

CAPÍTULO II
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 14 – O Conselho Universitário é o órgão supremo da Universidade, com funções normativa, consultiva e deliberativa.
Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Universitário caberá recurso ao Conselho Federal de Educação, com fundamento exclusivo em argüição de ilegalidade.

Art. 15 – Integram o Conselho Universitário:
I O Reitor, seu Presidente;
II o Vice-Reitor;
III os Pró-Reitores;
IV os Diretores das Unidades Universitárias;
V os Coordenadores de Cursos de Graduação;
VI um representante dos Órgãos de Segundo Grau;
VII um representante de cada classe da carreira do magistério;
VIII um representante dos auxiliares de ensino;
IX dois representantes do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa;
X três representantes da comunidade indicados pelo Conselho Diretor da Fundação;
XI dois representantes do Corpo Discente.

d 1º – O representante dos Órgãos de Segundo Grau terá mandato de dois anos e será escolhido por eleição de seus diversos diretores em reunião presidida pelo Vice-Reitor, podendo ser reconduzido uma vez.
d 2º – Os representantes das classes da carreira do magistério serão eleitos por seus pares em votação secreta de maioria simples, pelo prazo de dois (2) anos, em eleições convocadas e presididas pelo Vice-Reitor, podendo ser reconduzidos uma vez, sendo inelegíveis os professores porventura já pertencentes ao Conselho Universitário, por outro título.
d 3º – Os representantes do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa serão eleitos pelo respectivo órgão em eleição secreta, de maioria simples, pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, sendo inelegíveis os membros que, porventura, já pertençam ao Conselho Universitário por outro título.
d 4º – Os representantes da comunidade serão eleitos pelo Conselho Diretor da Fundação em eleição secreta, de maioria simples, pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
d 5º – Os representantes do corpo discente serão eleitos pelo prazo de um ano, em eleições secretas, em toda a Universidade, mediante critérios em que influam o aproveitamento escolar.
d 6º – A mudança da classe de magistério (d 1º), a perda do mandato originário (d 2º), e o afastamento da Universidade (d 3º), importarão em perda do mandato, procedendo-se a novas eleições.
d 7º – O funcionamento do Conselho Universitário e as disposições complementares deste artigo e seus parágrafos serão disciplinadas pelo Regimento Geral da Universidade.

Art. 16 – O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às sessões respectivas é obrigatório, salvo motivo justificado, importando a ausência nas sanções previstas no Regimento Geral.

Art. 17 – São atribuições do Conselho Universitário, além das demais previstas neste Estatuto:
I – Originariamente:
a) Exercer a jurisdição superior da Universidade;
b) elaborar ou alterar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade;
c) aprovar os Regimentos das Unidades, dos Órgãos Suplementares e de Segundo Grau e suas alterações;
d) propor ao Conselho Diretor da Fundação, sem prejuízo de idêntica atribuição do Reitor, modificações orçamentárias, abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, bem como a criação de fundos especiais;
e) propor ao Conselho Diretor da Fundação, sem prejuízo de idêntica atribuição do Reitor, a realização de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, que importem em compromissos extraorçamentários para a Fundação;
f) organizar, em sessão conjunta com o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, sob a presidência do Reitor, em votação uninominal e secreta, as listas sêxtuplas para a nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;
g) propor, motivadamente, ao Presidente da República em reunião conjunta com os Conselhos Diretor da Fundação e Coordenador do Ensino e da Pesquisa, pelo voto secreto de dois terços (2/3) da totalidade de seus membros, a destituição do Reitor e/ou do Vice-Reitor na forma do Regimento Geral da Universidade;
h) apreciar, no âmbito de sua competência, comunicações e propostas oriundas do Conselho Diretor da Fundação e do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa;
i) acompanhar a execução orçamentária e dos fundos patrimoniais e especiais da Universidade;
j) eleger, nos casos previstos, os membros integrantes de órgãos colegiados;
k) tomar conhecimento das resoluções dos outros altos órgãos colegiados da Universidade;
l) aprovar o plano geral da administração e desenvolvimento apresentado pelo Reitor;
m) autorizar mandatos universitários;
n) deliberar sobre a criação de novos cursos;
o) autorizar a criação de Faculdades, Escolas e Institutos, bem como seu desdobramento;
p) propor ao Conselho Diretor da Fundação o orçamento anual da Universidade;
q) autorizar, em conjunto com o Conselho Diretor da Fundação, a alienação ou oneração de bens patrimoniais, na forma da lei;
r) deliberar sobre o regime disciplinar em casos especiais, ressalvado o disposto neste Estatuto;
s) deliberar sobre anuidades e demais emolumentos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
t) deliberar sobre a incorporação e agregação à Universidade de instituições públicas ou privadas, assim como de órgãos não previstos neste Estatuto.

II Em grau de recurso:
Julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões de outros órgãos universitários, respeitadas, previamente, as respectivas hierarquias.

Art. 18 – O Conselho terá Comissões Permanentes e Especiais, na forma do regimento Geral da Universidade.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO COORDENADOR DO ENSINO E DA PESQUISA (COCEP)

Art. 19 – O Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa (COCEP) é órgão central de supervisão do ensino e da pesquisa com funções consultiva, normativa e deliberativa.
Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa caberá recurso ao Conselho Universitário com fundamento exclusivo em argüição de ilegalidade.

Art. 20 – Integram o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa:
I o Vice-Reitor, seu Presidente;
II os Pró-Reitores de Graduação e Assistência, de Pós-Graduação e Pesquisa e de Extensão;
III um representante do Conselho Universitário;
IV um representante de cada área prevista no d 1º do art. 4º deste Estatuto, no total de quatro, sendo dois da área profissionalizante, eleitos pelos Coordenadores dos Colegiados de Curso;
V dois representantes do Corpo Discente.

Parágrafo Único – Os mandatos dos Conselheiros previstos nos ítens III e IV terão o prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos e os dos previstos no item V, coincidirão com o prazo de mandato eleitoral discente.

Art. 21 – O Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa poderá constituir Comissões Permanentes e eleger Comissões Especiais, na forma que dispuser o Regimento Geral da Universidade.

Art. 22 – Compete ao Conselho, além das demais atribuições previstas neste Estatuto:
I Originariamente:
a) coordenar as atividades acadêmicas;
b) traçar e definir as diretrizes gerais e prioridades da política de ensino e pesquisa da Universidade, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral:
c) decidir, em grau consultivo, as questões suscitadas pelos órgãos inferiores do ensino e da pesquisa;
d) elaborar em conjunto com o Conselho Universitário as listas sêxtuplas de Reitor e Vice-Reitor;
e) pronunciar-se sobre a distribuição dos cargos de magistério superior, a ser feita por atos de lotação baixados pelo Reitor;
f) indicar seus representantes no Conselho Universitário e na Comissão Permanente dos Regimes de Trabalho (COPERT);
g) promover a articulação entre as várias Unidades, Órgãos Suplementares, de Segundo Grau e Instituições agregadas.
h) supervisionar a execução dos programas, projetos e planos de pesquisa e extensão em andamento na Universidade, submetendo-os à avaliação;
i) supervisionar os programas de pós-graduação.

II Em grau de recurso:
Julgar os recursos das decisões em matéria de sua competência.
Parágrafo Único – Sempre que necessário e a seu critério, o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa poderá ser assessorado pelos órgãos administrativos da Universidade.

CAPÍTULO IV
DA REITORIA

Art. 23 – A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo central, que coordena, fiscaliza e superintende as atividades universitárias, cabendo-lhe a competência que não seja privativa dos demais órgãos.

Art. 24 – Substitui o Reitor, nas suas faltas e impedimentos, o Vice-Reitor, que é, também, seu auxiliar na administração da Universidade.
Parágrafo Único – Nas faltas e impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo professor mais antigo na carreira do magistério, dentre os membros do Conselho Universitário, e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

Art. 25 – Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão exercidos em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva.

Art. 26 – O afastamento do Reitor e ou do Vice-Reitor, por mais de trinta (30) dias, dependerá de autorização do Conselho Universitário.

Art. 27 – Em caso de vacância, o cargo de Reitor será exercido pelo Vice-Reitor até que seja empossado o novo titular nomeado pelo Presidente da República, conforme lista sêxtupla organizada no prazo máximo de trinta (30) dias após a vacância, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 28 – Vagando ambos os cargos, a Reitoria será exercida pelo professor mais antigo na carreira do magistério, dentre os membros do Conselho Universitário, que procederá na forma do artigo anterior.

Art. 29 – O Reitor poderá vetar, fundamentadamente, total ou parcialmente, as decisões e resoluções dos Conselhos Diretor da Fundação, Universitário e Coordenador do Ensino e da Pesquisa, dentro de cinco (5) dias, a partir da respectiva sessão.
d 1º – Nesse caso, o Reitor convocará, dentro de cinco (5) dias, o Conselho respectivo, que tomará conhecimento das razões do veto.

d 2º – A rejeição do veto, pelo voto secreto de dois terços (2/3) dos conselheiros presentes, importará em aprovação definitiva da decisão vetada.

Art. 30 – Em situação de emergência e no interesse superior da Universidade, o Reitor poderá tomar decisões “ad referendum” dos Conselhos.
Parágrafo Único – O Conselho respectivo apreciará o ato em votação secreta dentro de dez (10) dias e a ratificação por maioria simples, acarretará sua nulidade e ineficácia “ex tunc”.

Art. 31 – A Reitoria compreende:
I o Gabinete do Reitor e Assessorias;
II a Pró-Reitoria Administrativa;
III a Pró-Reitoria de Graduação e Assistência;
IV a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;
V a Pró-Reitoria de Extensão;
VI as Comissões.

Art. 32 – A Pró-Reitoria Administrativa compreenderá os vários órgãos responsáveis pela administração geral da Universidade.

Art. 33 – As Pró-Reitorias de Graduação e Assistência, de Pós-Graduação e Pesquisa e a de Extensão, observadas as respectivas áreas de competência, funcionarão integradas na indissolubilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.

Art. 34 – Os Pró-Reitores serão de livre nomeação do Reitor, exercendo suas atividades no regime que for acordado.

Art. 35 – A Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento, independentemente de outras que poderão ser criadas, será composta de 3 (três) membros, nomeados pelo Reitor, com a atribuição de planejar o desenvolvimento, com os critérios de prioridade relativos à política geral da Universidade.

Art. 36 – O Gabinete se comporá de Chefe de Gabinete, assessores, oficiais, auxiliares e ajudantes, nos termos do respectivo Quadro de Representação.

Art. 37 – São Comissões Permanentes, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas:
I Comissão do Concurso Vestibular, integrada por 5 (cinco) membros nomeados pelo Reitor e pelo representante estudantil designado, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo Diretório Central de Estudantes (DCE);
II Comissão Permanente dos Regimes de Trabalho (COPERT), que terá
a seguinte constituição:
a) 4 (quatro) docentes representando os setores básico e profissional, escolhidos dois pelo Conselho Universitário e dois pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa;
b) O Assessor chefe da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento;
c) O Chefe do Serviço de Pessoal;
d) De um representante do corpo discente escolhido pelos representantes discentes junto aos Departamentos.
III A Comissão Orçamentária composta de 5 (cinco) membros nomeados pelo Reitor, dentre professores e funcionários da Universidade.

Parágrafo Único – Os membros eleitos da COPERT terão os mandatos previstos no Decreto nº 76.924, de 29.12.1975.

Art. 38 – O Regimento Geral da Universidade disporá sobre as atribuições e funcionamento dos órgãos da Reitoria, ressalvado o disposto neste Estatuto.

TÍTULO IV
DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS DEPARTAMENTOS

Art. 39 – Os Departamentos, reunidos ou não em unidades mais amplas, constituem a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.

Art. 40 – A criação, supressão, desdobramento ou fusão de departamentos se processará por iniciativa deles próprios, dos conselhos departamentais, dos colegiados de cursos e do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, a medida somente se concretizará com a aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, em sessão ordinária.

Art. 41 – Cada Departamento compreende:
I corpo docente, pessoal técnico e científico e auxiliares, quando for o caso;
II instalações e recursos materiais;
III serviços de administração e chefia.

d 1º – O Departamento reúne disciplinas afins correspondentes a determinada área do conhecimento, congregando, simultaneamente, os docentes respectivos e os meios de ação.
d 2º – O Departamento ministrará o ensino e realizará a pesquisa no campo de sua especialidade, vedada a duplicação de atividades idênticas em departamentos distintos e de forma a satisfazer os interesses científicos e culturais de seu pessoal docente.
d 3º – A Chefia do Departamento caberá a professor da carreira do magistério, mediante lista tríplice organizada pelo seu pessoal docente e escolhido pelo Reitor.
d 4º – Todo o pessoal docente participará das reuniões dos departamentos.
d 5º – Cada departamento terá um representante do corpo discente, matriculado pelo menos em uma de suas disciplinas.

Art. 42 – Ressalvado o disposto neste Estatuto, a estrutura, as atribuições e as normas de funcionamento dos departamentos serão definidas pelo Regimento Geral da Universidade.

TÍTULO II
DOS CONSELHOS DEPARTAMENTAIS

Art. 43 – O Conselho Departamental é o órgão superior da unidade universitária com funções normativa, consultiva e deliberativa.
Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso, em razão da matéria, ao Conselho Universitário ou ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa.

Art. 44 – Integram o Conselho Departamental:
I o Diretor da Unidade, seu presidente;
II o Vice-Diretor;
III os Chefes de Departamentos;
IV um representante dos professores titulares;
V um representante dos professores adjuntos;
VI um representante dos professores assistentes;
VII um representante dos auxiliares de ensino;
VIII um representante do Corpo Discente.

Art. 45 – Compete ao Conselho Departamental:
a) elaborar o Regimento da Unidade;
b) aprovar os Regimentos dos órgãos auxiliares dependentes da Unidade;
c) aprovar os Regimentos dos Departamentos;
d) opinar sobre convênios e aceitação de legados ou doações em benefício da Unidade;
e) propor ao Conselho Universitário a outorga de títulos e dignidades universitárias;
f) propor, mediante voto secreto de 2/3 de seus integrantes, ao Conselho Universitário, para consideração da autoridade superior, a destituição do Diretor e/ou Vice-Diretor;
g) pronunciar-se sobre qualquer assunto respeitante à organização universitária e aos interesses da unidade;
h) promover a articulação das atividades departamentais da Unidade;
i) elaborar, com base na manifestação dos Departamentos, a proposta orçamentária da unidade, para apreciação dos órgãos superiores da Universidade;
j) promover a distribuição, entre os Departamentos, dos recursos orçamentários, instalações, material e pessoal auxiliar de que dispuser a Unidade;
k) deliberar sobre as propostas dos Departamentos;
l) apreciar, em primeira instância, os recursos dos Departamentos;
m) opinar sobre criação, fusão ou desdobramento dos Departamentos e sobre o desempenho das funções de chefia;
n) emitir normas unificadoras sobre funcionamento dos Departamentos e sobre o desempenho das funções de chefia;
o) deliberar sobre a prestação de contas do Diretório Acadêmico;
p) assessorar o Diretor em todas as tarefas de organização e direção da Unidade.

Art. 46 – O funcionamento dos Conselhos Departamentais será regulado pelo Regimento Geral da Universidade.

CAPÍTULO III
DOS INSTITUTOS

Art. 47 – Os Institutos são unidades que atuam no domínio dos conhecimentos fundamentais.
d 1º – Os Institutos serão administrados por diretores, nomeados pelo Presidente da República, de lista sêxtupla organizada por votação secreta e uninominal.
d 2º – O colégio eleitoral respectivo será composto pelos chefes de departamentos, pelos professores titulares, pelos docentes responsáveis por disciplinas, por um representante dos professores adjuntos, por um representante dos professores assistentes, por um representante dos auxiliares de ensino e por um representante do corpo discente.
d 3º – Os Diretores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Vice-Diretores escolhidos e nomeados também na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 48 – São os seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, os Institutos da Universidade:
I Instituto de Letras e Artes;
II Instituto de Biologia;
III Instituto de Ciências Humanas;
IV Instituto de Física e Matemática;
V Instituto de Química e Geociências;
VI Instituto de Sociologia e Política.
Parágrafo Único – Os cinco primeiros Institutos Básicos foram criados pelo Decreto nº 65.881, de 16 de dezembro de 1969, e o último foi transferido, como Instituto Especializado, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul para a Universidade Federal de Pelotas, pelo Decreto-lei nº 750, de 8 de agosto de 1969.
Art. 49 – Cada Instituto compreende:
I o Conselho Departamental;
II a Direção;
III serviços de secretaria;
IV departamentos;
V instalações, serviços próprios e outros comuns a seus departamentos.

Art. 50 – Os institutos têm por finalidade específica:
I ministrar, no campo de sua especialidade, o ensino básico e de graduação;
II ministrar, no seu campo, o ensino de especialização e pós-graduação;
III desenvolver e coordenar planos de pesquisa e extensão.

Art. 51 – O Regimento Geral disporá sobre a composição, estrutura, funcionamento e atribuições dos Institutos, ressalvado o disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO IV
DAS FACULDADES E ESCOLAS

Art. 52 – As Faculdades e Escolas são unidades que atuam no campo profissional.
d 1º – As Faculdades e Escolas serão administradas por diretores nomeados pelo Presidente da República, de lista sêxtupla organizada por votação secreta e uninominal.
d 2º – O Colégio eleitoral respectivo será composto pelos chefes de departamentos, pelos professores titulares, pelos docentes responsáveis por disciplinas, por um representante dos professores adjuntos, por um representante dos professores assistentes, por um representante dos auxiliares de ensino e por um representante do corpo discente.
d 3º – Os Diretores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Vice-Diretores escolhidos e nomeados também na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 53 – São as seguintes, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, as Faculdades e Escolas da Universidade:
I Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel;
II Faculdade de Odontologia;
III Faculdade de Direito;
IV Conservatório de Música;
V Faculdade de Veterinária;
VI Faculdade de Ciências Domésticas;
VII Faculdade de Medicina;
VIII Escola Superior de Educação Física;
IX Faculdade de Educação.

Parágrafo Único – Até que seja incorporado, o Conservatório de Música é unidade agregada à Universidade.

Art. 54 – As Faculdades e Escolas compreendem:
I o Conselho Departamental;
II a Direção;
III serviços de secretaria;
IV departamentos;
V instalações, serviços próprios e outros comuns a seus departamentos.

Art. 55 – As faculdades e Escolas têm por finalidade:
I ministrar, no seu campo, o ensino profissional de graduação;
II ministrar, no seu campo, o ensino de especialização e pós-graduação;
III desenvolver e coordenar planos de pesquisa e extensão.

Art. 56 – O Regimento Geral disporá sobre a composição, estrutura, funcionamento e atribuições das Faculdades e Escolas, ressalvado o disposto neste Estatuto.

TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

Art. 57 – São Órgãos Suplementares, sem prejuízo de outros que venham a ser criados ou incorporados, nos termos do art. 15 do Decreto nº 65.881, de 16 de dezembro de 1969:
I a Estação Experimental de Piratini;
II a Estação Experimental da Palma;
III o Centro de Treinamento do Sul (CETREISUL);
IV a Gráfica Universitária;
V a Biblioteca Central;
VI o Museu;
VII a Casa para Estudantes;
VIII o Refeitório Estudantil;
IX o Centro Desportivo;
X o Núcleo de Processamento de Dados, sediado no Instituto de Física Matemática;
XI o Sistema de Apropriação de Custos;
XII o Coral da Universidade;
XIII o Biotério;
XIV o Centro de Teledifusão Educativa;
XV o Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária (CRUTAC);
XVI o Teatro Universitário;
XVII a Colônia de Férias;
XVIII a Estação Agro-Climatológica;
XIX o Hospital de Clínicas Veterinária.

Parágrafo Único – A composição, estrutura, funcionamento e atribuição dos órgãos suplementares serão disciplinados pelo Regimento Geral da Universidade.

TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS DE SEGUNDO GRAU

Art. 58 – É Órgão de Segundo Grau, sem prejuízo de outros que venham a ser criados ou incorporados, o Conjunto Agrotécnico “Visconde da Graça”.

Art. 59 – O Regimento Geral da Universidade disciplinará a estrutura e funcionamento do Conjunto Agrotécnico “Visconde da Graça”, obedecido o princípio da não duplicação de meios para fins idênticos.

Art. 60 – Os Órgãos de Segundo Grau serão dirigidos por coordenadores nomeados pelo Reitor.

TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DOS CURSOS

Art. 61 – Curso é um conjunto sistematizado de disciplinas, cujo estudo confere um certificado, diploma ou grau acadêmico.

Art. 62 – Disciplina é um programa de estudos e trabalhos, de ensino e pesquisa, oferecido por um departamento e desenvolvido no máximo em um semestre letivo.

Art. 63 – A aprovação em uma disciplina confere um determinado número de créditos, conforme dispuser o Regimento Geral da Universidade.

Art. 64 – A Universidade ministrará cursos de:
I graduação;
II pós-graduação;
III especialização;
IV extensão

Parágrafo Único – O Regimento Geral da Universidade disciplinará as categorias e funcionamento dos cursos, ressalvado o disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO II
DOS COLEGIADOS DE CURSOS

Art. 65 – O Colegiado de Curso é o órgão de coordenação didática que tem por finalidade superintender o ensino no âmbito de cada curso.

Art. 66 – Haverá, para cada Curso, um Colegiado composto de um representante de cada Departamento necessário a estrutura do Curso e um representante discente.

Art. 67 – O Colegiado de Curso será dirigido por um Coordenador, escolhido pelo Reitor, dentre seus membros pelo período de dois (2) anos, podendo ser reconduzido, exceto nos Cursos ministrados independentemente de Faculdades e Escolas, cujo Coordenador será também o Coordenador do Colegiado do Curso.
Parágrafo Único – Ressalvado o disposto neste Estatuto, a composição, o funcionamento e as atribuições dos Colegiados de Cursos serão disciplinados pelo Regimento Geral da Universidade.

CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 68 – O semestre letivo é o período base da atividade didática, abrangendo, no mínimo, noventa (90) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo destinado a provas e exames.
Parágrafo Único – O semestre letivo será prorrogado até se completarem os noventa (90) dias de trabalho mínimo, a juízo do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, caso tenham sido interrompidas as atividades didáticas.

Art. 69 – Em dezembro de cada ano, o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa publicará o Calendário Escolar para os semestres letivos do ano seguinte.

Art. 70 – Ressalvado o disposto neste Estatuto, o Regimento Geral da Universidade disporá sobre o Calendário Escolar.

CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E ORIENTAÇÃO

Art. 71 – Haverá concurso vestibular para ingresso na Universidade, nele podendo inscrever-se portadores de certificados de conclusão de 2º grau ou equivalente.
Parágrafo Único – A Comissão Central do Vestibular disciplinará, em cada ano, as condições de realização de cada concurso vestibular, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 72 – O Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, ouvidos previamente os colegiados de cursos, fixará, anualmente, o número de vagas para ingresso na Universidade.

Art. 73 – Haverá na Pró-Reitoria de Graduação e Assistência um órgão destinado a acompanhar os candidatos ao Concurso Vestibular e todos os alunos da Universidade.

Art. 74 – Haverá, para cada curso, professores orientadores escolhidos pelo respectivo colegiado de curso.

Art. 75 – A estrutura, o funcionamento e as atribuições dos órgãos de seleção e orientação serão disciplinados pelo Regimento Geral da Universidade, ressalvado o disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA

Art. 76 – A matrícula na Universidade é centralizada na Pró-Reitoria de Graduação e Assistência e se fará por disciplina, em cada semestre letivo.

Art. 77 – Nos cursos de graduação será permitida a matrícula simultânea em no máximo dois cursos e a transferência de um curso para outro, mediante plano elaborado pelo respectivo colegiado.

Art. 78 – Os demais aspectos relativos à matrícula serão disciplinados pelo Regimento Geral da Universidade.

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 79 – A Universidade poderá, nos termos de sua capacidade, aceitar a transferência de alunos provenientes de cursos de graduação idênticos ou equivalentes aos seus.
Parágrafo Único – O colegiado de curso prescreverá as condições de matrícula para cada caso, incluindo as opções de adaptação.

Art. 80 – Da decisão do colegiado de curso caberá recurso para o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, que decidirá em última instância, não necessitando publicar as razões da decisão.

Art. 81 – As épocas para os pedidos de transferência, bem como as formas e os prazos, serão disciplinados pelo Regimento Geral da Universidade.

CAPÍTULO VII
DO ENSINO E AVALIAÇÃO

Art. 82 – O ensino e a avaliação serão objeto de regime próprio, prescrito no Regimento Geral da Universidade.

TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 83 – O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das prescrições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis em cada caso.

Art. 84 – O patrimônio da Universidade será constituído:
I pelos bens móveis, imóveis, semoventes, instalações, títulos e direitos da Universidade;
II pelos bens móveis, imóveis, semoventes, instalações, títulos e direitos das entidades que lhe forem incorporadas;
III pelos bens móveis, imóveis, semoventes, instalações, títulos e direitos que venha a adquirir ou construir;
IV pelas doações ou legados, com ou sem encargos, que vier a receber, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeios de determinados serviços;
V pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores, transferidos à conta do Fundo Patrimonial;
VI pelo Fundo Patrimonial;
VII de outras incorporações que resultem de trabalhos realizados pela Universidade.

Art. 85 – Os bens e direitos da Universidade serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, serem alienados.

Parágrafo Único – A alienação de bens imóveis dependerá de autorização dos Conselhos Diretor da Fundação e Universitário, em sessão conjunta.

Art. 86 – A aquisição de bens, direitos e valores pela Universidade independem de aprovação do Governo Federal.

Art. 87 – É permitida a inversão de valores em fundos para valorização patrimonial e obtenção de rendas.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 88 – São recursos financeiros:
I as dotações consignadas, obrigatoriamente, em cada exercício financeiro, no Orçamento da União;
II as dotações que, a qualquer título, forem destinadas nos orçamentos dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
III as dotações e ajudas financeiras de qualquer origem;
IV o produto de financiamento e empréstimo;
V as dotações e contribuições oriundas de convênios, acordos ou contratos, celebrados com pessoas naturais e jurídicas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
VI os saldos de exercícios financeiros encerrados;
VII as rendas de aplicações de bens e valores patrimoniais;
VIII as rendas de sua atividade educacional, industrial, de prestação de serviços ou assistência;
IX anuidades, taxas e outros emolumentos resultados de inscrições, matrícula e freqüência;
X os fundos especiais;
XI as taxas e emolumentos;
XII as rendas eventuais de qualquer natureza.

CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 89 – O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o da União Federal.

Art. 90 – O orçamento da Universidade será uno.

Art. 91 – É vedada a retenção de receita própria por parte das unidades universitárias e órgãos suplementares ou de segundo grau. A Universidade estimulará suas fontes de receita própria.

Art. 92 – É vedado o depósito bancário em nome das unidades universitárias ou órgãos suplementares e de segundo grau, inclusive de suas direções ou de qualquer de seus componentes, excetuando-se os relativos a adiantamentos e suprimentos;

Art. 93 – O Reitor abrirá créditos adicionais, com cobertura na receita própria até o limite de arrecadação realizada, independente de autorização do Conselho Universitário.

Art. 94 – Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as unidades e os órgãos suplementares e de segundo grau remeterão à Reitoria, devidamente discriminada e justificada, a previsão de suas receitas e despesas, mediante estimação por programa.

Art. 95 – A Universidade constitui uma única unidade financeira centralizada na Reitoria.

Art. 96 – À Reitoria caberá fazer a prestação anual de contas ao Conselho Diretor da Fundação e ao Ministério da Educação e Cultura, para posterior apreciação pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo Único – A Reitoria poderá contratar serviços especializados para trabalhos de auditoria interna.

Art. 97 – O Regimento Geral da Universidade disciplinará a matéria constante deste título, ressalvado o disposto neste Estatuto.

TÍTULO IX
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL EM GERAL

Art. 98 – A Universidade tem o seu Quadro Único de Pessoal, Extinto, aprovado pelo Decreto nº 67.700, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 99 – Para realização de suas atividades, a Universidade poderá contratar pessoal, segundo a legislação do ensino e trabalhista, observadas as prescrições deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.

Art. 100 – As funções gratificadas constarão do Quadro Único de Pessoal sob a Legislação trabalhista, com os níveis correspondentes de vencimentos.

Art. 101 – As nomeações dos cargos do Quadro Único de Pessoal, bem como as admissões ao sistema da legislação trabalhista serão feitas por ato do Reitor, salvo os de competência do Presidente da República.

CAPÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE

Art. 102 – Entende-se por corpo docente o conjunto constituído por quantos exerçam atividades de ensino e pesquisa, nos termos deste Estatuto, do Regimento Geral e dos Regimentos das Unidades.

Art. 103 – Os membros do corpo docente de nível superior serão admitidos de acordo com o regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior, das leis posteriores e da Legislação do Trabalho e, subsidiariamente, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 104 – O pessoal docente de nível superior compreende os professores integrantes da carreira do magistério, os auxiliares de ensino e os admitidos temporariamente.

Art. 105 – Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes:
I Professor Titular;
II Professor Adjunto;
III Professor Assistente;

Art. 106 – Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio de unidade entre o ensino e pesquisa.

Art. 107 – Os cargos e funções do magistério superior da Universidade serão preenchidos com observância dos seguintes princípios:
I os cargos e funções do magistério serão desvinculados de campos específicos de conhecimento;
II serão considerados em caráter preferencial, para o ingresso e a promoção nos cargos ou funções, os títulos universitários e o teor científico dos trabalhos dos candidatos;
III o título de Doutor, obtido em curso credenciado, assegura direito à inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério;
IV exigir-se-á dos candidatos ao cargo de Professor assistente a condição de graduado no setor correspondente de estudos e que haja concluído curso de especialização ou aperfeiçoamento e, após transcorrido o prazo de seis (6) anos, será exigido dos candidatos o título de Mestre, obtido em curso credenciado;
V exigir-se-á dos candidatos ao cargo de professor adjunto a condição de professor assistente e, após transcorrido o prazo de oito (8) anos, será exigido dos candidatos o título de Doutor, obtido em curso credenciado;
VI a admissão no cargo de professor assistente será feita mediante concurso público de títulos e provas;
VII a admissão no cargo de professor adjunto será feita mediante concurso público de títulos e provas;
VIII a admissão no cargo de professor titular será feita mediante concurso público de títulos e provas;
IX a admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho, para as classes do magistério superior, se fará mediante provas de seleção, por concurso público de títulos e provas, observadas as exigências respectivas quanto à titulação e comissões julgadoras previstas neste artigo e no Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo Único – O Regimento Geral complementará as disposições necessárias para ingresso na carreira do magistério.

Art. 108 – Os professores regidos pela legislação trabalhista, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral, terão os mesmos direitos e deveres, no que se refere ao ensino, pesquisa, administração e extensão, que os professores regidos pelo sistema estatutário.

Art. 109 – Aos professores regidos pela legislação trabalhista aplicam-se as seguintes regras especiais:
I a aquisição de estabilidade é condicionada à natureza efetiva da admissão, não ocorrendo nos casos de interinidade ou substituição, ou quando a permanência no emprego depender da satisfação de requisitos especiais de capacidade, apurados segundo as leis do ensino;
II a aposentadoria extingue a relação de emprego, independentemente de indenização, cabendo à Universidade completar os proventos da aposentadoria previdenciária se não forem iguais aos percebidos, a qualquer título, na atividade, observados o regime de trabalho desempenhado pelo docente e a classe da carreira do magistério a que pertencer;
III no caso de afastamento por doença, em todo o transcurso dela, o docente terá complementada pela Universidade a remuneração que, a qualquer título, perceber do órgão previdenciário, de modo a equipará-la ao salário que faz jus quando em atividade, observados o regime de trabalho docente e sua classe na carreira do magistério;
IV não se aplicam aos professores visitantes e colaboradores os dispositivos dos itens anteriores.

Art. 110 – Os auxiliares de ensino serão graduados de curso de nível superior, admitidos em caráter probatório, pelo sistema da legislação do trabalho, para iniciação nas atividades docentes.
d 1º – A admissão será feita para preenchimento de função existente, mediante proposta do Departamento interessado, com aprovação do Conselho Departamental e encaminhado pelo Diretor da Unidade ao Reitor.
d 2º – A admissão será feita pelo prazo de dois (2) anos, que poderá ser renovada, a juízo do Conselho Departamental, comprovados o aproveitamento e a adaptação do indicado no período anterior.
d 3º – No prazo máximo de quatro (4) anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, sem o que seu contrato não poderá ser renovado.
d 4º – O Regimento Geral disporá sobre normas complementares para a seleção dos candidatos a auxiliar de ensino.

Art. 111 – O Regimento Geral disporá sobre o sistema de concursos para os cargos e funções do magistério superior, bem como sobre acumulação, transferência, remoção, licença, afastamento, vantagens, regime disciplinar, disponibilidade, exoneração, dispensa, aposentadoria e outros aspectos das relações do pessoal docente com a Universidade.

CAPÍTULO III
DO PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 112 – As atividades, não especificadamente relacionadas com o ensino e a pesquisa, serão desempenhadas por pessoal técnico e administrativo de diversas categorias profissionais, classificadas na forma da legislação em vigor.
d 1º – A admissão de pessoal técnico e administrativo será procedida de conformidade com a legislação própria.
d 2º – Compete ao Reitor nomear ou admitir o pessoal a que se refere o presente artigo.
d 3º – No provimento dos cargos de chefia e de funções gratificadas, bem como de assessoria, serão observadas as condições de habilitação e capacidade indispensáveis ao exercício, devendo ser dada preferência, sempre que possível, a pessoal de nível superior,
d 4º – Aplica-se, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 109 ao pessoal técnico e administrativo.

TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 113 – O Regimento Geral da Universidade e os Regimentos das Unidades disporão sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos o pessoal docente, o pessoal discente, técnico e administrativo, respeitadas as disposições legais e do presente Estatuto.

Art. 114 – São penas disciplinares:
I advertência;
II repreensão;
III suspensão:
IV exclusão;
V demissão;
VI dispensa.

Art. 115 – As penas de demissão, exclusão e suspensão, esta por prazo superior a quinze (15) dias, somente poderão ser impostas após inquérito, assegurada plena defesa.

Art. 116 – Dos atos que impuserem sanções disciplinares caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

Art. 117 – O recurso será interposto em petição fundamentada, encaminhada através da autoridade a que estiver subordinado o recorrente.

Art. 118 – Nas faltas preliminares dos docentes, o Conselho Universitário será a última instância.

TÍTULO XI
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 119 – O regime de trabalho do pessoal administrativo será o previsto, conforme o caso, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, na legislação trabalhista, nas leis, decretos e portarias, bem como neste Estatuto e no Regimento Geral.

Art. 120 – O regime de trabalho do pessoal docente será o previsto, conforme o caso, nas leis que regem o ensino, na legislação trabalhista, neste Estatuto e no Regimento Geral.

TÍTULO XII
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 121 – O corpo discente da Universidade é constituído pelos estudantes regularmente matriculados nos semestres letivos dos diferentes cursos.

Art. 122 – Será obrigatória nos cursos a freqüência dos alunos, na forma estabelecida no Regimento Geral da Universidade e nos Regimentos das Unidades.

Art. 123 – Aos alunos que demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem carência ou insuficiência de recursos serão concedidas bolsas de estudo, na medida das disponibilidades orçamentárias, na forma da legislação em vigor.

Art. 124 – As bolsas de estudo serão custeadas por dotações próprias da Universidade, com recursos do Ministério da Educação e Cultura ou por outras fontes.

Art. 125 – A Universidade, na medida das suas possibilidades, prestará assistência ao estudante e proporcionará o cumprimento do disposto no art. 40 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, na forma disposta no Regimento Geral e Regimentos das Unidades.

Art. 126 – Haverá, nos termos das disponibilidades orçamentárias, bolsas de monitoria.
Parágrafo Único – O exercício das funções de monitor constitui título para posterior ingresso na carreira do magistério superior.

Art. 127 – O Corpo Discente terá representação com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade e em Comissões cuja constituição assim o preveja, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.

Art. 128 – A representação estudantil terá por objetivo a cooperação do corpo discente com a administração e os corpos docente e técnico-administrativo na condução dos trabalhos universitários.

Art. 129 – A escolha de representação estudantil prevista neste Estatuto far-se-á de acordo com as disposições constantes do Regimento Geral.

Art. 130 – O Corpo Discente da Universidade poderá se congregar em diretório.
d 1º – Poderá haver diretórios setoriais.
d 2º – O Regimento Geral disporá sobre as normas que disciplinarão os diretórios.

TÍTULO XIII
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 131 – A Universidade expedirá diplomas e certificados para habilitar profissionais ou distinguir personalidades.

Art. 132 – A Universidade outorgará diploma, que assegure o exercício profissional correspondente, somente após a obtenção da totalidade dos créditos correspondentes a determinado curso.

Art. 133 – Aos concluintes dos cursos dos órgãos de segundo grau a Universidade outorgará diplomas ou certificados.

Art. 134 – Haverá, ainda, diplomas ou certificados para cursos e programas de pós-graduação, extensão, especialização ou aperfeiçoamento.

Art. 135 – Haverá os seguintes títulos e dignidades universitárias:
I Doutor “honoris causa”, destinado a personalidades que se hajam distinguido pelos relevantes serviços prestados à causa da educação e dos princípios fundamentais da nacionalidade;
II Professor “honoris causa”, destinado a professores e cientistas insignes, alheios à Universidade, que tenham contribuído para o desenvolvimento do ensino e pesquisa;
III Professor Emérito, destinado aos professores aposentados que tenham alcançado posição eminente na Universidade;
IV Medalha do Mérito Universitário, destinada a premiar quantos, dentro ou fora da Universidade, se tenham salientado por relevantes serviços prestados à instituição.

TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO
DA VIDA UNIVERSITÁRIA

Art. 136 – A Universidade estimulará a solidariedade universitária, desenvolvendo a assistência social, autorizando a criação e funcionamento das entidades que congreguem os que nela trabalhem ou estudem, bem como os egressos de seus quadros ou de seus cursos.

Art. 137 – O Regimento Geral disporá sobre a organização e funcionamento das entidades previstas no artigo anterior.

TÍTULO XV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 138 – O presente Estatuto poderá ser modificado por proposta do Reitor ou de um terço (1/3), pelo menos, dos membros do Conselho Universitário.
Parágrafo Único – Na sessão especial convocada para esse fim, a proposta terá que ser aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, da totalidade de seus membros.

Art. 139 – Os Institutos, Faculdades e Escolas, poderão ser abolidos, transformada a Universidade num conjunto de departamentos, quando assim for considerado oportuno.

Art. 140 – Os Regimentos dos demais órgãos deverão manter estrita consonância com os princípios deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 141 – Serão consideradas automaticamente incorporadas aos demais Regimentos quaisquer novas disposições legais ou alterações do presente Estatuto.

Art. 142 – Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 143 – A Universidade estimulará, por todas as formas e meios, a integralização de seu “campus”, para ele transferindo gradativamente todas as suas unidades de ensino e pesquisa de nível superior.

Art. 144 – Na criação de novas Faculdades, Escolas ou Cursos observar-se-á o critério de plena utilização de equipamentos, instalações e departamentos pré-existentes.

Art. 145 – Nas eleições da Universidade, havendo empate, será considerado eleito o docente mais antigo no magistério e, entre os de igual antigüidade, o mais idoso.

Art. 146 – Nas eleições do corpo discente, em caso de empate, será considerado eleito o estudante que apresentar maior número de créditos em seu currículo, persistindo o empate, o de mais idade.

Art. 147 – A Universidade articular-se-á com instituições nacionais, estrangeiras, internacionais e multinacionais, para o intercâmbio de professores e outros propósitos relacionados com os seus objetivos e funções.

Art. 148 – O ato de investidura em função ou cargo, bem como o ato de matrícula na Universidade, importa em compromisso formal de respeitar a Lei, este Estatuto, os Regimentos e as autoridades universitárias.

Art. 149 – Os diplomas e certificados obtidos no estrangeiro poderão ser revalidados na Universidade.
Parágrafo Único – A revalidação de que trata este artigo será feita de acordo com a legislação vigente e com as normas emanadas dos respectivos colegiados de cursos e aprovadas pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa (COCEP) na forma do Regimento Geral da Universidade.

Art. 150 – O ano letivo regular, independente do ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames, na forma do calendário escolar a ser aprovado conforme dispuser o Regimento Geral da Universidade.

Art. 151 – O Regimento Geral da Universidade regulará o processo para obtenção do título de Livre-Docente.

Art. 152 – Em casos especiais, amplamente justificados, a requerimento do interessado e mediante proposta do Conselho Departamental, poderá ser concedida, pelo Conselho Universitário, aos ocupantes de cargos de magistério superior a dispensa temporária das obrigações na Universidade até dois (2) anos, a fim de que se devote a assuntos de sua especialização no país e no estrangeiro, sem prejuízo de seus direitos ou vantagens financeiras, conforme o caso, atendida a legislação em vigor.
Parágrafo Único – Em casos especiais, a licença poderá ser prorrogada.

Art. 153 – Das decisões do Conselho Universitário caberá recurso para o Conselho Federal de Educação, por estrita argüição de ilegalidade.

Art. 154 – Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

Art. 155 – A Universidade terá, como símbolos, bandeira e brasão.

Art. 156 – A Universidade definirá a política universitária de planejamento e expansão de modo a preservar as diretrizes da Reforma Universitária e a concentração de meios e recursos – materiais e humanos em seu “campus”, sem prejuízos do exercício normal de suas atividades de ensino e pesquisa.

Art. 157 – Os regimentos das unidades, órgãos e assessorias serão submetidos à aprovação do Conselho Universitário no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da aprovação do Regimento Geral da Universidade pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 158 – A implantação de órgãos e serviços novos e as alterações nos existentes se farão progressivamente, à medida que se efetivarem as condições indispensáveis para a reestruturação determinada neste Estatuto.
Parágrafo Único – Enquanto não forem implantados os novos órgãos, as atribuições definidas neste Estatuto serão exercidas pelos existentes, salvo determinação em contrário dos órgãos da Administração Superior da Universidade.

Art. 159 – Os ocupantes dos cargos e funções de magistério e administrativos das instituições, que formaram inicialmente a Universidade, serão redistribuídos pelas diversas unidades universitárias, órgãos suplementares e de segundo grau que passam a constituir a atual estrutura.
Parágrafo Único – Nenhum integrante do pessoal docente da Universidade, salvo caso de acumulação permitida, poderá, após sua remoção ou redistribuição para atendimento ao disposto no presente artigo, integrar departamentos de unidades diferentes.

Art. 160 – Para efeito do Concurso de Títulos e de Títulos e Provas, visando o provimento efetivo de cargos de professor, nas unidades que não possuam “quorum” suficiente, o Conselho Universitário indicará os nomes que complementarão o respectivo colegiado.

Art. 161 – As portarias do Reitor, que visam a implantar a Reforma Universitária na Universidade Federal de Pelotas, perderão sua vigência uma vez aprovado o Regimento Geral da Universidade pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 162 – O concurso Vestibular totalmente unificado, com ou sem ponderação, com ou sem pré-opção, deverá ser implantado em 1973.

Art. 163 – A implantação da Reforma Universitária constante desse Estatuto e do Regimento Geral ficará sob a supervisão direta do Reitor.

Art. 164 – Enquanto não houver número suficiente de professores titulares, adjuntos e assistentes, as disciplinas poderão ser ministradas, em cada Departamento, por auxiliares de ensino.
Parágrafo Único – O Regimento Geral disporá sobre o assunto.

Art. 165 – Nos termos do artigo 30, d 2º do Decreto nº 65.881 de 16 de dezembro de 1969, enquanto não forem providas na forma da Lei, as direções dos Institutos e Faculdades serão designadas pelo Reitor, em caráter temporário.

Art. 166 – O presente Estatuto entrará em vigor após aprovado pelo Conselho Federal de Educação e homologado pelo Ministério da Educação e Cultura.