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Regimento

REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE

Processo MEC nº 209.559-77sso CPE nº 5543-76

Parecer CPE nº 553-77

Homologado pelo Sr. Ministro da Educação e Cultura: “Nos termos e para os efeitos do artigo 14 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, Homologou o Parecer nº 553-77 do Conselho Federal de Educação, favorável aos novos Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal de Pelotas”.

(Publicado no Diário Oficial da União de 22.04.77, pág. 4.648).

REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
INTRODUÇÃO

Art.1º – O presente Regimento Geral dispõe sobre aspectos gerais e comuns da estrutura e funcionamento dos órgãos, serviços e atividades da Universidade Federal de Pelotas.
Parágrafo Único – As normas deste Regimento que complementam o Estatuto serão complementadas, por sua vez pelos dos demais órgãos no que devam estabelecer de específico.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º – A Universidade Federal de Pelotas(UFPel), criada pelo Decreto-Lei nº750, de 08 de agosto de 1969, estruturada pelo Decreto nº 65.881, de 16 de dezembro de 1969, é uma Fundação de Direito Público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar, de duração ilimitada, com sede e fôro jurídico no Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, regendo-se pela Legislação Federal de Ensino, pelas demais leis que lhe forem atinentes, por seu Estatuto e pelo Regimento Geral.

Art.2º – A Universidade Federal de Pelotas tem como objetivos fundamentais, a educação, o ensino, a pesquisa e a formação profissional e pós-graduação, bem como o desenvolvimento científico, tecnológico, filosófico e artístico, estruturando-se de modo a manter e ampliar a sua natureza orgânica, social e comunitária:
a) como instituição orgânica, assegurando perfeita integração e intercomunicação de seus elementos constitutivos;
b) como instituição social, pondo-se a serviço do desenvolvimento econômico-social;
c) como instituição comunitária, de nível local ao nacional, contribuindo para o estabelecimento de condições de convivência, segundo os princípios de liberdade, de justiça e de respeito aos direitos e demais valores humanos.

Art.4º – Na consecução de seus objetivos, a Universidade observará rigorosamente os princípios que regem a Reforma Universitária, com plena utilização dos recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Art.5º – A missão da Universidade será cumprida mediante o desenvolvimento simultâneo e associado das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art.6º – A ação docentes, de ensino pesquisa e extensão, se desenvolverá nas seguintes áreas fundamentais:
I Ciências Exatas e Tecnologia;
II Ciências Biológicas;
III Filosofia e Ciências Humanas;
IV Letras e Artes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA

Art.7º – Compõem a Universidade:
I Administração Superior;
II Unidades Universitárias;
III Órgãos Suplementares;
IV Órgãos de Segundo Grau.

TÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art.8º – São órgãos da Administração Superior da Universidade:
I Conselho Diretor da Fundação, criado pelo Decreto nº 65.881, de 16 de dezembro de 1969;
II Conselho Universitário;
III Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa (COCEP);
IV Reitoria.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO

Art.9º – A Fundação é administrada por um Conselho Diretor, que se constitui em órgão angariador de recursos, supervisor da gestão econômico-financeira e responsável principal pelas relações entre a Universidade e a Comunidade, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 65.881, de 16 de dezembro de 1969.

Art.10º- O Conselho Diretor compõe-se:
I do Reitor, seu Presidente;
II do Vice-Reitor;
III de um representante indicado pelo Ministério da Educação e Cultura;
IV de um representante indicado pelo Governo do Estado;
V de um representante indicado pelo Governo do Município;
VI de um representante indicado pela rede bancária;
VII de um representante indicado pela Associação Comercial de Pelotas;
VIII de um representante indicado pela Associação Rural de Pelotas;
IX de um representante indicado pelo Centro das Indústrias de Pelotas;
X de 03(três) representantes dos professores da Universidade, indicados pelo Conselho Universitário;
XI de um representante do Corpo Discente.
Parágrafo Único – Cada representante terá um suplente, referido no mesmo ato que designe o titular(artigo 18 do Decreto nº 65.881).

Art.11 – O mandato dos representantes e de seus suplentes é de dois(02) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único – A renovação dos representantes se fará pela metade, anualmente (artigo 19 do Decreto nº 65.881).

Art.12 – Os membros do Conselho Diretor não terão direito a remuneração, podendo, entretanto, perceber jeton, diárias e transporte, quando necessário, conforme dispuser o Regimento da Fundação (artigo 20 do Decreto nº 65.881).

Art. 13 – O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela metade de seus membros.
Parágrafo Único – O quorum para deliberar é o da maioria absoluta (artigo 21 do Decreto nº 65.881).

Art. 14 – Compete ao Conselho Diretor:
I elaborar seu Regimento Interno;
II decidir sobre aceitação de doações, auxílios e subvenções de qualquer natureza;
III aprovar a realização de convênios ou acordo com entidades públicas ou privadas, que importem em compromissos extra-orçamentários para a Fundação;
IV aprovar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade, referentes ao exercício anterior, encaminhando as respectivas prestações de contas aos órgãos competentes;
V aprovar o orçamento da Universidade, proposto pelo Conselho Universitário, encaminhando-os aos órgãos competentes da União;
VI aprovar, no quarto trimestre de cada ano, o plano de trabalho, para o ano seguinte;
VII autorizar modificações orçamentárias, por proposta do Conselho Universitário;
VIII apresentar, anualmente ao Ministério da Educação e do Desporto, proposta devidamente justificada da dotação necessária a ser incluída no Orçamento da União;
IX autorizar a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante proposta do Conselho Universitário ;
X autorizar a criação de fundos especiais, por proposta do Conselho Universitário ;
XI propor ao Governo da União alterações ao Estatuto da Fundação, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros;
XII conceder título honoríficos criados pela Fundação, excetuados os de caráter universitário;
XIII deliberar sobre casos omissos atinentes a seus objetivos.

Parágrafo Único – Em caso de urgência, na forma disciplinada pelo Regimento Interno, poderá o Presidente exercer as atribuições previstas nos Incisos II, III, V, VII, IX, e XIII deste artigo, “ad referendum” do Conselho Diretor da Fundação (artigo 22 do decreto nº 65.881).

Art. 15 – A fundação é representada em juízo ou fora dele ativa e passivamente, pelo Presidente do Conselho Diretor da Fundação (artigo 23 do Decreto nº 65.881).

CAPÍTULO II
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 16 – O Conselho Universitário é o órgão supremo da Universidade, com funções normativa, consultiva e deliberativa.
Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Universitário caberá recurso ao Conselho Federal de Educação, com fundamento exclusivo em argüição de ilegalidade.

Art. 17 – Integram o Conselho Universitário:
I o Reitor, seu Presidente;
II o Vice-Reitor;
III os Pró-Reitores;
IV os Diretores das Unidades Universitárias;
V dois representantes dos órgãos de Segundo Grau;
VI dois representantes de cada classe da carreira do magistério;
VII dois representantes dos auxiliares de ensino;
VIII dois coordenadores do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão ;
IX três representantes designados pelo Conselho Diretor da Fundação, dentre nomes que lhe sejam indicados pela comunidade;
X representação Discente, na forma da lei;
XI sete representantes do servidores Técnico-Administrativos.

§ 1º – Os representantes das classes da carreira do magistério e seus suplentes bem como os representantes dos servidores técnico-administrativos e seus suplentes serão eleitos por pares em votação secreta de maioria simples pelo prazo de dois(02) anos, em eleição convocada e presidida pelo Vice-Reitor, podendo ser reconduzidos, sendo inelegíveis os professores e servidores técnico-administrativos porventura já pertencentes ao Conselho Universitário, por outro título.
§ 2º – Os representantes do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão e seus suplentes serão eleitos, pelo respectivo órgão em eleição secreta, de maioria simples, pelo prazo de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos, sendo inelegíveis os membros que porventura já pertençam ao Conselho Universitário, por outro título.
§ 3º – Os representantes da comunidade e seus suplentes serão eleitos pelo Conselho Diretor da Fundação , em eleição secreta, de maioria simples, pelo prazo de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4 – Os representantes do Corpo Discente e seus suplentes serão eleitos pelo prazo de 1(um) ano, em eleição secreta, em toda Universidade, mediante critério em que influa o aproveitamento escolar.
§ 5º – A mudança da classe de magistério , a perda do mandato originário e o desligamento da Universidade, importarão em perda do mandato, procedendo-se nova eleição.

Art. 18 – São atribuições do Conselho Universitário , além de outras previstas no Estatuto e neste Regimento:

I – ORIGINARIAMENTE:
a) exercer a jurisdição superior da Universidade;
b) elaborar ou alterar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade;
c) aprovar os Regimento das Unidades Universitárias, dos Órgãos Suplementares e de Segundo Grau e suas alterações;
d) propor ao Conselho Diretor da Fundação ,sem prejuízo de idêntica atribuição do Reitor, modificações orçamentárias, abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, bem como a criação de fundos especiais;
e) propor ao Conselho Diretor da Fundação, sem prejuízo de idêntica atribuição do Reitor, a realização de convênios ou acordos, com entidades públicas ou privadas, que importem em compromissos extra-orçamentários para a Fundação;
f) organizar, em sessão conjunta com o Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, sob a presidência do Reitor, em votação uninominal e secreta, as listas sêxtuplas para a nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;
g) propor, motivadamente, ao Presidente da República em reunião conjunta com os Conselhos Diretor da Fundação e Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, a destituição do Reitor e/ou do Vice-Reitor, na forma deste regimento;
h) apreciar, no âmbito de sua competência, comunicações e propostas oriundas do Conselho Diretor da Fundação e Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão;
i) acompanhar a execução orçamentária e dos fundos patrimoniais e especiais da Universidade;
j) eleger, nos casos previstos, os membros integrantes de órgãos colegiados;
k) tomar conhecimento das resoluções dos outros altos órgãos colegiados da Universidade;
l) aprovar o plano global da administração e desenvolvimento apresentado pelo Reitor;
m) autorizar mandatos Universitários;
n) deliberar sobre a criação de novos cursos por solicitação do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão;
o) autorizar a criação de Faculdades, Escolas e Institutos, bem como seu desdobramento;
p) propor ao Conselho Diretor da Fundação o orçamento anual da Universidade;
q) autorizar, em conjunto com o Conselho Diretor da Fundação, a alienação ou oneração de bens patrimoniais, na forma da lei;
r) deliberar sobre o regime disciplinar em casos especiais, ressalvado o disposto no Estatuto e neste Regimento;
s) deliberar sobre anuidade e demais emolumentos, nos termos da lei, do Estatuto da Universidade e do presente Regimento;
t) deliberar sobre a incorporação e agregação à Universidade de instituições públicas ou privadas, assim como de órgãos não previstos no Estatuto;
u) criar e atribuir prêmios destinados a distinguir atividades culturais;
v) deliberar sobre a concessão de títulos de professor Emérito, professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa, bem como o Grande Colar da Universidade.

II – EM GRAU DE RECURSO:

Julgar em última instância, os recursos interpostos das decisões de outros órgãos universitários, respeitadas previamente as respectivas hierarquias.

Art. 19 – O Conselho Universitário terá as seguintes Comissões Permanentes, constituídas de 3(três) membros cada uma delas, eleitas pelos conselheiros por maioria de votos, na primeira sessão anual.
I Comissão de Legislação e Normas;
II Comissão de Administração e Finanças;

§ 1º – O Conselho Universitário constituirá Comissões Especiais sempre que for necessário.
§ 2º – Os componentes das Comissões elegerão entre si seu Presidente

CAPÍTULO III
DO CONSELHO COORDENADOR DO ENSINO DA PESQUISA E DA EXTENSÃO

Art.20 – O Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão (COCEPE) é o órgão central de supervisão do ensino, da pesquisa e extensão, com funções consultiva, normativa e deliberativa.
Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão caberá recurso ao Conselho Universitário com fundamento exclusivo em argüição de ilegalidade.

Art. 21 – Integram o Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão:
I o Vice-Reitor, seu Presidente ;
II os Pró-Reitores de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa e de Extensão;
III um representante do Conselho Universitário;
IV um representante de cada área prevista no art. 6º deste Regimento, no total de quatro, sendo dois da área básica e dois da área profissionalizante, eleitos pelos coordenadores dos colegiados de cursos;
V dois representantes do corpo discente.

Parágrafo Único – Os mandatos dos conselheiros previsto nos itens III e IV terão o prazo de 2)dois) anos, podendo ser reconduzidos e os dos previstos no item V, coincidirão com o prazo de mandato eleitoral discente.

Art. 22 – São atribuições do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, alem de outras previstas no Estatuto e neste Regimento:

I – ORIGINARIAMENTE:
a) coordenar as atividades acadêmicas;
b) elaborar seu Regimento, submetendo-o ao Conselho Universitário;
c) traçar e definir as diretrizes gerais e prioridades da política de ensino e pesquisa da Universidade, nos termos do Estatuto e deste Regimento;
d) decidir, em grau consultivo, as questões suscitadas pelos órgãos inferiores do ensino e da pesquisa;
e) elaborar em conjunto com o Conselho Universitário as listas sêxtuplas de Reitor e Vice-Reitor;
f) pronunciar-se sobre a distribuição dos cargos de magistério superior a ser feita por atos de lotação baixados pelo Reitor
g) indicar seus representantes no Conselho Universitário e na Comissão dos Regimes de Trabalho (COPERT);
h) promover a articulação entre unidades, departamentos, órgãos suplementares, de segundo grau e instituições agregadas;
i) aprovar e rever os currículos de todos os cursos;
j) aprovar e supervisionar a execução dos programas, projetos e planos de ensino, pesquisa, pós-graduação e extensão da Universidade, submetendo-os à avaliação;
k) analisar a situação das disciplinas cujas médias de reprovação sejam superiores a 20%(vinte por cento), podendo, se julgar conveniente, tomar as providências necessárias à correção do fato;
l) estabelecer normas e deliberar em grau de recurso sobre a utilização e distribuição dos equipamentos e instalações pertencentes à Universidade;
m) apreciar e julgar os casos previstos nos Arts. 232 e 234 deste Regimento.

II – EM GRAU DE RECURSO:
Julgar os recursos das decisões em matéria de sua competência.
Art. 23 – O Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, terá as seguintes Comissões Permanentes, constituídas de 3(três) membros cada uma delas, eleitos pelos Conselheiros por maioria de votos, na primeira sessão anual.
I Comissão de Graduação;
II Comissão de Pesquisa e Pós-Graduação;
III Comissão de Extensão.

§ 1º – O Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão constituirá Comissões Especiais sempre que for necessário.
§ 2º – Sempre que necessário e a seu critério, o Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão poderá ser assessorado pelos órgãos administrativos da Universidade.
§ 3º – Os componentes das Comissões elegerão entre si seus presidentes.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS SUPERIORES

Art. 24 – Os Conselhos Superiores da Universidade se reunirão por convocação de seus Presidentes, em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º – O Conselho Universitário se reunirá ordinariamente na penúltima quinzena de cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 2º – O Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão se reunirá mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 3º – O Conselho Diretor da Fundação, se reunirá, ordinariamente uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 4º – As sessões serão convocados pelo respectivo Presidente ou por 2/3(dois terços) da totalidade de seus membros, mediante petição fundamentada e devidamente assinada, dirigida à Presidência do Conselho.
§ 5º – Caso o Presidente se recuse a fazê-lo, a sessão extraordinária será convocada pelo seu substituto legal ou pelo Conselheiro mais antigo no magistério da Universidade, sucessivamente, e no caso de idêntica antigüidade, pelo mais idoso.
§ 6 – As sessões do Conselhos, por decisão da maioria dos presentes, poderão se transformar em permanentes quando se fizer necessária a ultimação de assuntos de natureza urgente.

Art. 25 – Os Conselhos Superiores funcionarão coma presença da maioria de seus membros.
§ 1º – Deixando de haver quorum durante a sessão, o respectivo Conselho não poderá decidir sobre a matéria em pauta.
§ 2º – Nas faltas e impedimento do Reitor, o Conselho Diretor da Fundação e o Conselho Universitário funcionarão sob a presidência do Vice-Reitor e na falta ou impedimento do Vice-Reitor, os Conselhos funcionarão sob a presidência do conselheiro mais antigo na carreira do magistério da Universidade, e no caso de idêntica antigüidade, do mais idoso.

Art. 26 – A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas pela respectiva Secretaria, mediante ofício entregue pessoalmente, contendo a matéria da ordem do dia e cópia da ata da sessão anterior.
Parágrafo Único – Não havendo número, será convocada nova sessão, com intervalo mínimo de 24(vinte quatro) horas.

Art. 27 – O comparecimento dos membros dos Conselhos Superiores, as respectivas sessões é obrigatório e preferencial a qualquer atividade universitária.
§ 1º – O membro do Conselho que não comparece a 3(três) sessões consecutivas ou 5(cinco) alternadas, em cada ano civil, salvo motivo justificado, perderá o mandato.
§ 2º – Se o membro faltoso for diretor nomeado pelo Presidente da república, o Conselho proporá ao Governo a sua exoneração, por falta grave de descumprimento do dever universitário.
§ 3º – A juízo do Conselho, as ausências poderão ser consideradas justificadas sempre que decorrentes de fatos notórios ou, senão for o caso, sempre que apresentadas razões ponderáveis pelos interessados.
§ 4º – O pedido de justificação deverá ser feito verbalmente ou por escrito na sessão da ausência ou na próxima sessão, ordinária ou extraordinária .
§ 5º – Não havendo pedido de justificação, a falta será anotada na respectiva ata.
§ 6º – Os Conselheiros representantes do setor discente serão considerados presentes aos trabalhos escolares que se realizarem no período das sessões e terão assegurado o direito à realização de provas e avaliações que no mesmo período se efetuarem.

Art. 28 – Havendo quorum o Presidente abrirá a sessão, procedendo-se inicialmente à discussão da ata da sessão anterior e, após, se passará a leitura do expediente.
§ 1º – A presença às sessões será aferida pela assinatura no livro próprio.
§ 2º – Não havendo quem se manifeste sobre a ata, será considerada aprovada, sendo então, subscrita pelo Presidente e pelos conselheiros presentes.
§ 3º – Sobre a ata, nenhum conselheiro poderá usar a palavra por mais de 5(cinco) minutos e mais de uma vez.

Art.29 – Aprovada a ata e lido o expediente, se passará ordem do dia.
§ 1º – A ordem do dia será tratada de acordo com a relação do ofício convocatório, salvo deliberação da maioria dos conselheiros presentes.
§ 2º – A matéria não constante da ordem do dia somente poderá ser tratada em regime de urgência com requerimento aprovado por 2/3(dois terços) dos membros do respectivo Conselho.

Art.30 – Pela ordem, cada conselheiro poderá usar da palavra pelo prazo de 10(dez) minutos, em relação a cada matéria.
§ 1º – A decisão poderá ser adiada para a sessão seguinte, se algum conselheiro o requerer, mesmo verbalmente, e o requerimento for aprovado pela maioria dos conselheiros presentes.
§ 2º – Na sessão seguinte, a matéria será preferencial, e não poderá Ter sua discussão adiada por mais de duas sessões consecutivas.

Art.31 – Esgotada a ordem do dia, qualquer conselheiro poderá usar da palavra uma única vez, pelo prazo máximo de 10(dez) minutos.

Art.32 – As votações poderá ser a descoberto ou secretas à juízo do Presidente ou por solicitação de um dos conselheiros presentes.
§ 1º – Encerrada a discussão de qualquer matéria, ninguém mais poderá fazer uso da palavra, salvo para encaminhar a votação e por prazo não superior a 5(cinco) minutos.
§ 2º – Cada conselheiro poderá justificar seu voto, podendo, para isso, usar da palavra 3(três) minutos.

Art.33 – É vedado aos Conselheiros Superiores tomar conhecimento de propostas, moções ou requerimentos de ordem pessoal sem relação direta ou indireta com suas atribuições ou com os fins e atividades da Universidade.

Art.34 – Qualquer conselheiro poderá fazer constar seu voto por escrito, entregando-o à Secretaria até o fim de cada sessão.

Art.35 – A recusa do voto será considerada abstenção.

Art.36 – O Presidente terá direito a voto que, em caso de empate, será prevalente.

Art.37 – Qualquer proposta ou emenda deverá ser feita por escrito.

Art.38 – Salvo resolução da maioria dos conselheiros presentes, toda a matéria que envolva mérito deverá ser subtida previamente ao parecer da Comissão Permanente respectiva.

Art.39 – Para matérias especiais, não incluídas n a competência das Comissões Permanentes, o Conselho designará uma Comissão Especial, composta de conselheiros.
Parágrafo Único – o Presidente poderá propor a nominata das Comissões Especiais.

Art.40 – É vedado ao Conselho Universitário apreciar a matéria que se relacione com o ensino e a pesquisa, salvo em casos de recursos e sob o ponto de vista estrito de sua legalidade.

Art.41 – Do que ocorrer na sessão, lavrará o Secretário ata circunstanciada, dela devendo obrigatoriamente constar:
I natureza da sessão, dia, local e hora de sua realização e quem a presidiu;
II nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando a respeito deles a existência da justificativa;
III discussão sobre a ata anterior, modificação e aprovação;
IV o expediente;
V resumo das discussões a respeito de cada matéria da ordem do dia e as respectivas resoluções;
VI as declarações de voto em sua íntegra;
VII por extensão, todas as proposta;
VIII as explicações pessoais, em resumo;
IX o encerramento.

Art.42 – As decisões dos Conselhos serão publicadas no Boletim da Universidade.

Art.43 – As sessões dos Conselhos são ordinariamente privativas dos conselheiros e secretas, sempre que necessário.
Parágrafo Único – Em casos especiais, o Presidente poderá convidar pessoas estranhas aos Conselhos, seja para elucidar matérias, seja para homenagens e distinções.

Art.44 – As sessões públicas dos Conselhos serão solenes para conferição de títulos, honrarias, recepções e serão realizadas em conjunto sob a presidência do Reitor.

Art.45 – As Comissões Especiais referidas nos artigos 19 e 23 serão constituídas com número variável de membros, todos conselheiros, sempre que a matéria o exigir e se dissolverão tão pronto for discutido e aprovado ou não o respectivo parecer.

Art.46 – As Comissões decidirão por maioria de votos e, no caso de voto vencido do relator, um dos conselheiros da matéria vencedora lavrará o parecer. O membro vencido manifestará, querendo, seu voto por escrito, após lavratura do parecer da maioria.
Parágrafo Único – Em caso de desacordo geral, cada membro lavrará seu parecer isoladamente.

Art.47 – Os relatores terão o prazo máximo de 20(vinte) dias para lavratura de seus pareceres, quando obrigatoriamente deverão devolver os processos, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis a espécies.

Art.48 – Somente entrarão na ordem do dia os processos devolvidos à Secretaria dos Conselhos Superiores com antecedência de 48(quarenta e oito) horas relativamente a cada sessão.

Art.49 – As Comissões Permanentes de todos os Conselhos constituirão a Comissão Central dos Conselhos, sob a presidência do Vice-Reitor e se reunirá por sua convocação sempre que se impuser uma orientação, a nível de assessoria para Universidade.

Art.50 – Em plenário, qualquer conselheiro poderá requerer vista do processo por 5(cinco) dias improrrogáveis, caso em que matéria será discutida na sessão seguinte.
Parágrafo Único – A juízo de 2/3(dois terços) dos presentes a sessão, o pedido de vista poderá ser recusado.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DOS CONSELHOS

Art.51 – Ao Secretário dos Conselhos Superiores da Universidade, obedecida a orientação da Presidência, competirá:

I processar o expediente dos Conselhos;
II redigir e enviar a correspondência;
III organizar a ordem do dia das sessões;
IV expedir e fazer entregar as convocações com a antecedência mínima prevista neste Regimento;
V organizar e manter em ordem os arquivos;
VI secretariar as sessões;
VII assessorar as Comissões;
VIII lavrar as atas;
IX enviar as decisões para publicação no Boletim da Universidade;
X providenciar na publicação da ata;
XI exercer as demais atribuições conexas com suas funções.

Art.52 – Haverá na Secretaria um livro especial de registro para a distribuição dos processos.
CAPÍTULO VI
DA REITORIA

Art.53 – A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo central que coordena e superintende as atividades universitárias, cabendo-lhe a competência que não seja privativa dos demais órgãos .

Art.54 – São atribuições do Reitor;
I representar a Universidade em juízo ou fora dele;
II convocar e presidir o Conselho Universitário e o Conselho Diretor da Fundação, cabendo-lhe nas reuniões o direito de voto, inclusive o de qualidade;
III assinar os diplomas conferidos pela Universidade;
IV vetar as decisões dos Colegiados Superiores da Universidade, nos termos do Estatuto e deste Regimento Geral;
V dar posse ao Vice-Reitor, Diretores, Coordenadores, Administradores, nos termos previstos no Estatuto e neste Regimento Geral;
VI aprovar o Plano Diretor do “Campus” Universitário, elaborado pela Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento;
VII exercer o poder disciplinar, sem prejuízo de idênticas atribuições de outros órgãos;
VIII nomear, exonerar ou demitir os professores e servidores do quadro de pessoal, bem como designar os ocupantes das funções de chefia e de empregos de confiança, nos termos da lei, do Estatuto e do Regimento Geral;
IX contratar professores e servidores;
X lotar professores e servidores nas Unidades e demais órgãos;
XI firmar convênios, nos termos da lei, portarias e diretrizes do Ministério da Educação e do Desporto;
XII administrar as finanças da Universidade, fiscalizar a execução orçamentária, ordenar despesas, administrar fundos, elaborar os planos de aplicação de recursos;
XIII cumprir as disposições do Estatuto e deste Regimento Geral;
XIV propor a abertura de créditos;
XV delegar poderes na forma da lei;
XVI convocar os órgãos competentes para a elaboração das listas sêxtuplas para Reitor e Vice-Reitor com 60(sessenta) dias de antecedência, em relação ao término de seus mandatos;
XVII exercer as demais atribuições que não sejam privativas dos demais órgãos.

Art.55 – Substituir o Reitor nas suas faltas e impedimentos, o Vice-Reitor, que é também, seu auxiliar na administração da Universidade.
Parágrafo Único – Nas faltas e impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo professor mais antigo na carreira do magistério, dentre os membros do Conselho Universitário e, em caso de idêntica antigüidade, pelo mais idoso.

Art.56 – Os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão exercidos em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva.

Art.57 – O afastamento do Reitor e ou do Vice-Reitor, por mais de 30(trinta) dias, dependerá de autorização do Conselho Universitário .

Art.58 – Em caso de vacância, o cargo de reitor será exercido pelo Vice-reitor até que seja empossado o novo titular nomeado pelo Presidente da República, conforme lista sêxtupla organizada no prazo de 30(trinta) dias após a vacância, na forma prevista no Estatuto e neste Regimento Geral.

Art.59 – Vagando ambos os cargos, a Reitoria será exercida pelo professor mais antigo na carreira do magistério , dentre os membros do Conselho Universitário e, em caso de idêntica antigüidade, pelo mais idoso, o qual procederá na forma do artigo anterior.

Art.60 – O Reitor poderá vetar, de forma total ou parcial, as decisões dos Conselho Diretor da Fundação, Conselho Universitário e Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, dentro de 5(cinco) dias, a partir da respectiva sessão.
§ 1º – Nesse caso, o Reitor convocará, dentro de 5(cinco) dias seguintes, o Conselho respectivo, que tomará conhecimento das razões do veto.
§ 2º – A rejeição do veto, pelo voto secreto de 2/3(dois terços) dos conselheiros presentes, importará em aprovação definitiva da decisão vetada.

Art.61 – O Vice-Reitor poderá vetar de forma total ou parcial, fundamentadamente as decisões do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão procedendo nos termos do artigo anterior e seus parágrafos.

Art.62 – Em situação de emergência e no interesse superior da Universidade, o Reitor poderá tomar decisões “ad referendum” do Conselho Diretor da Fundação, Conselho Universitário e Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão.
Parágrafo Único – O Conselho respectivo apreciará o ato em votação secreta dentro de 10(dez) dias e a não ratificação por maioria simples acarretará sua nulidade e ineficácia “ex tunc”.

Art.63 – A Reitoria compreende:
I O Gabinete do Reitor e Assessorias;
II a Pró-Reitoria Administrativa;
III a Pró-Reitoria de Graduação;
IV a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
V a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
VI as Comissões.

Art.64 – A Pró-Reitoria Administrativa exercida pelo Pró-Reitor respectivo, compreende os vários órgãos responsáveis pela administração geral da Universidade, cabendo-lhe, entre outras atribuições, as seguintes:
I registrar contabilmente atos e fatos financeiros patrimoniais;
II programar a aquisição, e recebimento, conferência, guarda, conservação, movimentação e controle dos materiais necessários ao normal funcionamento dos serviços e providenciais na alienação dos bens considerados inservíveis;
III conservar, adaptar, reformar e reparar imóveis;
IV fiscalizar obras e realizar a manutenção de equipamentos;
V executar e fiscalizar as atividades relacionadas com os serviços de comunicação, zeladoria e vigilância;
VI distribuir, controlar, conservar e realizar a manutenção dos veículos pertencentes à Universidade;
VII receber e guardar valores;
VIII pagar despesas processadas;
IX executar serviços gráficos em geral;

Art.65 – A Pró-Reitoria de Graduação, exercida pelo Pró-Reitor respectivo, compreende os órgãos responsáveis pelos serviços gerais de natureza escolar e assistência estudantil, cabendo-lhe entre outras atribuições, as seguintes:
I Executar a política definida pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, em matéria de graduação;
II promover a integração das atividades de ensino de graduação;
III orientar e coordenar as atividades acadêmicas de graduação, respeitada a competência de outros órgãos;
IV praticar os atos acadêmicos vinculados a graduação;
V proceder a coleta sistemática e permanente de dados capazes de permitir a avaliação quantitativa e qualitativa do ensino de graduação;l
VI manter estreita vinculação com os demais órgãos da Universidade, fornecendo-lhes subsídios para o desenvolvimento de suas atividades;
VII elaborar e coordenar estudos especializados, no âmbito de graduação;
VIII elaborar e manter atualizado o catálago dos cursos de graduação
IX tomar providências que facilitem a administração de recursos orçamentários postos a disposição do ensino de graduação;
X elaborar e manter atualizado o cadastro do corpo docente da Universidade;
XI opinar sobre admissão de docentes;
XII propor ao Reitor a realização de concursos para provimento do magistério superior;
XIII programar e organizar os atos de colação de grau;
XIV organizar e manter atualizados os registros dos cursos e atividades escolares;
XV manter o serviço central de matrícula, com cadastro da vida escolar do aluno;
XVI manter e aperfeiçoar o setor de registro de diplomas;
XVII incentivar a execução de programas que visem à formação cívica nos cursos de graduação;
XVIII elaborar, anualmente, o calendário escolar, em conjunto com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
XIX executar a política definida pelos órgãos superiores na área de assistência à comunidade universitária;
XX propiciar os meios indispensáveis à realização do bem estar da comunidade universitária;
XXI distribuir e controlar as verbas destinadas aos órgãos estudatís;
XXII estabelecer normas, convocar e supervisionar eleições dos representantes do corpo discente para os órgãos de deliberação coletiva da instituição;
XXIII coordenar e manter contato com a representação estudantil naquilo que não for da competência dos mesmos;
XXIV organizar e supervisionar os serviços de alojamento, alimentação e recreação do corpo discente;
XXV promover a distribuição de bolsas-trabalho, estágios e empregos ao corpo discente;
XXVI manter o cadastro de oportunidades de estágios na Universidade empresas e órgãos públicos;
XXVII prestar informações e divulgar entre o corpo discente as oportunidades de emprego;
XXVIII manter o cadastro de candidatos a bolsas, estágios e empregos;
XXIX administrar o plano de benefícios aos estudantes carentes;
XXX apurar as condições sócio-econômicas dos estudantes.

Art.66 – À Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, exercida pelo Pró-Reitor respectivo, compete coordenar, supervisionar e dirigir a execução das atividades de ensino de Pós-Graduação e estimular e acompanhar as atividades da pesquisa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I executar a política definida pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, relativa a Pesquisa e Pós-Graduação;
II promover a integração das atividades dos diversos órgãos na área da pesquisa e da pós-graduação;
III implementar os planos de formação e aperfeiçoamento do corpo docente e de outros profissionais universitários de nível superior;
IV implementar e coordenar os planos de concessão de bolsas aos docentes da Universidade e outros profissionais universitários;
V promover a coleta sistemática e permanente de dados, capazes de permitir a avaliação quantitativa e qualitativa da pesquisa e do ensino de pós-graduação;
VI manter estreita vinculação com os órgãos superiores da Universidade, fornecendo-lhes subsídios para o desenvolvimento das atividades;
VII elaborar e coordenar estudos especializados no âmbito de suas atribuições;
VIII elaborar e manter atualizado o catálogo dos cursos de pós-graduação;
IX tomar providência que facilitem a administração de recursos orçamentários postos à disposição da pesquisa e pós-graduação;
X expedir certificados de cursos de pós-graduação;
XI coordenar e acompanhar o ensino de pós-graduação, conforme estabelecer este Regimento, e as normas do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão;
XII analisar as propostas de cursos, matrículas e programas de pós-graduação, bem como treinamento de pessoal docente e de outros profissionais universitários, encaminhado-as, com parecer, aos órgãos competentes para aprovação;
XIII coordenar a execução das tarefas ligadas aos programas de pós-graduação;
XIV articular-se, quando for o caso, com a Pró-Reitoria de Graduação, no que se refere à admissão de docentes e feitura de Calendário Escolar;
XV articular-se com a Pró-Reitoria de Graduação , no que se refere a manutenção dos registros atualizados dos cursos correspondentes e a coordenação das respectivas atividades;
XVI incentivar a execução de programas que vissem a formação cívica nos cursos de pós-graduação;
XVII dar apoio administrativo à Comissão de pesquisa e Pós-Graduação do COCEPE, no exercício de suas atribuições.

Art.67 – A Pró-Reitoria de Extensão, exercida pelo Pró-Reitor respectivo, coordena e dirige a atividade extensionista de toda natureza, da Universidade, cabendo-lhe, entre outras as seguintes atribuições:
I executar a política definida pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, relativa a cursos de extensão e serviços a coletividade;
II manter o registro centralizado das atividades de extensão e serviços à comunidade;
III promover atividades científicas, culturais, artísticas, desportivas e cívicas;
IV incentivar e difundir a produção literária, artística, técnica e científica do corpo docente, técnico-administrativo e discente;
V coordenar as atividades dos órgãos suplementares, a ela vinculados, e dos serviços de extensão da Universidade;
VI expedir os certificados dos cursos de extensão;
VII promover e coordenar o intercâmbio cultural com instituições congêneres;
VIII manter contatos com entidades financiadoras de cursos de extensão e serviços à comunidade;
IX promover a divulgação dos trabalhos de extensão realizados e em realização;
X articular-se com a Pró-Reitoria de Graduação, para a manutenção dos registros atualizados dos cursos de extensão;
XI promover, em caráter supletivo, programas de extensão cultural;
XII manter estreitos vínculos com os órgãos superiores da Universidade, fornecendo-lhes os subsídios necessários;
XIII dar apoio administrativo à Comissão de Extensão do COCEPE, no exercício de suas atribuições.

Art.68 – Os Pró-Reitores serão de livre escolha e nomeação do Reitor, exercendo suas atividades no regime que for acordado.

Art.69 – O Reitor poderá delegar atribuições que lhe são próprias ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores e a outros funcionários, conforme lhe parecer conveniente e oportuno aos interesses da Universidade.
§ 1º – A delegação de que trata este artigo se fará mediante instrumento próprio, onde o Reitor estabelecerá seus limites, extensão e prazo.
§ 2º – A delegação não importa em limitações às atribuições originárias do Reitor.
Art.70 – São as seguintes as Assessorias do Gabinete, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas:
I Assessoria de Segurança e Informações;
II Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento;
III Assessoria Jurídica.

Art.71 – A Assessoria de Segurança e Informações é órgão diretamente subordinado ao Reitor e encarregada de assessorá-la em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional e às informações.
Parágrafo Único – A ASI/UFPel é o elo de ligação entre a Comunidade Setorial de Informações do Ministério da Educação e Cultura e o órgão constituído pela Universidade Federal de Pelotas, que a ASI/UFPel integre.

Art.72 – O chefe da ASI/UFPel será de livre escolha e nomeação do Reitor, devendo satisfazer os seguintes requisitos;
I idoneidade, tirocínio profissional e reconhecida capacidade de trabalho;
II aceitação pela DSI/MEC;
III seja portador de curso de nível superior e, de preferência, com curso da Escola nacional de Informações.

Art.73 – À Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento, composta de 3(três) membros, de livre escolha do Reitor, dentre servidores da Universidade, cabe o estudo e planejamento administrativo e acadêmico da Universidade.

Art.74 – A Assessoria Jurídica desempenhada pelo Assessor Jurídico, de livre escolha do Reitor, terá por atribuições o estudo e o parecer jurídico dos assuntos que lhe forem submetidos, bem como o exercício da representação judicial nos casos em que a Universidade estiver em juízo, ativa ou passivamente.

Art.75 – São Comissões Permanentes, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas:
I Comissão do Concurso Vestibular, integrada por 5(cinco) membros nomeados pelo Reitor e pelo representante estudantil designado pelo prazo de 1(um) ano, pelo Diretório Central de Estudante(DCE);
II Comissão Permanente dos Regimes de Trabalho(COPERT), que terá a seguinte constituição:
a) 4(quatro) docentes representando os setores básico e profissional, escolhidos dois pelo Conselho Universitário e dois pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão;
b)o Assessor chefe da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento;
c)o Chefe do Serviço de Pessoal;
d)um representante do corpo discente, escolhido pelos representantes discentes junto aos departamentos.
III a Comissão Orçamentária composta de 5(cinco) membros nomeados pelo Reitor, dentre professores e funcionários da Universidade.
Parágrafo Único – Os membros eleitos da COPERT, terão os mandatos previstos no Decreto nº 76.924, de 29.12.1975.

Art.76 – O funcionamento e atribuições específicas das Comissões serão regidos, por regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Universitário.

TÍTULO III
DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS DEPARTAMENTOS

Art.77 – Os Departamentos, reunidos ou não em unidades mais amplas, constituem a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.
Parágrafo Único – A Universidade terá o número possível de Departamentos, grupando, cada um, todas as disciplinas afins da Universidade.

Art.78 – A criação, supressão, fusão ou desdobramento de Departamentos se processará por iniciativa deles próprios, dos Conselhos Departamentais dos colegiados dos cursos, do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão e da Reitoria.
§1º – Em qualquer hipótese, a medida se concretizará pela decisão da maioria simples dos membros do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, presentes na sessão que apreciar a matéria.
§ 2º – Cada Departamento terá, no mínimo, 8(oito) e, no máximo, 40 (quarenta) elementos docentes.
§ 3º – Os atuais Departamentos da universidade que não possuírem o número mínimo de docentes se reestruturação, fundindo-se com seus afins, cabendo decisão final de fusão e denominação ao Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão.
§ 4º – Os Departamentos compreendidos na hipótese do parágrafo anterior terão o prazo de 60 (sessenta) dias para remessa da proposta da fusão ao Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, contados da aprovação do presente Regimento pelo Conselho Federal de Educação.

Art.79 – Cada Departamento compreende:

I corpo docente, pessoal técnico-científico e auxiliares, quando for o caso;
II instalações e recursos materiais;
III serviços de pessoal e administração.

Art.80 – O Departamento ministrará o ensino e realizará a pesquisa em seu setor, de forma a satisfazer os interesses científicos e culturais de seu pessoal docente.
§ 1º – Ao Departamento competirá, especialmente:

a) eleger em votação secreta, os integrantes das listas tríplices de que serão escolhidos os respectivos chefe e subchefe;
b) elaborar os seus planos de trabalho e a parte que lhe competir no plano anual de atividades universitárias;
c) atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integre, respeitadas as especializações;
d) coordenar o trabalho do pessoal docente, visando a unidade e eficiência do ensino, da pesquisa e extensão;
e) adotar ou sugerir, quando for o caso, as providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar aconselháveis a boa marcha de seus trabalhos;
f) elaborar a lista de ofertas das disciplinas de sua área de atuação, com seus respectivos planos de ensino e programas de concursos docentes;
g) aprovar os projetos de pesquisa e os planos de concursos de pós-graduação, de especialização, aperfeiçoamento e extensão que se situem no seu âmbito de atuação;
h) adotar providências para o constante aperfeiçoamento de seu pessoal docente;
i) emitir pareceres em assuntos de sua competência;
j) propor pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros o afastamento ou a destituição do respectivo chefe;
l) propor a admissão do pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e regimentais pertinentes;
m) todo o pessoal docente participará das reuniões dos Departamentos obrigatoriamente;
n) cada Departamento terá um representante discente, matriculado pelo menos em uma de suas disciplinas.

Art.81 – A chefia do Departamento caberá a professor da carreira do magistério , mediante lista tríplice organizada pelo seu pessoal docente e escolhido pelo Reitor.
§ 1º – Em cada Departamento haverá um subchefe, eleito e escolhido na forma deste artigo com atribuições específicas de substituir nas faltas ou impedimentos o respectivo chefe.
§ 2º – A chefia do Departamento se exercerá pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo seu titular ser reconduzido uma vez.
§ 3º – Os Departamentos que ainda não dispuserem de professores de carreira do magistério, serão chefiados “pró-tempore” por auxiliar de ensino integrantes do Departamento, de livre nomeação e demissão do Reitor.
§ 4 – Quando no Departamento não haja número suficiente de professores de carreira do magistério para composição da lista tríplice, a escolha “pró tempore” recairá sobre professor de carreira do magistério do próprio Departamento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 5 – Compete especialmente ao chefe do Departamento:
a) administrar e representar o Departamento;
b) convocar e presidir as reuniões do Departamento;
c) submeter, na época devida, à consideração do Departamento , conforme instrução dos órgãos superiores, o plano das atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, incluindo a proposta da correspondente lista de ofertas;
d) fiscalizar a observância do regime escolar, o cumprimento dos programas de ensino e a execução dos demais planos de trabalho;
e) verificar a freqüência do pessoal lotado no Departamento , comunicando-a ao Diretor da Unidade;
f) coordenar, no plano executivo, os cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e extensão, bem como os projetos de pesquisas, que se situem no âmbito do respectivo Departamento ;
g) assinar os certificados correspondentes aos cursos mencionados na letra anterior e a disciplinas isoladas;
h) zelar pela ordem no âmbito do Departamento ,adotado as medidas necessárias e representando ao Diretor quando se imponha a aplicação de sanções disciplinares;
i) apresentar no fim de cada período letivo, ao Diretor da Unidade, após a apreciação pelo Departamento , o relatório das atividades departamentais, sugerindo as providências cabíveis para a maior eficiência dos trabalhos;
j) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Departamento , bem como os atos e decisões dos órgãos a que esteja subordinado;
l) cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e dos Regimentos universitários;
m) solicitar ao órgão competente da administração universitária, os recursos em pessoal e material de que necessitar o Departamento ;
n) adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Departamento , submetendo o seu ato à ratificação deste prazo de 3 (três) dias;
n) distribuir e redistribuir o pessoal técnico-administrativo no Departamento .
§ 6 – Ao subchefe do Departamento , designado na forma do Estatuto e deste Regimento, cabe substituir ao chefe em faltas e impedimentos.

Art.82 – Os Departamentos terão Regimentos próprios, aprovados pelo Conselho Departamental, com o parecer do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, e aprovados pelo Conselho Universitário .
Parágrafo Único – Os Departamentos terão o prazo de prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da aprovação deste Regimento para propor ao Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão os seus respectivos regimentos.

CAPÍTULO II
DOS INSTITUTOS

Art.83 – Os institutos são unidades que atuam no domínio dos conhecimentos fundamentais.
§ 1º – Os Institutos serão administrados por diretores nomeados pelo Presidente da República, de lista sêxtupla organizada por votação secreta e uninominal.
§ 2º – O Colégio Eleitoral respectivo será, composto pelos chefes de Departamentos, pelos professores titulares, pelo docentes responsáveis por disciplinas, por um representante dos professores adjuntos, por um representante dos professores assistentes, por um representante dos auxiliares de ensino e por um representante do corpo discente.
§ 3º – Os Diretores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Vice-Diretores escolhidos e nomeados também na forma de parágrafo primeiro deste artigo.

Art.84 – São os seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, os Institutos da Universidade Federal de Pelotas:
I Instituto de Letras e Artes;
II Instituto de Biologia;
III Instituto de Ciências Humanas;
IV Instituto de Física e Matemática;
V Instituto de Química e Geociências;
VI Instituto de Sociologia e Política.

Art.85 – Cada Instituto compreende:
I o Conselho Departamental;
II a Direção;
III serviços de secretaria;
IV departamentos;
V instalações, serviços próprios e outros comuns a seus departamentos.

Art.86 – Os Instituto têm por finalidade específica:
I ministrar, no campo de sua especialidade, o ensino básico e de graduação;
II ministrar, no seu campo, o ensino de especialização e pós-graduação;
III desenvolver e coordenar planos de pesquisa e extensão;

Art.87 – Cabe ao Diretor de cada Instituto superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento do Instituto , especialmente:
I administrar e representar o Instituto ;
II convocar e presidir as reuniões do respectivo Conselho Departamental;
III cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Departamental, bem como os atos e decisões de órgãos e autoridades a que esteja subordinado;
IV cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral, do Regimento do Instituto e, no que couber, dos demais Regimentos da Universidade;
V redistribuir o pessoal técnico e administrativo do Instituto :
VI assegurar a ordem e a disciplina no âmbito da Universidade, aplicando as sanções disciplinares que sejam de sua alçada;
VII adotar nos casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Conselho Departamental, submetendo o seu ato à ratificação deste prazo de 5 (cinco) dias;
VIII apresentar à Reitoria durante o mês de janeiro, relatório circunstanciado das atividades do Instituto , no ano anterior, propondo as medidas necessárias a maior eficiência dos trabalhos escolares;
IX zelar pela conservação dos equipamentos e instalações que estejam sob a guarda do Instituto ;
X resolver casos omissos no Regimento do Instituto , “”ad referendum” do Conselho Departamental;
XI expedir portarias, ordens de serviços, avisos e instruções;
XII conferir e remeter, se assim o entender, ao Reitor em tempo hábil, a proposta orçamentária de seu Instituto , elaborada com bases em suas necessidades, ouvidas as reivindicações de cada Departamento;
XIII competência para decidir os assuntos não especificamente reservados ao Conselho Departamental.

CAPÍTULO III
DAS FACULDADES E ESCOLAS

Art.88 – As Faculdades e Escolas são unidades que atuam no campo profissional.
§ 1º – As Faculdades e Escolas serão administradas por Diretores nomeados pelo Presidente da República, de lista sêxtupla organizada por votação secreta e nominal.
§ 2º – O Colégio Eleitoral respectivo será composto pelos chefes de Departamento, pelos professores titulares, pelos docentes responsáveis por disciplinas, por um representante dos professores adjuntos, por um representante dos professores assistentes, por um representante dos auxiliares de ensino e por um representante discente.
§ 3º – Os Diretores serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Vice-Diretores escolhidos e nomeados também na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

Art.89 – São as seguintes, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, as Faculdades e Escolas da Universidade:
I Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel;
II Faculdade de Odontologia;
III Faculdade de Direito;
IV Faculdade de Veterinária;
V Faculdade de Ciências Domésticas;
VI Faculdade de Medicina;
VII Faculdade de Educação;
VIII Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
IX Faculdade de Engenharia Agrícola;
X Faculdade de Nutrição;
XI Faculdade de Meteorologia;
XII Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia;
XIII Conservatório de Música;
XIV Escola Superior de Educação Física;

Art.90 – As Faculdades e Escolas compreendem:
I o Conselho Departamental;
II a direção;
III serviço de secretaria;
IV departamentos;
V instalações, serviços próprios, e outros comuns a seus Departamentos

Art.91 – As Faculdades e Escolas tem por finalidade:
I ministrar no seu campo, o ensino profissional de graduação;
II ministrar, no seu campo, o ensino de especialização e pós-graduação;
III desenvolver e coordenar planos de pesquisa e extensão.

Art.92 – Cabe ao Diretor de cada unidade universitária superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento da Unidade especialmente:
I administrar e representar a unidade;
II convocar e presidir as reuniões do respectivo Conselho Departamental;
III cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Departamental, bem como os atos e decisões de órgãos e autoridades a que esteja subordinado;
IV cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral, do Regimento da Unidade e, no que couber, dos demais Regimentos da Universidade;
V redistribuir pessoal técnico e administrativo da Unidade;
VI assegurar a ordem e a disciplina no âmbito da Universidade, aplicando as sanções que sejam de sua alçada;
VII adotar nos casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Conselho Departamental, submetendo o seu ato à ratificação deste no prazo de 5(cinco) dias;
VIII apresentar à Reitoria durante o mês de janeiro, relatório circunstanciado das atividades da Unidade, no ano anterior, propondo as medidas necessárias à maior eficiência dos trabalhos escolares;
IX zelar pela conservação dos equipamentos que estejam sob a guarda da Unidade;
X resolver casos omissos no Regimento da Unidade, “ad referendum” do Conselho Departamental ;
XI expedir portarias, ordens de serviços, avisos e instruções;
XII confeccionar e remeter, se assim o entender, ao Reitor em tempo hábil a proposta orçamentária da sua Unidade, elaborada com base em suas necessidades, ouvidas as reivindicações de cada Departamento;
XIII competência para decidir os assuntos não especificamente reservados ao Conselho Departamental .

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DEPARTAMENTAIS

Art.93 – O Conselho Departamental é o órgão superior da Unidade Universitária, com funções normativas, consultivas e deliberativas.
Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso voluntário ao Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, quando se tratar de matéria didático-científica e para o Conselho Universitário nos demais casos:

Art.94 – Integram o Conselho Departamental :
I o Diretor da Unidade, seu Presidente;
II o Vice-Diretor;
III os chefes de Departamentos;
IV um representante para cada classe da carreira do magistério superior com exercício na Unidade, eleito por seus pares em reuniões convocadas e presididas pelo Diretor da Unidade;
V de um representante dos auxiliares de ensino eleito na forma do Inciso anterior;
VI de um representante do corpo discente escolhido em eleição convocada pelo Diretor entre os representantes discentes nos diversos Departamentos da Unidade.

Parágrafo Único – Os representantes enumerados no incisos IV e V serão eleitos pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos e o representante enumerado no inciso VI pelo prazo de um ano, vedada a recondução.

Art.95 – Compete ao Conselho Departamental :
I elaborar o Regimento da Unidade, encaminhando-o ao Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, para parecer, e ao Conselho Universitário para aprovação;
II apreciar os Regimentos dos Departamentos e órgãos auxiliares, encaminhados pela Direção;
III opinar sobre convênios e aceitação de legados ou doações em benefício da Unidade;
IV coordenar os planos de trabalho propostos pelos Departamentos;
V sugerir medidas e providências relativas ao ensino e à pesquisa;
VI propor, mediante voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, ao Conselho Universitário , para consideração da autoridade superior a destituição do Diretor e ou do Vice-Diretor;
VII pronunciar-se sobre qualquer assunto relativo à organização universitária e aos interesses da Unidade ;
VIII elaborar, com base na manifestação dos Departamentos, dos recursos orçamentários da Unidade , para apreciação dos órgãos superiores da Unidade;
IX promover a distribuição entre os Departamentos, dos recursos orçamentários, instalações, material e pessoal auxiliar de que dispuser a Unidade ;
X deliberar sobre as propostas dos Departamentos;
XI apreciar, na área de sua competência e em primeira instância, os recursos do Departamento ;
XII opinar sobre criação, fusão ou desdobramento de Departamentos;
XIII emitir normas unificadoras sobre funcionamento dos Departamentos e sobre o desempenho das funções de chefia;
XIV deliberar sobre a prestação de contas do Diretório Acadêmico;
XV assessorar o Diretor em todas as tarefas de organização e direção da Unidade ;
XVI desempenhar todas as atribuições que lhe forem cometidas por lei;
XVII conferir diploma de habilitação profissional em reunião com o respectivo Colegiado de Curso, sob a presidência do Diretor ou Coordenador do Curso;
XVIII aprovar, anualmente, as indicações dos Departamentos relativos às designações dos docentes responsáveis por disciplinas;
XIX aplicar as sanções disciplinares de sua competência;
XX promover o desenvolvimento da pesquisa departamental e a sua articulação com o ensino, utilizando todos os meios e recursos necessários à consecução de seus fins;
XXI propor motivadamente à Direção da Unidade a admissão, demissão e remanejamento de auxiliares de ensino e demais funcionários, dos Departamentos por proposta destes;
XXII aprovar o plano de aplicação de recursos elaborados pelos Departamentos , referentes às verbas liberadas pela Direção;
XXIII organizar os horários das provas finais e compatibilizar os horários de avaliações.
Art.96 – O comparecimento dos membros do Conselho Departamental, às respectivas sessões é obrigatório e preferencial a qualquer atividade da Unidade , aplicando-se as disposições do artigo 27 deste Regimento.

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES E DE SEGUNDO GRAU
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art.97 – São Órgãos Suplementares, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, ou incorporados, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 65.881, de 16 de dezembro de 1969:
I a Estação Experimental de Piratini;
II a Estação Experimental da Palma;
III o Centro de Treinamento do Sul
IV a Gráfica Universitária;
V a Biblioteca Central;
VI o Museu;
VII a Casa para Estudante;
VIII o Refeitório Estudantil;
IX o Centro Esportivo;
X o Núcleo de Processamento de Dados;
XI o Sistema de Apropriação de custos;
XII o Coral da Universidade;
XIII o Biotério;
XIV o Centro de Teledifusão Educativa;
XV o Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária
XVI o Teatro Universitário;
XVII a Colônia de Férias;
XVIII a Estação Agro-Climatológica;
XIX o Hospital de Clínicas Veterinária.

Art.98 – Os Órgãos Suplementares terão uma administração de livre escolha do Reitor.

Art.99 – Os Órgãos constantes dos incisos III, VI, XII, XIV, XV, XVI, XVII do artigo 97 são vinculados à Pró-Reitoria de Extensão.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE SEGUNDO GRAU
Art.100 – É Órgão de Segundo Grau, sem prejuízo de outros que venham a ser criados ou incorporados, o Conjunto Agrotécnico “Visconde da Graça”, que compreende:
I o Colégio Agrícola “Visconde da Graça”;
II o Colégio de Economia Doméstica Rural.

Parágrafo Único – Os Órgãos de Segundo Grau ministrarão cursos profissionalizantes e terão um coordenador de livre escolha e nomeação do Reitor.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art.101 – A Universidade Federal de Pelotas, manterá cursos de modalidades diversas, quanto à natureza e conteúdo de seus estudos, correspondendo a profissões reguladas em lei ou em obediência às solicitações do mercado de trabalho.

Art.102 – Entende-se por duração de curso o tempo necessário à execução do currículo respectivo, em ritmo compatível com o aproveitamento suficiente do aluno médio.

Art.103 – Os cursos da Universidade serão de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão e de segundo grau.

Art.104 – O ensino será indissociado da pesquisa, tanto básica como aplicada, no sentido de que a criação e a difusão de conhecimentos constituam as principais tarefas da Universidade.

CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art.105 – Os cursos de graduação se destinam a formação de profissionais de nível superior, possibilitando a obtenção de graus acadêmicos.

Art.106 – Cada curso de duração regular compreenderá um primeiro ciclo de formação básica e um segundo ciclo de formação profissional.
Parágrafo Único – Os cursos e habilitação de curta duração não abrangerão necessariamente o primeiro ciclo de formação básica.

Art.107 – A coordenação didática de cada curso de graduação caberá ao Colegiado respectivo, na forma do presente Regimento.
§ 1º – Os cursos ministrados independentemente de Faculdades e Escolas terão um coordenador escolhido pelo Reitor, pelo prazo de 2 (dois) anos, de lista tríplice organizada pelo Colegiado do Curso, dentre seus docentes da área profissional, podendo ser reconduzido uma vez.
§ 2º – O coordenador do curso será também o coordenador do Colegiado do Curso.

CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art.108 – Os cursos de pós-graduação visarão desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor.

Art.109 – Na organização dos cursos de pós-graduação, serão observadas as seguintes prescrições:
I o mesmo curso poderá receber candidatos provenientes de cursos de graduação diversos, desde que apresentem afinidades com o setor de estudos a ser desenvolvidos;
II cada aluno terá uma área de concentração que constituirá o objetivo principal de seus estudos e um domínio conexo representado por uma ou mais disciplinas, não incluídas na área de concentração, que se tenham por necessárias ou convenientes para complemento da formação;
III haverá opções variadas, a fim de que se torne efetiva a prescrição do inciso anterior;
IV o ensino das disciplinas será ministrado, de preferência, sob a forma monográfica em que os temas recebam tratamento em profundidade, com a participação ativa dos alunos;
V será assegurada flexibilidade aos estudos e liberdade de iniciativa dos alunos, recebendo cada um a assistência de professor orientador.

Art.110 – Nos cursos de mestrado, cuja duração mínima será de um ano, será exigida dissertação ou trabalho equivalente, conforme decidir, em cada caso, o Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão.

Art.111 – Nos cursos de doutorado, cuja duração mínima será de 2 (anos), será exigida elaboração e defesa de tese, cujo preparo represente trabalho de pesquisa e efetiva contribuição para a área de conhecimento correspondente.

Art.112 – Ao candidato que completar as exigências dos cursos de mestrado ou doutorado, será conferido o diploma correspondente, no qual figurará o título de mestre ou de doutor acompanhado da indicação, com subtítulo, da área de concentração abrangida em cada caso.
§ 1º – O doutorado obtido nos termos da legislação em vigor por concurso de livre docência, terá as seguintes designações: Letras, Ciências, Ciências Humanas, Filosofia, Artes.
§ 2º – O doutorado obtido pelo curso de pós-graduação se denominará segundo os cursos de graduação correspondente.
§ 3º – O mestrado será qualificado pela área profissional ou acadêmica a que se referir, conforme o caso.
§ 4º – Cada curso terá o seu Coordenador que será também Coordenador do respectivo Colegiado, escolhido de lista tríplice organizada pelos regentes das disciplinas que integram o curso.

Art.113 – Os cursos de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão poderão ser mantidos exclusivamente pela Universidade, através de seus Departamentos ou resultar da associação desta com outras instituições públicas ou privadas.

Art.114 – Os cursos de pós-graduação terão seus Regimentos aprovados pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão.

CAPÍTULO IV
DOS CURSOS DE EXTENSÃO
Art. 115 – Os cursos de extensão serão oferecidos ao público geral, com propósito de divulgar conhecimento e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com o seu conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.

Art.116 – Os serviços de extensão serão prestados sob forma diversa de atendimento de consultas, realização de estudos e elaboração e orientação de participação em iniciativa de qualquer destes setores.

Art.117 – Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da Universidade ou solicitação de interessados e poderão ser remunerados.
Parágrafo Único – A Universidade abster-se-à de oferecer curso ou serviço de extensão que não possa definir-se como prolongamento de setor já instalado e em funcionamento para as atividades de ensino e pesquisa.

Art.118 – A execução dos programas de extensão que não ultrapassem o âmbito de um Departamento será por este coordenada; a dos que envolvem mais de um Departamento da mesma Unidade Universitária será por esta coordenada; a dos que abranjam Departamentos de mais de uma Unidade será coordenada pelo CETREISUL.
§ 1º – Cada projeto de curso ou serviço de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja afeta a sua coordenação.
§ 2º – O Centro de Treinamento do sul poderá encarregar-se de execução de qualquer programa de extensão.

CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MODALIDADES DE CURSOS
Art.119 – Os cursos de especialização e aperfeiçoamento, ministrados sem caráter permanente pela Universidade, têm objetivo ténico-profissional, sem abranger o campo total do saber em que se insere a especialidade e se destinam ao treinamento de graduados de nível superior em setores de que se compõe um ramo profissional ou científico.
Parágrafo Único – Os cursos de especialização e aperfeiçoamento, poderão assumir a modalidade de estágio ou residência.

Art.120 – Cada curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão estará sujeito a um plano específico elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores encaminhado pelo Departamento ao Conselho Departamental da Unidade e aprovado pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão.

Art.121 – Os cursos disciplinados no presente Capítulo terão Regimento aprovado pelo Conselho Universitário .

CAPÍTULO VI
DOS COLEGIADOS DE CURSO
Art.122 – O colegiado de curso é o órgão de coordenação didática que tem por finalidade superintender o ensino, no âmbito de cada curso.

Art.123 – Haverá, para cada curso de graduação e pós-graduação, um Colegiado composto de um representante de cada Departamento necessário à estrutura do curso e um representante discente.

Art.124 – O Colegiado do Curso será dirigido por um Coordenador, escolhido pelo reitor, dentre seus membros pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§ 1º – O Colegiado do Curso será composto de docentes da área básica e profissional na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, assegurada a representação estudantil.
§ 2º – A área profissional será representada pelo chefe ou subchefe de cada Departamento integrante.
§ 3º – Se o curso for ministrado na área básica, o respectivo Colegiado será composto do chefe ou subchefe de cada Departamento que o ministre.

Art.125 – Cada colegiado de curso disporá de Regimento próprio, discutido e aprovado no Colegiado e no Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão.

Art.126 – As atribuições dos Colegiados de Cursos:
I coordenar e supervisionar o curso;
II receber reclamações e recursos na área do ensino;
III apreciar os pedidos de transferência e estudar os casos de equivalência de disciplinas de outras Universidades ou Unidades de Ensino para efeitos de transferência;
IV elaborar ou rever o currículo, submetendo-o ao Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão;
V propor ao Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, a organização curricular dos cursos correspondentes;
VI emitir parecer sobre os processos relativos a aproveitamento de estudos e adaptação, mediante requerimento dos interessados;
VII assegurar a articulação entre o ciclo básico e o ciclo profissional do curso correspondente;
VIII estabelecer normas para o desempenho dos professores orientadores;
IX emitir parecer sobre recursos ou representações de alunos sobre matéria didática;
X aprovar o Plano de Ensino das disciplinas do curso correspondente;
XI aprovar a lista de ofertas das disciplinas do curso correspondente para cada período letivo;
XII propor aos Departamentos correspondentes os horários mais convenientes para as disciplinas de seu interesse;
XIII elaborar seu Regimento, para aprovação pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão.

Art.127 – Compete ao Coordenador do Curso;
I integrar o Conselho Universitário , quando for o caso;
II presidir os trabalhos do Colegiado de Cursos;
III responder, perante o Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, pela eficiência do planejamento e coordenação das atividades de ensino do curso correspondente;
IV fiscalizar o cumprimento da legislação federal de ensino relativa ao curso;
V coordenar a atividade de orientação discente no âmbito do respectivo curso;
VI designar os professores-orientadores;
VII receber e encaminhar os processos dirigidos ao Colegiado de Curso;
VIII solicitar aos chefes de Departamentos as providências necessárias ao regular funcionamento do curso;
IX cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Curso;
X assegurar o regular funcionamento do colegiado de curso, dentro das normas do Estatuto e do Regimento da Universidade e Resolução do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão;
XI comunicar ao Diretor da Unidade correspondente as faltas não justificadas de professores às reuniões do Colegiado.

CAPÍTULO VII
DA PESQUISA
Art.128 – A pesquisa será encarada como atividade indissociável do ensino, voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, e destina-se ao cultivo da atitude científica indispensável à correta formação de grau superior.

Art.129 – Os projetos de pesquisa tomarão como ponto de partida a realidade local e nacional sem contudo perder de vista as generalizações, em contexto mais amplo, dos fatos descobertos e suas interpretações.

Art.130 – A pesquisa, na Universidade obedecerá a uma programação geral de grandes linhas prioritárias estabelecidas pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão.
Parágrafo Único – Uma vez atendidas as grandes linhas prioritárias, poderão ser aceitas outras iniciativas de Unidades, Departamentos e professores, sempre a critério do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão.

Art.131 – A Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios a seu alcance, entre os quais os seguintes:
I a concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias diversas, principalmente nas de iniciação cientifica;
II formação de pessoal em cursos de pós-graduação, próprio ou de outros instituições nacionais e estrangeiras;
III concessão de auxílios para execução de projetos específicos;
IV realização de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos entre o professores e o desenvolvimento de projetos comuns.
VI divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas Unidades;
VII promoção de congressos, simpósios e seminários, para estudo e debate de temas científicos, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.

Art.132 – A Universidade criará um Fundo especial de Pesquisa, consignado em seu orçamento recursos para a realização de seus objetivos de pesquisa.

Art.133 – Os projetos de pesquisa dependentes sempre da existência de recursos financeiros e de acordo com a ordem prioritária previamente estabelecida pela Universidade, poderão ter início nos Departamentos, devendo ser aprovados pelo Conselho Departamental e pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, ou serem de iniciativa deste último órgão.
Parágrafo Único – Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da aprovação deste Regimento, os Departamentos enviarão, com o maior detalhamento possível, ao Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, a relação completa das pesquisas em andamento, para seu ajuizamento crítico.

Art.134 – Ficam instituídas as seguintes normas aplicáveis à pesquisa:
I os projetos de pesquisa deverão ser encaminhados ao Presidente do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, dos quais deverão constar, em princípio, a problemática da pesquisa, métodos selecionados para solução das questões propostas e comprovação de sua originalidade;
II conter resumida relação bibliográfica atualizada sobre o assunto proposto;
III indicar a relação nominal dos pesquisadores e de todos os componentes da equipe de trabalho abrangida pelo projeto;
IV indicar parcelas de auxílio destinadas a pessoal, equipamento, material de consumo, viagens, etc.;
V conter a estimativa do custo global do projeto e indicação do seu parcelamento, de acordo com as exigências peculiares mencionadas no plano;
VI indicação justificada de duração prevista para execução total do projeto;
VII indicação do local ou locais de trabalho, instalações, equipamentos e outros recursos naturais;
VIII quando o plano de trabalho envolver outras entidades ou organizações particulares e privadas, deverá acompanhar o projeto um documento no qual conste a concordância da chefia na realização do mesmo;
IX conter indicação expressa do professor ou chefe de pesquisa responsável pela execução do projeto e/ou de seus substitutos imediatos;
X todo o projeto de pesquisa encaminhado ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa deverá vir com a aprovação prévia do Departamento
XI os recursos destinados pela Universidade ou provindos de outras fontes para execução de projetos de pesquisa serão empregados rigorosamente de acordo com plano de aplicação, previamente aprovado pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão(COCEPE);
XII a prestação de contas dos auxílios recebidos deverá obedecer os dispositivos legais vigentes.

Art. 135.- O Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão editará normas complementares ao presente Capítulo.

TITULO VI
DO SISTEMA DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA SELEÇÃO GERAL
Art. 136 – A admissão aos cursos de graduação se fará mediante concurso Vestibular, aberto a quantos hajam concluído o segundo grau ou estudos equivalentes.

Art. 137 – O planejamento e a execução da seleção geral será atribuído a Comissão Central do Concurso Vestibular composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Reitor.
Parágrafo Único – A comissão organizará as equipes de professores fiscais que exercerão a vigilância das provas.

Art. 138 – Compete ainda a Comissão:
I articular, com suficiente antecedência, as medidas necessárias à eficiente realização do Concurso Vestibular, estimando a capacidade provável de vagas, preparando os programas e elaborando as instruções complementares;
II submeter a aprovação do Reitor, a ser feita por Portaria, as instruções complementares referidas no Inciso anterior;
III convocar especialistas da Universidade ou estranhos para seu assessoramento;
IV supervisionar a organização e realização do concurso;
V designar as bancas examinadoras e preparar a escala de professores fiscais e outros funcionários indispensáveis a realização das provas;
VI publicar a classificação dos candidatos, bem como as chamadas subsequentes de novos classificados, nos casos de desistência de matriculas pelos classificados;
VII apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação dos resultados, ao Reitor, relatório circunstanciado Concurso, com análise critica;
VIII propor quaisquer medidas consideradas aconselháveis ao perfeito desempenho de suas atribuições;
IX dar pleno cumprimento à Portarias e Instruções Ministeriais e da Reitoria, na área de sua competência.

Art. 139 – Caberá ao Reitor, ouvidos os Coordenadores dos Colegiados
de Cursos, propor ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa a fixação anual do número de vagas na Universidade, distribuídas pelos diferentes cursos.

Art. 140 – A Universidade estimulara, por todos os meios, a realização de concursos vestibulares unificados e regionalizados, podendo, para tal, firmar acordos ou convênios com outras instituições.

Art. 141 – O Concurso Vestibular, será precedido de Edita publicado na Imprensa local e em outros órgãos considerado, de ampla divulgação.

Art. 142 – Para cada Concurso Vestibular será publicado o “Manual do Candidato”.

Art. 143 – O Edital fixará data e condições da inscrição às provas a serem realizadas, custo da inscrição e o número de vagas, além de outras informações julgadas necessárias.

Art. 144 – A Comissão Central do Concurso Vestibular resolverá os casos omissos, submetendo as resoluções a aprovação do Reitor.

Art. 145 – Aplicar-se, ao,. cursos de curta duração, sempre que possível,
as normas. relativas ao Concurso Vestibular para os cursos de duração regular.

Art. 146 Para matricula nos cursos de pós-graduação, além de diploma de curso de graduação exigido por lei, o Conselho Coordenador do Ensino e Pesquisa estabelecera normas, segundo as quais prevaleçam requisitos que assegurem rigorosa seleção intelectual dos candidatos.

CAPITULO
DA MATRICULA
Art. 147 – As matriculas serão efetuadas na Pró–Reitoria de Graduação e Assistência, antes de cada período letivo, em datas pré-fixadas pela Reitoria obedecendo ao seguinte sistema:
I matriculas por disciplinas e/ou atividades, semestrais;
II ordenação curricular por meio de um mínimo de pré-requisitos;
III controle de integralização curricular através de créditos, conforme dispõe o presente Regimento;
IV matricula, de avaliação e registros centralizados;
V a escolha do aluno será auxiliada por professor orientador tomando por. base as Listas de Ofertas aprovadas pelo Colegiado de Curso correspondente;
VI além de outros elementos que venham a revelar-se necessários,
as listas conterão:
a) o código e o enunciado de cada disciplina;
b) cursos ou ciclos a que se destina;
c) pré-requisitos mínimos ou co-requisitos;
d) número de créditos respectivos;
e) horário das respectivas atividades escolares;
f) número máximo e mínimo, de vagas em cada disciplina;

VII haverá limites mínimos e máximos para as disciplinas fixadas
pelos Colegiados de Curso;
VIII O Colegiado de Curso anulará a oferta de qualquer disciplina, que em determinado período não alcance a matrícula de um número mínimo, fixado em cada caso pelo Colegiado de Curso.
IX não serão permitidas matriculas em disciplinas de horário total ou parcialmente coincidentes.

Art. 148 – Considerar-se-ão nulas de pleno direito as matriculas efetuadas com inobservância de qualquer das exigências, condições, ou restrições constantes da legislação vigente, do Estatuto da Universidade e do presente Regimento Geral.
Parágrafo Único – Serão recusadas novas matriculas aos estudantes que não concluírem o curso no prazo máximo estabelecido. .pelo Conselho Federal de Educação, descontado o período correspondente a trancamento de matricula feito na forma regimental.

Art. 149 – Aos portadores de diplomas de nível superior será permitida a matricula em curso de graduação, independentemente do Concurso Vestibular, satisfeitas as condições estabelecidas pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa .

Art. 150 – Será permitida a quem tiver diploma de curso superior, a matricula em disciplinas isoladas dos cursos da Universidade, sem exigência de classificação em Concurso Vestibular, para complementação ou atualização de conhecimentos.
§ 1º – Os requerimentos de matrículas, instruídos com curriculum vitae, serão dirigidos i Pr5-Reitoria de Graduação e Assistência, no período previsto no Calendário Escolar.
§ 2º – Será de 3 (três) o número máximo de disciplinas que poderão ser cursadas simultaneamente em cada período letivo.
§ 3º – Os Departamentos, no exame dos requerimentos, considerarão os seguintes aspectos:
a) a existência de vagas na disciplina;
b) os pré-requisitos exigidos pela disciplina;
c) a formação do requerente e os motivos que justifiquem seu pedido.

§ 4º – Poderá o Departamento decidir pela dispensa total ou parcial dos pré-requisitos, à vista da formação anterior do interessado.

Art. 151 – A aprovação em disciplina isolada assegura direito ao respectivo certificado.

Art. 152 – O aluno poderá trancar a matricula em uma ou mais disciplinas, no decorrer do primeiro terço do período letivo, obedecido o limite mínimo de créditos estabelecidos para o curso, por semestre.
Parágrafo Único – O requerimento de trancamento será dirigido a Pró-Reitoria de Graduação e Assistência, que deliberara a respeito, tendo em vista os requisitos fixados neste artigo.

Art. 153 – O trancamento não assegurará direito a nova matricula no período imediato e importará em reprovação quando feito mais de uma vez na mesma disciplina.

Art. 154 – O aluno poderá trancar a matricula em todas as disciplinas. em qualquer época, caracterizando interrupção de curso.
§ 1º – Autorizado o trancamento geral da matricula, por um prazo que não poderá exceder a dois anos, o aluno terá assegurado, no retorno, o direito a matrícula, no mesmo curso inicial , bastando, para isso, requerer readmissão nos prazos estabelecidos.
§ 2º – OS alunos que ultrapassarem os períodos previstos neste artigo ou que efetivarem o trancamento geral no primeiro semestre de seu . ingresso na Universidade, terão de submeter-se a novo Concurso Vestibular, para reingresso ficando-lhe assegurada a continuação do curso nos limites dos direitos até então adquiridos.
§ 3º – O trancamento geral da matricula será requerido à Pró-Reitoria de Graduação e Assistência, em processo do qual conste justificadamente a razão do afastamento.

Art. 155 – Não caberá, em qualquer hipótese, devolução de taxas ou emolumentos nos casos de desistência de inscrição em disciplinas ou de trancamento de matriculas.

Art. 156 O Colegiado de Curso, obedecendo o mínimo de 8 (oito) créditos e o máximo de 35 (trinta e cinco), fixará os números limites do total de créditos para matricula em disciplinas por período em cada curso.
Parágrafo Único – Não serão considerados os limites mínimos fixados neste artigo, quando as disciplinas pleiteadas forem as ultimas necessárias conclusão do curso ou indispensáveis a sua continuidade.

Art. 157 – Somente será concedida matricula ao aluno que apresentar a documentação completa exigida pelo Manual do Candidato ao Concurso Vestibular.
Parágrafo Único – A matrícula poderá ser feita por procurador devidamente habilitado.

Art. 158 – A matricula para os cursos dê curta duração obedecerá, no que for aplicável, ao disposto para matricula nos cursos de duração regular.

Art .]59 – A matricula de alunos estrangeiros decorrente de celebração de convênio entre o Brasil e outros países esta sujeita além dos contidos nas disposições gerais, aos seguintes requisitos:
I existência de vagas especificas para estudante convênio;
II quanto ao candidato:
a) prova de seleção pelo Ministério das Relações Exteriores
que valha por atestado de idoneidade moral;
b) certidão de nascimento ou fotocópia autenticada;
c) cópia autêntica do passaporte;
d) atestado de sanidade física e mental;
e) certificado de conclusão de curso de ensino de 2º grau ou equivalente.

Art. 160 – A UFPel manterá vagas especificas para estudante convênio nos seus cursos, limitados os 10% (dez por cento) das respectivas vagas iniciais fixadas pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, anualmente, para cada um deles.

CAPITULO
DA REOPÇÃO
Art. 161 – Será permitida aos alunos matriculados na Universidade a reopção para curso da mesma área, sempre que se registrarem vagas.

Art. 162 – Considera-se vaga, afora o número limite pré-fixado para matricula em cada curso, desistência , cancelamento, transferência ou outra condição que leve ao afastamento definitivo do estudante dos diversos cursos da UFPel.

Art. 163 – Não são consideradas vagas os lugares abertos por reprovação ou trancamento de matricula.

Art. 164 – Após o término de cada semestre do ciclo básico a Pró-Reitoria de Graduação e Assistência fará levantamento do número de vagas existentes, em cada Curso e que poderão ser oferecidas a alunos interessados na reopção.

Art.. 165 – Os Colegiados de Curso, mediante aprovação do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, poderão acrescentar novas vagas para reopção, além das abertas em virtude de transferência, desistência e cancelamento.

Art. 166 – Os alunos interessados na reopção encaminharão requerimento à Pró-Reitoria de Graduação e Assistência, na época prevista no Calendário Escolar e deverão ser atendidos em ordem de classificação.

Art. 167 – A Pró-Reítoria de Graduação e Assistência fará a classificação considerando apenas as disciplinas integrantes do curso pretendido pelo aluno e cursadas por ele até a data da reopção.
§ 1º – A classificação se fará pela soma dos produtos do valor em crédito da disciplina pelo grau nela obtido pelo estudante.
§ 2º – No caso de dois ou mais candidatos conseguirem a mesma classificação, a decisão far-se-á mediante seleção determinada pelo Colegiado de Curso que se destina o candidato.
§ 3º – Da decisão do Colegiado de Curso caberá recurso para o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, que decidirá em última instância, não necessitando publicar as razões da decisão.

Art. 168 – A UFPel concederá transferência a aluno regularmente matriculado nos seus cursos de graduação para outros estabelecimentos congêneres mediante requerimento do interessado, acompanhado do comprovante de existência de vaga na Instituição pretendida, dirigido à Pró-Reitoria de Graduação , que fornecerá a guia de transferência se não houver débito a ser saldado.

Art. 169 – Ressalvados os casos previstos em lei, de transferência compulsória, a Universidade através do Colegiado de Curso respectivo, poderá aceitar a transferência de alunos provenientes de cursos de graduação idênticos ou equivalentes aos seus, inclusive do estrangeiro.
§ 1º – A transferência voluntária ficará subordinada à existência de vaga no curso pleiteado.
§ 2º – A transferência voluntária somente será efetivada antes do início de cada semestre letivo, e dependerá:
I de requerimento do interessado; protocolado na Pró-Reitoria de Graduação e Assistência, na época prevista no Calendário Escolar da Universidade;
II da existência de vaga no curso pretendido atestada pela Pró-Reitoria de Graduação, atendidas as reopções dos alunos da UFPel
III de parecer favorável do Colegiado de Curso,
IV da satisfação completa das exigências relativas à documentação pertinente a transferência, constante, no mínimo, dos seguintes documentos;
a) histórico escolar, incluindo os resultados do Concurso vestibular
b) um exemplar, devidamente autenticado, de cada um dos Programas das disciplinas cursadas, com indicação de duração e carga horária;
c) prova de quitação com o serviço militar, quando for o caso;
d) atestado de sanidade física e mental;
e) comprovante de autorização ou reconhecimento do curso de onde o aluno procede.

§ 3º – Concedida a transferência, o Colegiado de Curso próprio estabelecerá as condições de matrícula, incluindo, se for o caso, o sistema de recuperação e adaptação.
§.4º – Será aceita transferência, independente de vaga, quando se tratar de cônjuge de aluno de pós-graduação.

Art. 170 – Da decisão do Colegiado de Curso caberá recurso para o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa que decidirá, em ultima instância não necessitando publicar as razões da decisão.

CAPÍTULO IV
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
Art.171 – O currículo de cada curso abrange um conjunto de disciplinas, hierarquizadas, quando for o caso, por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

Art. 172 – Disciplina e um conjunto de estudos e atividades de um. definido de conhecimentos, correspondente a . um programa a ser desenvolvido, no mínimo, em um período letivo e com carga mínima de 2 (dois) créditos.
Parágrafo Único – Exceptuam-se as disciplinas optativas dos cursos de graduação e a Prática Desportiva.

Art. 173 – O currículo de cada curso, elaborado pelo respectivo Colegiado, deveria ser aprovado pelo COCEP.

Art. 174 – Para efeito de ministração do curso:
I as matérias serão distribuídas no menor número possível de disciplinas;’
II as matérias do currículo mínimo aprovado pelo Conselho Federal de Educação deverão preencher, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total da carga horária do curso.

§ 1º – A duração de cada curso não poderá exceder de 5% (cinco por cento) do tempo útil previsto pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º – Dentro de 30 (trinta) dias após a aprovação do presente Regimento, os Colegiados de Cursos enviarão projetos dos currículos ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, ajustadas as prescrições deste artigo, para discussão e aprovação pelo órgão.

Art. 175 – Os currículos plenos dos cursos de graduação oferecidos pela UFPel compreenderão:
I disciplinas do currículo mínimo, que corresponde as matérias consideradas indispensáveis pelo Conselho Federal de Educação, para a habilitação profissional. Estas matérias serão desdobradas em disciplinas, a critério do Colegiado de cada curso, com aprovação do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa;
II disciplinas complementares tendo em vista as possibilidades dos Departamentos, são, fixadas pelos Colegiados de Curso, com aprovação do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa. Têm como finalidade complementar a formação necessária para a graduação do estudante.

Art. 176 – Dentre as disciplinas complementares, distinguir-se-ão as de caráter obrigatório e as optativas.
Art. 177 – A listagem das disciplinas será feita com a utilização ,de um código, aprovado pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa.

Art. 178 – Os programas e planos de ensino das disciplinas serão elaborados pelos Departamentos respectivos, referendados pelos Colegiados de Cursos e submetidos à aprovação do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa.

Art. 179 – A proposta do currículo para aprovação pelo Conselho. Coodenador do Ensino e da Pesquisa conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I total de créditos necessários para a obtenção do. diploma ou certificado correspondente;
II carga horária total do curso;
III tempo mínimo, médio e máximo para a integralização dos créditos (em número de semestres);
IV relação, por período letivo (semestre), das disciplinas do currículo mínimo e disciplinas complementares, dividindo-as em dois grandes grupos: ciclo básico e ciclo profissional;
V código, número de créditos, pré-requisitos e co-requisitos de cada disciplina;
VI número de aulas teóricas e práticas, por semana;
VII súmula do programa de cada disciplina.

Art. 180 – Até o dia 15 (quinze) de dezembro do corrente ano, os Colegiados de Cursos apresentarão ao Conselho Coordenador do Ensino, e da Pesquisa, para aprovação, os currículos dos respectivos cursos, de acordo com as normas desse Regimento.

Art. 189 – Os currículos poderão ser alterados, conforme o indique a experiência do ensino, respeitado o semestre em curso.

Art. 182 -.0 Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa resolverá os casos omissos.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Art. 183 – A verificação do aproveitamento do aluno será realizada por disciplina, abrangendo aspectos de assiduidade e avaliação de conhecimentos.

Art. 184 – A aprovação em cada disciplina é apurada semestralmente e fica condicionada a freqüência do aluno pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aulas teóricas e 75% (setenta e cinco por cento) das aulas práticas.

Art. 185 O aproveitamento será aferido em cada disciplina mediante a realização de pelo menos 2 (duas) verificações com o mesmo peso, distribuídas ao longo do período, sem prejuízo de outras verificações de aula e trabalhos previstos no plano de ensino da disciplina.

Art. 186 – A média aritmética das verificações constitui a nota semestral, considerando-se aprovado o aluno que obtiver nota semestral igual ou superior a 7 (sete).
Parágrafo Único – Os graus atribuídos aos trabalhos escolares serão em número de O (zero) a 10 (dez), admitida a primeira decimal.

Art. 187 – Considerar-se-á definitivamente reprovado o aluno que obtiver, média semestral inferior a 3 (três).

Art. 188 – O aluno que obtiver média semestral inferior a 7,0 (sete) e igual ou superior a 3,0 (três), submeter-se-á a um exame, versando sobre toda a matéria lecionada no período.
§ 1º – Considerar-se-á aprovado o aluno que, feito o referido exame, obtiver média igual ou superior a 5 (cinco), resultante da divisão por 2 (dois) da soma da nota semestral com a do exame.
§ 2º – O não comparecimento ao exame importará em atribuição ao aluno, de nota O (zero).

Art. 189 – O controle de integralização curricular será feito pelo sistema de créditos.

Art. 190 – Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas de aulas teóricas ou de 30 (trinta) horas de aulas práticas ou de exercícios, por semestre.

Art. 191 – Os créditos correspondentes a uma disciplina serão fixados pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa e se representam pela somados créditos relativos às diversas modalidades de trabalho escolar constantes do plano de ensino.

Art. 192 – Seminários, excursões, trabalhos de campo e outros análogos, incluídos no Plano de Ensino e supervisionados por docentes, constituirão créditos, para cuja fixação ficam equiparados às aulas praticas.

Art. 193 – A hora de crédito não poderá abranger menos de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho escolar efetivo, podendo, porém, ultrapassar esse limite a critério do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, por proposta do Colegiado de Curso, quando se tratar de atividade prevista no artigo anterior.

Art. 194 – As disciplinas se atribuirão tantos créditos quantos resultem do número e da natureza das aulas e atividades exigidas em cada caso específico.

Art. 195 – Compete ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, por proposta do Colegiado de Curso correspondentes estabelecer o número mínimo de créditos para cada curso, assim como fixar os créditos por disciplina.

§1º – Obedecendo o mínimo de 8(oito) e o máximo de 35(trinta e cinco) créditos, o Colegiado de Curso fixará os números limites mínimo e máximo de total de créditos para matrícula no período letivo regular.
§ 2º – A fixação do limite máximo deverá assegurar ao aluno a possibilidade de poder vencer disciplina pendente de semestre anterior ou avançar em disciplina de semestre posterior.
§ 3º – Não serão considerados os limites mínimos quando as disciplinas pleiteadas forem as últimas necessárias à conclusão do curso. ou á continuação do mesmo.

Art. 196 – Não serão computadas as faltas de alunos ocasionadas pelo comparecimento, como representantes discentes as sessões dos Colegiados da Universidade, em todos os seus níveis, bem como as ausências decorrentes da participação estudantil em curso de preparação militar superior, da ACISO, da OPEMA, do CRUTAC, PROJETO RONDON e “CAMPUS AVANÇADO”, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa.
§ 1º – Terão época especial para a realizarão de verificações os alunos que, em virtude das atividades previstas neste artigo e os que beneficiados pelo Decreto-Lei n9 1044/69, tenham sido impedidos de realiza-las na época normal.
§ 2º – Ficará à cargo dos estudantes enquadrados neste artigo, a recuperação dos estudos.

Art. 197 – Para efeito do disposto neste Regimento, são pré-requisitos uma ou mais disciplinas cujo estudo, com aprovação, seja exigido para matrícula em outras disciplinas.
Parágrafo Único – O Colegiado de Curso, submeterá, justificadamente ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, um mínimo de disciplinas sujeitas ao sistema de pré-requisitos, que apreciará o assunto soberanamente.

Art. 198 – Sempre que o Plano de Ensino estabelecer programa comum a mais de uma disciplina, a matrícula em uma delas implicara em matrícula nas demais.

CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 199 – Haverá, por ano, dois períodos letivos regulares, abrangendo, cada um, o mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho escolar efetivo.
Parágrafo Único – O período letivo será prorrogado a juízo do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa através de Portaria do Reitor, até se completarem os 90 (noventa) dias de trabalho, caso tenham sido interrompidas as atividades didáticas.

Art. 200 – Até 20 de dezembro de cada ano, o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa aprovará o Calendário Escolar para os semestres letivo do .ano seguinte.
Art. 201 – A titulo de recuperação e atendendo solicitação do Colegiado de Curso aprovada pelo COCEP, poderá o Reitor por Portaria, instituir período especial para ministração de aulas de disciplinas de cursos já instituídos, e, nas quais, o índice de aprovação tenha sido inferior a 70′. (setenta por cento).
§ 1º – A elaboração do Calendário Escolar será feita de modo a possibilitar o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de. férias individuais anuais para o pessoal docente.
§ 2º Entre os períodos letivos regulares serão executados programas do ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento contínuo da Universidade.
Art. 202 – O Calendário Escolar será publicado por ato do Reitor.
CAPÍTULO VII
DAS VAGAS E DA ORIENTAÇÃO
Art. 203 . O Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa. por proposta do Reitor, fixará anualmente o número de vagas para ingressar na Universidade, obedecido o disposto pela legislação aplicável a espécie.

Art. 204 – Haverá na Pró-Reitoria de Graduação e Assistência um setor destinado a orientar e acompanhar os candidatos ao Concurso Vestibular e aos demais alunos da Universidade.

Art. 205 – Haverá na UFPel em cada curso, professores-orientadores, escolhidos na primeira quinzena de novembro de cada ano pelo respectivo Colegiado de Curso, que. têm, entre outras, as seguintes atribuições gerais:
I orientação para elaboração do plano de estudo no ato da matrícula;
II acompanhamento do desempenho escolar do aluno ao longo do curso
§ 1º – A aprovação de professores-orientadores será no máximo de
l (um) para 20 (vinte) alunos nominalmente relacionados.
§ 2º – O Coordenador do Curso por indicação do Colegiado de Curso respectivo, solicitará ao Diretor da Unidade a designarão por Portaria dos professores-orientadores, obedecidos os limites anteriormente Estabelecidos.
§ 3º – O mandato dos professores-orientadores será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e coincidirá sempre com o término do ano civil.

Art. 206 – O serviço de aconselhamento discente fará parte do plano de Trabalho anual de cada Departamento, devendo cada professor orientador dedicar no mínimo uma hora por semana a referida atividade..

Art. 207 – No final de. cada período letivo o professor-orientador oferecerá relatório circunstanciado ao Departamento, em duas vias, uma das quais será encaminhada ao Coordenador do Colegiado de Curso, contendo informações sobre o desempenho escolar dos alunos sob sua orientação.
Art. 208 – Ao orientar o aluno na elaboração do plano de estudo para fins de matricula, o professor-orientador dedicará especial atenção aos seguintes pontos:
I atendimento aos limites mínimo e máximo de créditos, por período;
II cumprimento dos pré e co-requisitos;
III compatibilidade de horário das atividades escolares;
IV prioridade de matricula para as disciplinas pendentes de semestres anteriores ;
V escolha adequada de disciplinas a avançar;
VI organização de um currículo coerente.
Parágrafo Único – Os quatro primeiros incisos são de cumprimento obrigatório, sendo os demais facultativos.

Art. 209 – Nenhum requerimento de matricula será aceito pelo Pró-Reitor de Graduação, sem a assinatura do professor-orientador credenciado, devidamente identificável.

CAPÍTULO VIII
DISPOSlÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 210 – Salvo disposição em contrário do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, o disposto no presente Titulo aplica-se, no que couber, aos cursos de pós-graduação e outras modalidades de cursos.

Art. 211 – Todos os resultados de avaliação do ensino obtidos pelos alunos em disciplinas, serão comunicados à Pró-Reitoria de Graduação e Assistência, logo após sua obtenção.

Art. 212 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso respectivo, ou por consulta ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa.

TITULO VII
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL EM GERAL
Art. 213 – A Universidade, que tem o seu Quadro de Pessoal Extinto, aprovado pelo Decreto nº 67.700, de 3 de dezembro de 1970, elaborará novo Quadro nos termos da legislação vigente e de acordo com as instruções normativas do DASP (Departamento Administrativo do Pessoal Civil).
Art. 214 – Os Quadros de pessoal docente, administrativo, representação de Gabinete e de Empregos de Direção e Chefia, regidos pela C.L.T., por proposta do Reitor, serão aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação.

Art. 215 – Para realização de suas atividades, a Universidade. contratará pessoal , segundo a legislação da reforma administrativa trabalhista e do ensino, observadas as prescrições do Estatuto e deste Regimento.

Art. 216 – É Obrigatória a realização de concurso público, para a contratação de pessoal administrativo.
Parágrafo Único – A Pró-Reitoria Administrativa organizará os testes seletivos, especificando provas e matérias, para cada caso, mediante Edital aprovado pelo Reitor, que será afixado em quadro de avisos da Reitoria e publicado na imprensa local.

CAPÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 217 – Entende-se por corpo docente o conjunto constituído por quantos exerçam atividades de ensino e pesquisa, nos termos do Estatuto e deste Regimento.

Art. 218 – Os membros do corpo docente de nível superior serão admitidos de acordo com o regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior, das Leis posteriores, da legislação do Trabalho e subsidiariamente, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Parágrafo Único – A lotação do pessoal docente será feita nos Departamentos respectivos, de modo que os docentes possuam, obrigatoriamente, graduação superior em área correlata.

Art. 219 – O pessoal docente de nível superior compreende os professores integrantes da carreira do magistério, os auxiliares de ensino e os admitidos temporariamente.
Parágrafo Único – O professor de outra instituição de ensino superior que, temporariamente passe a servir na UFPel , será considerado professor visitante, e terá atribuições correspondentes ao seu cargo ou função, sem qualquer distinção neste particular.

Art. 220 – Os cargos e funções de carreira do magistério superior abrangem as seguintes classes:
I Professor Titular;
II Professor Adjunto;
III Professor Assistente.

Art. 221 – Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao principio da unidade entre ensino e pesquisa.
Parágrafo Único – Ouvido o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, o Reitor, de acordo com as disponibilidades financeiras, determinará a distribuição do número de vagas de concurso para cada classe de carreira do magistério conforme o caso, pelos Departamentos das Unidades, distribuídas entre as Unidades de acordo com critérios de prioridades estabelecidos pelos respectivos Conselhos Departamentais.

Art. 222 – Os cargos e funções do magistério superior da Universidade serão preenchidos com observância dos seguintes princípios:
I os cargos e funções do magistério serão vinculados a campos específicos de conhecimento;
II serão considerados em caráter preferencial, para o ingresso nos cargos e funções, os títulos universitários e o teor cientifico dos trabalhos dos candidatos;
III o diploma de Doutor, obtido em cursos credenciados ou em concurso público ou em cursos no exterior considerados de excelência pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa e o título de Docente Livre asseguram o direito inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério;
IV durante 3 (três) anos a partir da vigência da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, poderão inscrever-se para provimento de cargos ou empregos de Professor Assistente os candidatos que, não dispondo título de Mestre, contém, pelo menos, 3(três) anos de estágio probatório como Auxiliar de Ensino. Decorrido o prazo acima, será exigido dos candidatos as funções de Professor Assistente o curso de aperfeiçoamento ou especialização, constituindo títulos preferenciais o diploma de Mestre e o estágio probatório de 2 (dois) anos. Após 6 (seis) anos da data de aprovação do presente Regimento pelo Conselho Federal de Educação, será exigido, para. o concurso de professor assistente, o título de Mestre obtido em curso credenciado.
V o provimento de cargos e empregos da classe de Professor Adjunto far-se-á no limite de até 50% (cinqüenta por cento) das vagas para ingresso mediante concurso público de títulos e provas, observada a legislação vigente. E, nas vagas restantes, por progressão funcional, observada, quanto a estes últimos, a titulação de Mestre ou, preferencialmente, de Doutor.
VI a admissão no cargo de Professor titular será feita mediante concurso público de títulos e provas, aberto aos professores adjuntos e aos portadores de diploma de Doutor, obtido em curso credenciado, ou livre Docente;
VII o Auxiliar de Ensino, com o título de Doutor, perceberá como professor assistente, obrigando-se à inscrição no concurso imediato que se realizar, na sua área de conhecimento:
VIII o professor assistente, com o título de Doutor, perceberá como professor adjunto, até a realização de concurso em sua área de conhecimento, observadas as prescrições legais.

Parágrafo Único – A juízo dos respectivos Departamentos, do Conselho Departamental e do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, poderão ser admitidos professores da carreira do magistério nos níveis que possuam nas suas Universidades e Escolas de origem, desde que obtidos em Instituições de Ensino Superior da rede de ensino oficial.

Art. 223 – Os professores regidos pela legislação trabalhista, na forma do Estatuto e deste Regimento, terão os mesmos direitos e deveres, no que se refere ao ensino, pesquisa, extensão e administração, que os professores regidos pelo sistema estatutário.

Art. 224 – Aos professores regidos pela legislação trabalhista aplicam-se as seguintes regras especiais:
I aquisição de estabilidade é condicionada a natureza efetiva da admissão, não ocorrendo nos casos de interinidade ou substituição, ou quando a permanência na função depender da satisfação de requisitos especiais de capacidade previstos na legislação do ensino e nas prescrições deste Regimento;
II a aposentadoria extingue a relação de emprego, independentemente de indenização, cabendo à Universidade complementar os proventos da aposentadoria providenciaria se não forem iguais aos percebidos, a qualquer título, na atividade, observados o regime de trabalho desempenhado pelo docente e a classe da carreira do magistério a que pertence:
III no caso de afastamento por doença, e em todo o transcurso dela, o docente terá complementada pela Universidade a remuneração que a qualquer título perceber do órgão previdenciário, de modo a equipará-la ao salário a que faz jus quando em atividade, observados o regime de trabalho docente e sua classe na carreira do magistério;
IV não se aplicam aos professores visitantes e colaboradores, os dispositivos dos itens anteriores.

Art.225 – Os auxiliares de ensino serão graduados em curso de nível superior, admitidos em caráter probatório, pelo sistema da legislação do trabalho, para iniciação das atividades docentes.
§ 1º – A admissão será feita para preenchimento de função pré–existente, mediante proposta e critério seletivo do Departamento interessado, com a aprovação do Conselho Departamental.
§ 2º – A proposta será, depois, encaminhada ao Reitor, que a submeterá previamente ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa e a nomeação dependerá sempre da existência de recursos financeiros no plano de expansão docente de cada exercício.
§ 3º – O número de cada Departamento não poderá exceder a relação professor/aluno aprovada para cada Departamento pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, segundo o critério de áreas tecnológicas, biológicas, sociais e de artes .
§ 4º – O auxiliar de ensino nomeado deverá permanecer 12 (doze) meses em exercício antes de poder afastar-se para curso de pós graduação.
§ 5º – Solicitando afastamento para curso de pós-graduação, o auxiliar de ensino deverá assinar termo de compromisso de permanecer na Universidade, pelo menos mais 2 (dois) anos, após a conclusão do curso.
§ 6º – A admissão será feita pelo prazo de 2 (dois) anos, que poderá ser renovada a juízo do Departamento respectivo, comprovados o aproveitamento e a adaptação do indicado no período anterior.

Art. 226 – Os docentes de qualquer nível. que participarem de atividades no “Campus Avançado de Cárceres , terão assegurado:
I certificado de participação que valerá como título em futuros concursos para a carreira do magistério;
II freqüência durante o período de afastamento, para todos os efeitos .

Art. 227 – Aos docentes da Universidade será assegurado:
I o direito a novo concurso de progressão na carreira do magistério após o decurso do prazo de 3 (três) anos do último concurso;
II mediante proposta aprovada pelo Departamento respectivo e após, pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, os professores da Universidade, integrantes da carreira do magistério, poderão afastar-se das atividades docentes pelo prazo de um ano, com a finalidade de elaboração de obra que sirva de texto para o ensino, obrigando-se a ceder os direitos autorais da mesma para a Universidade. Decorrido o prazo do afastamento sem que os originais tenham sido entregues ao Departamento, o professor devolverá à Universidade, de uma só vez e no prazo de 30 (trinta dias) os vencimentos percebidos durante o afastamento, salvo caso de doença comprovada mediante exame pelo Serviço Médico da Universidade.

CAPÍTULO III
DO PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 228 – As atividades não especificamente relacionadas com o ensino e a pesquisa serão desempenhadas por pessoal técnico e administrativo de diversas categorias profissionais.
§ 1º – Ao professor da Universidade que exercer o cargo de Reitor, vice-reitor ou Diretor de Unidade, após deixar o mandato, será assegurado subseqüentemente vencimento equivalente ao do docente de sua classe em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, a seu critério, atendidos com recursos da Universidade, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 7º da lei Nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
§ 2º – A admissão de pessoal técnico e administrativo será procedida de conformidade com a legislação própria.
§ 3º – Compete ao Reitor nomear ou admitir o pessoal a que se refere o presente artigo, salvo os casos de competência específica do Presidente da República.
§ 4º – No provimento dos cargos de chefia e de funções gratificadas, bem como de assessoria, serão observadas as condições de habilitação e capacidade indispensáveis ao exercício, devendo ser dada preferência, sempre que possível, a pessoal de nível superior.
§ 5º – Aplica-se, no que couber, o disposto nos incisos II e III do artigo 224 ao pessoal-técnico e administrativo.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL
Art. 229 – O regime de trabalho do pessoal administrativo será o previsto, conforme o caso, no Estatuto dos Funcionários Públicos, Civis da União, na legislação trabalhista, nas leis, decretos e portarias, bem como, no Estatuto da Universidade e neste Regimento.
Art. 230 – O regime de trabalho do pessoal docente será o previsto, conforme o caso, nas leis que regem o ensino, na legislação trabalhista, no Estatuto da Universidade e neste Regimento.
TÍTULO VIII
DO CONCURSO PARA PROFESSOR ASSISTENTE
CAPITULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 231 – As inscrições ao concurso para Professor Assistente serão abertas pela Pró-Reitoria de Graduação e Assistência pelo o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do Editai respectivo no Diário Oficial da União.
§ 1º – A Universidade publicará o Edital em seu próprio órgão de divulgação e em jornal local, antes da publicação no Diário Oficial.
§ 2º – No Edital serão mencionados o Departamento ao qual ficará adstrito o cargo de Professor Assistente em concurso e a área de conhecimento respectiva, que poderá atingir uma ou mais disciplinas do Departamento em apreço.
§ 3º – O concurso deverá realizar-se no prazo máximo de 90(noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.

Art. 232 – Os programas terão conteúdo amplo e representativo da área de conhecimento em concurso que poderá atingir uma ou mais disciplinas do Departamento e, depois de elaborados pelo Departamento em questão, serão apreciados pelo Conselho Departamental e enviados ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa para aprovação.
Parágrafo Único – O programa deverá fazer parte do Edital, bem como as indicações sobre os tipos de provas.
Art. 233 – No ato de inscrição, o candidato apresentara, além de satisfazer outras exigências legais, estatutárias ou regimentais:
I diploma de curso superior no qual figure a área de conhecimento em concurso;
II prova de haver satisfeito integralmente o disposto no inciso IV do artigo 222 deste Regimento;
III certificado de sanidade física e mental expedido por junta médica oficial da Universidade;
IV prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
V atestado de idoneidade moral, firmado por 2 (dois) professores universitários;
VI relação documentada de seus títulos e trabalhos publicados;
VII prova de quitação com o serviço militar no caso de candidato do sexo masculino;
VIII certidão negativa da Justiça Federal e da Justiça Estadual;
IX título de eleitor;
X recibo de pagamento da taxa de inscrição.

§ 1º – Nos casos de áreas de conhecimento que não figurem em outros cursos superiores, à exigência contida no inciso I, poderá ser substituída por diploma de outros cursos de graduação que possuam estudos afins com aqueles que serão objeto do concurso.
§ 2º – Ficam excluídos do atendimento das exigências dos incisos I, III, IV, V, VII e VIII os auxiliares de ensino em exercício na UFPel.

Art. 234 – Os pedidos de inscrição serão apreciados pelo Conselho Departamental, que verificará o atendimento das exigências do Edital, remetendo-os, uma vez aceitos, ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa para homologação.
§ 1º – Declarados inscritos, os candidatos serão cientificados por escrito, e a inscrição publicada em órgão de divulgação da Universidade.
§ 2º – Após a homologação pelo COCEP dos membros que aceitarem integrar a Comissão Examinadora, será notificado o candidato sobre a data de realização do concurso e do prazo para a apresentação dos seus títulos integrantes da relação apresentada no ato da inscrição.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXAMINADORA
Art. 235 – A Comissão Examinadora do concurso para provimento do cargo de professor assistente será constituída de 3 (três) professores, podendo um ser de idêntica categoria da vaga a preencher e os outros dois obrigatoriamente de categoria superior indicados pelo Departamento com o parecer do Conselho Departamental, aprovados pelo Conselho Coordenador do Ensino o da Pesquisa e nomeados pelo Reitor.
§ 1º – No caso de não ser possível a constituição da Comissão Examinadora na forma estabelecida neste artigo, com professores da própria Unidade, serão indicados pelo Conselho Departamental professores titulares, adjuntos, assistentes, doutores ou livre-docentes da Universidade em áreas de conhecimento afins de outras Unidades, ou da mesma área de conhecimento de outras Universidades.
§ 2º – A composição da Comissão Examinadora obedecerá ao seguinte critério:
I 3 (três) professores, de preferência especialistas na disciplina .

§ 3º – Dentre os integrantes da Comissão Examinadora será escolhido Presidente o professor mais antigo no magistério, desde que a Comissão não tenha a participação do Diretor da Unidade ou Coordenador do Curso, a quem tocara a presidência, sempre que integrar a Comissão.
§ 4º – A Comissão Examinadora será constituída após o encerramento das inscrições.

CAPÍTUL0 III
DO JULGAMENTO DOS TÍTULOS
Art. 236 – São títulos válidos:
I graus acadêmicos;
II atividades de aperfeiçoamento;
III atividades didáticas;
IV atividades científicas, artísticas ou profissionais;
V atividades administrativas.

Art. 237 – São graus acadêmicos:
I título de Livre-Docente;
II diploma de Doutor;
III diploma de Mestre;
IV diplomas de graduação em cursos superiores.

Parágrafo Único – A juízo do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, pelo voto de maioria absoluta da totalidade de seus membros, poderão admitir-se graus acadêmicos obtidos em curso estrangeiro idôneo.

Art. 238 – Por atividades didáticas entendem-se as do ensino, orientação em nível de graduação e pós-graduação, mesmo em caráter auxiliar, podendo considerar-se, inclusive, as atividades desenvolvidas em níveis de ensino que não o superior.

Art. 239 – Considera-se atividades científicas ou artísticas as publicações ou criações que apresentem elementos de comprovação da capacidade intelectual ou técnica do candidato.

Art. 240 – Por atividades profissionais entendem-se as efetivamente desempenhadas, não se computando como título dessa natureza a simples inscrição em associações ou órgãos de classes.

Art. 241 – São títulos de atividades de aperfeiçoamento:
I certificado de curso de aperfeiçoamento;
II documento comprobatório de estágio de aperfeiçoamento, especialização ou outros de nível equivalente.

Art. 242 – Considera-se título válido a atividade administrativa exercida em qualquer órgão universitário e que implique em função executiva, normativa, deliberativa ou consultiva.

Art. 243 – Terão maior valor os títulos de atividade didática que se relacionarem com a área de conhecimento objeto de concurso.
Parágrafo Único – Reunida ao início dos trabalhos do concurso a Comissão Examinadora estabelecer o calendário das atividades e os critérios de julgamento dos títulos, emitindo parecer individual criticamente formulado, consignando o grau correspondente de O (zero) a 10 (dez), e encerrando-o em sobrecarta fechada e rubricada, observadas as normas de concurso para o pessoal docente elaboradas e aprovadas pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa e pelo Conselho Universitário.

Art. 244 – Para julgamento dos títulos, a Comissão Examinadora tenderá a natureza cursos e atividades, renome do estabelecimento emitente diplomas e certificados, duração e características do trabalho e ao grau ou conceito do aproveitamento do candidato.

CAPÍTULO IV
DAS PROVAS DO CONCURSO
Art. 245 – O Concurso constará de:
I exame de títulos;
II prova didática;
III realização de uma prova prática ou escrita, mediante aprovação
do Departamento, homologada pelo Conselho Departamental e pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa.
Parágrafo Único – Com a aprovação do Departamento, homologada pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, poderá incluir-se uma prova de entrevista..

CAPÍTULO V
DA PROVA DIDÁTICA
Art .246 – A prova didática, que a pedido do candidato poderá tomar a forma de seminário, tem por objetivo avaliar a aptidão do candidato para o magistério.

Art .247 – Do programa publicado no Edital, a Comissão Examinadora extrairá uma lista de 10 (dez) assuntos, que será apresentada ao candidato logo após a sua elaboração e imediatamente sorteado um assunto sobre o qual versará a prova, que será realizada 24 (vinte e quatro) horas após.
§ 1º – Logo após o sorteio do assunto, o candidato deverá fazer sua escolha sobre a modalidade da prova.
§ 2º – Se em forma de aula, a prova terá duração de 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta) minutos.
§ 3º – No caso de substituir-se a aula por seminário este não poderá exceder de 3 (três) horas, ficando a cargo do candidato a escolha dos participantes, cujo numero não poderá, ser inferior a 4 (quatro).
§ 4º – Ao inicio da prova o candidato submeterá a Comissão Examinadora o plano de aula ou do seminário, assim como a nominata dos participantes.
§ 5º – No caso de mais de um candidato, os restantes permanecerão incomunicáveis em saia reservada.

Art. 248 – No julgamento da prova didática, cada examinador levará em conta o plano de aula ou de seminário e sua execução e, para efeito de julgamento, deverá atribuir nota de O (zero)a 10 (dez), guardada em sobrecarta individual fechada, devendo ser rubricada por todos os membros da Comissão Examinadora.

CAPÍTULO VI
DA PROVA ESCRITA
Art. 249 – A prova escrita versará sobre um ponto sorteado da lista de 10 (dez) assuntos do programa de concurso constante do Edital e visará aferir o conhecimento do candidato sobre o tema proposto, bem como sua capacidade para organizar seu ensino.
§ 1º – Após o sorteio do ponto, o candidato terá o tempo máximo de 6 (seis) horas para a redação da prova que poderá ser manuscrita ou datilografada.
2º – Em oportunidade e local determinado pela Comissão Examinadora e que permita o acesso público , o candidato procederá a leitura de sua prova para, a referida Comissão, que imediatamente, atribuirá nota de O (zero) a 10 (dez), guardada em sobrecarta individual fechada, deverão ser rubricada por todos os membros da Comissão.

CAPÍTULO VII
DA PROVA PRÁTICA
Art. 250 – A prova prática terá caráter reservado, podendo ser assistida pelos membros do Conselho Departamental e do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, abrangerá tantas Partes quantas forem fixadas pela Comissão e de acordo com o material existente na Unidade, sendo os assuntos tirados do programa publicado no Edital.

Art. 251 – A Comissão do concurso organizara uma lista de 10(dez) assuntos para a prova prática, e, em seguida, admitirá no local os candidatos.
Art. 252 – Terminada a chamada, o primeiro candidato inscrito serão conservado na sala e os demais serão recolhidos a uma sala incomunicável com o local das provas.

Art. 253 – Cumprindo o disposto no artigo anterior, o primeiro candidato inscrito sorteará um ponto para a prova ou para cada parte da prova, conforme resolver a Comissão.
Parágrafo Único – Dependendo das características da prova e salvaguardando o principio da incomunicabilidade, a Comissão poderá determinar que os candidatos a realizem simultaneamente.

Art. 254 – O candidato requisitará, por escrito, antes da prova, o material que precisar para a sua realização e que será fornecido dentro dos recursos da Unidade.

Art. 255 – O tempo de duração da prova somente será contado depois de fornecido ao candidato todo o material requisitado inicialmente e será no máximo de 4 (quatro) horas.

Art. 256 – A Comissão do concurso acompanhara de perto a execução da prova, sem embaraçar o candidato, podendo dar-lhe em voz alta as informações que solicitar, se for o caso.

Art. 257 – Durante a execução da prova, o candidato poderá explicar a técnica, empregada e fazer comentários científicos que julgar conveniente.

Art. 258 – Concluída a prova, terá o candidato o prazo máximo de 60 (sessenta) minutos para redigir um relatório sucinto de tudo quanto fez e disse, trabalho que, datado e assinado, será por ele lido e entregue a Comissão.

Art. 259 – Se a Comissão verificar que o candidato escreveu no seu relatório coisas diferentes do que fez ou disse, pedir-se-á que retifique os pontos em duvida e, caso se recuse a fazê-lo, o Presidente da Comissão fará a devida ressalva no relatório da prova.

Art. 260 – Em seguida, a Comissão julgará os candidatos, dando cada examinador, notas de O (zero)a 10 (dez),guardada em sobrecarta individual fechada ‘ levando em conta, quando for o caso, o mérito relativo de cada uma das partes componentes da prova.

Art. 261 – Sempre que possível., todos os candidatos realizarão a prova prática no mesmo dia e sobre o mesmo ponto, observando-se para a chamada a ordem de inscrição.

Art. 262 – Os candidatos poderio apresentar a Comissão, justificadamente, quaisquer reclamações sobre a lista dos pontos elaborados.

CAPÍTULO VIII
DA PROVA DE ENTREVISTA
Art. 263 – A prova de entrevista se destina a verificar a potencialidade e erudição do candidato em termos da área de ensino e pesquisa objeto concurso, não se exigindo a reprodução de quadros nemonicos, tabelas, elaboração de gráficos, dedução de formulas e equações.

Art. 264 – A prova de entrevista terá caráter reservado, podendo ser assistida, pelos membros do Conselho Departamental e Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa e versará sobre matéria pertinente a tudo que diga respeito a mecânica do ensino e pesquisa e suas relações com outras disciplinas da área de conhecimento.

CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS E DO JULGAMENTO FINAL
Art. 265 – A apuração das notas para habilitação e classificação dos candidatos obedecerá ao seguinte:
I a nota final de cada examinador será a media dos graus I por ele atribuídos, considerados os seguintes pesos:
a) prova de títulos – peso 4 (quatro);
b) prova didática – peso 3 (três);
c) prova escrita ou prática – peso 3 (três).
II no caso de se realizar a prova de entrevista, esta terá o peso 1(um) e as provas a que se refere a letra C terão peso 2(dois);
III os candidatos que alcançaram da maioria dos examinadores nota igual ou superior a 7 (sete), serão classificados pelas somas das notas finais apresentadas, em ordem decrescente e indicados ao preenchimento das vagas existentes;
IV em caso de empate na soma das notas finais, prevalecerá a nota da prova de títulos e, se persistir o empate, prevalecerá a nota da prova didática.

Art. 266 – Concluída a apuração, a Comissão Examinadora submeterá ao Conselho Departamental seu parecer, justificando a indicação do ou dos candidato,. escolhidos para provimento do ou dos cargos de Professor Assistente.
§ 1º – O Conselho Departamental referendará o parecer da Comissão examinadora e remeterá ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa para homologação.
§ 2º – Para rejeição do parecer da Comissão Examinadora são necessários:
a) 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, quando o(s) candidato(s) for(em) indicado(s) pela unanimidade dos membros da Comissão Examinadora.
b) maioria absoluta dos membros do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, se a(s) indicação(ões) do(s) candidato(s) estiver(em) subscrita(s) pela maioria dos membros da Comissão Examinadora.
§ 3 – Em caso de rejeição, serão abertas novas inscrições para concurso.

TITULO IX
DO CONCURSO PARA PROFESSOR ADJUNTO
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 267 – O cargo de Professor Adjunto será provido mediante Concurso Público de Títulos e Provas, a que poderão candidatar-se professores assistentes concursados, os restruturados e os reenquadrados pelos Decretos nº 60.906, de 28/06167, 65.878, de 16/12/69 e decreto-lei nº 465, de II.02.69, e os portadores de diploma de Doutor , obtido em concurso à livre-docência ou conferido por curso credenciado Pelo Conselho Federal de Educação ou considerado centro de excelência, pelo Conselho Nacional de Pesquisa, ou ainda, em cursos estrangeiros idôneos, a juízo do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, observado o disposto no inciso V do artigo 222 deste Regimento.
§ 1º – Ao concurso referido neste artigo, serão aplicadas as determinações do Titulo VIII deste Regimento, com as alterações do presente Título.
§ 2º – Considera -se título válido a atividade administrativa exercida em qualquer órgão universitário e que implique em função executiva , normativa deliberativa ou consultiva.
§ 3º – No julgamento desses títulos, serão levados em conta o conceito da instituição universitária em que a atividade se processou, sua hierarquia e duração.

Art. 268 – As inscrições para o concurso de Professor Adjunto serão abertas pelo prazo de 60 (sessenta) dias,. contados da publicação do Edital no Diário Oficial da União procedida a divulgação no órgão próprio da Universidade e em jornal local.
Art. 269 – As provas do concurso, serão atribuídos os seguintes pesos:
I prova de títulos, peso 5 (cinco);
II prova didática, peso 2 (dois);
III prova prática ou escrita , peso 3 (três).

Art -270 – O Edital de inscrição conterá indicação do Departamento ao qual está adstrito o cargo de Professor Adjunto e a área de conhecimento que poderá atingir uma ou mais disciplinas do Departamento.
§ 1º – No ato da inscrição, o(s) candidato(s) deverá(ão) apresentar além do que consta no artigo 233 deste Regimento, sua condição de professor assistente e satisfazer as exigências contidas rio inciso V do artigo 222 deste Regimento.
§ 2º – No caso de tratar-se de professor(es) assistente(es) da Universidade Federal de Pelotas, o(s) candidato(s) fica(m) dispensado(s) das exigências contidas nos inícios I, III, IV, V, Vll e VIII do artigo 233 deste Regimento.

Art. 271 – A Comissão, Examinadora do concurso de Professor Adjunto será constituída de 3 (três) especialistas na Área de conhecimento em causa, na forma seguinte:
I 3 (três) professores titulares ou 2 (dois) titulares e um adjunto pertencentes aos quadros da Unidade, da própria disciplina ou de disciplinas afins, indicados pelo Conselho Departamental ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa e nomeado pelo Reitor.
II no caso de não haver na Unidade docentes portadores dos títulos acima referidos, serão indicados pelo Conselho Departamental professores titulares, adjuntos ou portadores do titulo de livre-docente, ou de Doutor em curso reconhecido pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa de áreas de conhecimento afins de outras Unidades ou, da mesma área desconhecimento, de outras Universidades;
III caberá a presidência da Comissão Examinadora ao professor mais antigo no magistério universitário, se nela não figurar o Diretor da Unidade ou Coordenador. do Curso, caso em que a este incumbirá de presidir a Comissão.

Art. 272 – A classificação do candidato(s) e o processamento de sua(s) indicação(ões) obedecerão às determinações dos artigos 265 e 266, seus incisos e parágrafos, deste Regimento.
§ 1º -,Reunida ao inicio dos trabalhos do concurso, a Comissão Examinadora estabelecera o calendário das atividades e os critérios para julgamento, dos títulos ou de títulos e provas.
§ 2º – Constituirá elemento preferencial,. em caso de empate no julgamento, o exercício de magistério na Universidade Federal de Pelotas, como professor Assistente.

DO CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 273 – O concurso para Professor Titular será público, de títulos e provas, podendo inscrever-se professores titulares, adjuntos, livre-docentes titulados pelas universidades brasileiras, estabelecimentos isolados de ensino superior ou especialistas de alta qualificação na área de conhecimento do concurso, estes últimos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa.
§ 1º – Os títulos de Doutor obtidos no estrangeiro dependerão para sua validade, corno condição de inscrição ao concurso para Professor Titular, da aprovação do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, pelo voto de 2/3(dois terços) de seus integrantes.
§ 2º – Será concedido a juízo do COCEP, pelo voto de 2/3(dois terços) de seus membros, o privilégio da alta qualificação técnica-cientifica ao(s) candidato(s) que possuir(em) no currículo publicações, trabalhos científicos ou artísticos que o(s) identifiquem como especialista (s) de excepcional(ais) merecimento(s) da área de conhecimento em concurso.

Art. 274 – As inscrições para o concurso serão abertas na Pró-Reitoria de Graduação e Assistência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União do competente Edital, precedida de divulgação no órgão próprio da Universidade e em jornal local.
§ 1º – No Edita!, será mencionado o Departamento a que pertence o cargo de Professor titular e a área de conhecimento em concurso que poderá compreender uma ou mais disciplinas, incluídos ainda outros esclarecimentos e instruções indispensáveis.
§ 2º – No ato da inscrição, o candidato apresentará prova de que satisfaz as condições exigidas pelo artigo 273 além, da documentação apontada nos incisos I a X do artigo 233 deste Regimento no que couber e mais 25(,vinte e cinco) exemplares da tese, que poderão ser mimeografados a álcool.
§ 3º – As inscrições serão realizadas na Pró-Reitoria de Graduação e Assistência que as encaminhará à Presidência do COCEP. Esta providenciará no envio de cada caso ao Departamento respectivo que após apreciação, em caráter de urgência, os remetera ao Conselho Departamental da Unidade, que após manifestação devolverá ao COCEP para os devidos fins.
§ 4º – Recusada(s) a(s) inscrição(ões) do(s) candidato(s), caberá recurso ao Conselho Universitário.
§ 5º – O concurso deverá realizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do encerramento das inscrições. .

Art. 275 – A Comissão Examinadora do concurso para Professor Titular, será constituída de 5 (cinco) membros, mediante aprovação do Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, na forma seguinte:
I 2 (dois) professores titulares da Universidade ou, na falta destes, 2 (dois) professores de alta qualificação na área de conhecimento em concurso, indicados pelo Conselho Departamental, submetidos à apreciação do COCEP.
II 3 (três) professores titulares ou especialistas de alta qualificação na disciplina ou disciplinas em concurso ou afins, estranhos aos quadros da Universidade, mediante indicações do Conselho Departamental e aprovação do COCEP.

Art. 276 – O julgamento dos títulos obedecerá a sistemática determinada no artigo 236 deste Regimento.

Art. 277 – O concurso constará de:
I exame de títulos – peso 5 (cinco);
II defesa de tese – peso 2 (dois);
III prova didática – peso 2 (dois);
IV realização de uma ou mais das seguintes provas, mediante aprovação do Departamento, referendada pelo Conselho Departamental e aprovada pelo COCEP, consideradas as peculiaridades de área:
a) prova prática ou escrita;
b) prova de entrevista.

Art. 278 – A organização e processamento da prova de títulos do concurso para Professor Titular obedecerão as determinações dos artigos 236 e 244 deste Regimento.

Art. 279 – A organizarão e desdobramento da prova didática do concurso para Professor Titular obedecerão as determinações dos artigos 246, 247 e 249 deste Regimento.

Art. 280 – A organização e o processamento da prova prática do concurso para Professor Titular obedecerão as determinações dos artigos 250 a 262 deste Regimento. As provas escrita e de entrevista obedecerão as determinações dos artigos 249, 263 e 264 deste Regimento.

Art. 281 – A tese deverá ser trabalho original sobre assunto da disciplina em concurso, e, no seu julgamento, a Comissão Examinadora levará em conta o valor cultural do trabalho. o domínio do tema, a clareza de exposição e sistematização do texto, bem como a maneira de defende-lo revelado pelo candidato.

Art. 282 – Cada examinador disporá de 30 (trinta) minutos, no máximo, para argüir o candidato e este terá igual tempo para apresentar sua defesa.

Art. 283 – A apuração das notas para habilitação e. classificação dos candidatos obedecerá o seguinte:
I cada examinador atribuirá ao candidato uma nota final que será a média aritmética. das notas atribuídas aos títulos e às provas a que se submeteu o candidato, considerando seus respectivos, pesos;
a) prova de títulos – peso 5 (cinco);
b) defesa de tese – peso 2 (dois);
c) prova didática – peso 2 (dois);
d) prova prática, escrita ou de entrevista – peso 1 (um).
II os candidatos que alcançarem de pelo menos 3 (três) dos examinadores nota igual ou superior a 7 (sete), serão classificados pelas médias finais apresentadas, em ordem decrescente e indicados ao preenchimento das vagas existentes;
III em caso de empate na média final , a Comissão Examinadora deverá decidir em votação secreta em favor de um dos candidatos.

Art. 284 – Concluída a apuração, a Comissão Examinadora submeterá ao Conselho Departamental seu parecer, justificando a indicação do ou dos candidatos escolhidos para provimento do ou dos cargos de Professor Titular.
§ 1º – O Conselho Departamental apreciará o parecer da Comissão Examinadora e remeterá ao COCEP para homologação.
§ 2º – Para rejeição do parecer da Comissão Examinadora são:
I 2/3 (dois terços) dos membros do COCEP, quando o candidato for indicado pela unanimidade dos membros da Comissão Examinadora;
II maioria absoluta dos membros do COCEP se a indicação do candidato estiver subscrita pela maioria dos membros da Comissão Examinadora.

TÍTULO XI
DA LIVRE DOCÊNCIA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 285 – As provas de habilitação a livre-docência poderão inscrever-se os candidatos que preencherei os requisitos da Lei

Art. 286 – O Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa (COCEP) fixará anualmente os prazos para inscrição em provas de habilitação à livre-docência, devendo os candidatos no ato da inscrição, preencher, além das exigências legais, as determinações contidas no artigo 233 deste Regimento.
Parágrafo Único – A inscrição deverá ser requerida ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa (COCEP) que decidirá sobre o deferimento, época, programa e Comissão Examinadora, ouvidos o Conselho Departamental da Unidade e o Departamento a que pertença a disciplina sobre o que versará a prova.

Art. 287 – A divulgação da inscrição será publicada no órgão próprio da Universidade, acompanhada do programa da prova.

Art. 288 – Ressalvada a legislação especifica, aplica-se à prova de habilitação à livre-docência as normas referentes ao concurso para Professor Titular, aprovadas pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa e pelo Conselho Universitário.
§ 1º – O candidato portador do título de Doutor, nos termos do, presente Regimento, será dispensado da exigência de apresentação de tese.
§ 2º – O resultado da prova será expresso em termos de habilitação ou inabilitação.

TÍTULO XlI
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 289 – O corpo discente da Universidade constituído pelos estudantes regularmente matriculados nos semestres letivos dos diferentes cursos e nas diferentes disciplinas.

Art. 290 – Será obrigatória nos cursos a freqüência dos alunos na forma estabelecida pelo COCEP.

Art. 291 – Aos alunos que demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem a carência ou insuficiência de recursos, serão concedidas bolsas de estudo, na medida das disponibilidades orçamentárias, na forma da legislação em vigor.

Art. 292 – As bolsas de estudo serão custeadas por dotações próprias da Universidade, com recursos do Ministério da Educação e Cultura ou por outras fontes.

Art. 293 – A Universidade, na medida de suas possibilidades prestará assistência ao estudante, na forma do Regimento da Pró-Reitoria de Graduação e Assistência e proporcionará o cumprimento do disposto no Artigo 40 da Lei nº5.54O,de 28 de novembro de 1968, na forma disposta neste e nos Regimentos das Unidades Universitárias.

Art. 294 – Haverá nos termos das disponibilidades orçamentárias, bolsas de monitoria.
Parágrafo Único – O exercício das funções de monitor constitui título Preferencial para posterior ingresso na carreira do magistério superior.

Art. 295 – O corpo discente terá representação com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade e em comissões cuja constituição assim preveja, na forma do Estatuto e deste Regimento.

Art. 296 – A representação estudantil terá por objetivo a cooperação do corpo discente com a administração e os corpos docente e técnico-administrativo na condução dos trabalhos universitários.

Art. 297 – O corpo discente da Universidade se congregar em Diretório Central de Estudantes (DCE).
§ 1º – Poderá haver Diretórios-Setoriais.
§ 2º – Os Diretórios, embora não sendo órgãos de representação da Universidade, terão seus Regimentos discutidos e aprovados pelo Conselho Universitário.
§ 3º – É criada a Associação Atlética Acadêmica Maria Ester Bueno da Universidade Federal de Pelotas.

Art. 298 – Aos estudantes que tiverem participado das atividades desenvolvidas no Campus Avançado de Cárceres (MT) será assegurado:
I realização das provas parciais ou sabatinas que tiverem ocorrido durante a ausência, em período nunca inferior a 15 (quinze dias) após seu regresso.
II no caso do afastamento ocorrer no período de provas finais, será assegurado, igualmente, o direito de realização de provas especiais, como também, o de matricula, no caso de término ou inicio do semestre;
III receberá créditos na disciplina de Estudo de Problemas Brasileiros I e II, conforme estabelecer o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa.

Art. 299 – Os estudantes que participarem das atividades do Projeto Rondon terão assegurado créditos nas disciplinas I e II de Estudo de Problemas Brasileiros, conforme estabelecer o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa.

Art. 300 – O estudante que participar por eleição de seus colegas ou por designação de Chefes de Departamentos, de Diretores de Unidades ou da Reitoria em órgãos ou comissões de qualquer natureza, exercerá essas atividades em caráter preferencial, sendo-lhe assegurada a recuperação dos trabalhos escolares que se realizarem durante os espaços de tempo empregados no cumprimento desses encargos.

Art. 301 – As Normas para as eleições dos representantes estudantis nos órgãos colegiados da Universidade serão propostas pela Pró-Reitoria de Graduação e Assistência e aprovadas pelo Conselho Universitário.

TITULO XIll
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 302 – O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das prescrições legais, estatutárias e regimentais, aplicáveis em cada caso.

Art. 303 O patrimônio da Universidade será constituído:
I pelos bens móveis, imóveis, semoventes, instalações, títulos e direitos da Universidade;-
II pelos bens móveis, imóveis, semoventes, instalações, títulos e direitos das entidades que lhe forem incorporadas;
III pelos bens móveis, imóveis, semoventes, instalações, títulos e direitos que venha adquirir ou construir;
IV pelas doações ou legados, com ou sem encargos, que vier a receber, inclusive para constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços;
V pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores, transferidos a conta do Fundo Patrimonial;
VI pelo Fundo Patrimonial
VII de outras incorporações que resultem de trabalhos realizados pela Universidade.

Art. 304– Haverá, na Universidade, uma só Biblioteca, denominada Biblioteca Central, que será obrigatoriamente centralizada do ponto de vista técnico, podendo descentralizar-se pelas Unidades presentemente ainda não sediadas no, “campus” A Biblioteca CentraI terá seu Regimento próprio , cujo projeto deverá ser enviado para aprovação pelo Conselho Universitário 60 (sessenta) dias após a aprovação do presente Regimento pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo Único – A Biblioteca Central será a depositaria de todo o material bibliográfico existente na Universidade Federal de Pelotas, independentemente da forma de incorporação desse material.

Art. 305 – Os bens e direitos da Universidade serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
Parágrafo Único – A alienação dos bens imóveis dependerá de autorização dos Conselhos Diretor e Universitário, em sessão conjunta.

Art. 306 – A aquisição de bens, direitos e valores pela Universidade independem de aprovação do Governo Federal.

Art. 307 – É permitida a inversão de valores em fundos para valorização patrimonial e obtenção de rendas.

CAPÍTULO 11
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 308 – São recursos financeiros:
I as dotações consignadas obrigatoriamente em cada exercício financeiro, no Orçamento da União;
II as dotações que, a qualquer título, forem destinadas no, orçamentos dos Estados, Distrito Federal, territórios e municípios;
III as dotações e ajudas financeiras de qualquer origem;
IV o produto de financiamento e empréstimo;
V as dotações e contribuições oriundas de convênios, acordos ou contratos, celebrados com pessoas naturais ou jurídicas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais ;
VI os saldos de exercícios financeiros encerrados;
VII as rendas e aplicação de bens e valores patrimoniais;
VIII as rendas de sua atividade educacional, industrial, de prestação de serviços ou assistência;
IX anuidades, taxas e outros emolumentos, resultantes de inscrições, matriculas e freqüências;
X os fundos especiais;
XI contribuições, taxas e emolumentos;
XII as rendas eventuais de qualquer natureza.

CAPITULO III
DO REGIME FINANCEIRO
Art.309 – O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o da União Federal.

Art.310 – O orçamento da Universidade será uno.

Art.311 – É vedada a retenção de receita própria por parte das Unidades Universitárias e Órgãos Suplementares ou de Segundo Grau. A Universidade estimulará suas fontes de receita própria.

Art.312 – É vedado o depósito bancário em nome das Unidades Universitárias ou órgãos Suplementares e de Segundo Grau, inclusive de suas direções ou de qualquer de seus componentes. excetuando-se os relativos a adiantamentos e suprimentos.

Art. 313 – O Reitor poderá abrir créditos adicionais , com cobertura na receita própria até o limite da arrecadação realizada , “ad referendum” do Conselho Diretor da Fundação (Estatuto da Fundação, art. 22, IX, parágrafo único).

Art. 314 – Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as Unidades e os órgãos Suplementares e de Segundo Grau poderão remeter a Reitoria, devidamente discriminada e justificada a previsão de suas receitas e despesas, mediante, estimação por programas.

Art. 315 – A Universidade Constitui uma única unidade financeira, centralizada na Reitoria.

Art. 316 – A Reitoria caberá fazer a prestação anual de contas ao Conselho Diretor da Fundação e ao Ministério da Educação e Cultura, para posterior apreciação pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo Único – A Reitoria poderá contratar serviços especializados para trabalhos de auditoria interna.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 317 – Os equipamentos da Universidade são distribuídos pelas Unidades, sendo nestas distribuídos aos Departamentos, observado o principio de não duplicação estabelecido em lei.

Art. 318 – A distribuição ora estabelecida não implica exclusividade de utilização, devendo os equipamentos e as instalações servir outros Departamentos, órgãos ou Unidades, sempre que assim o exigir o desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão, ressalvadas as medidas que se adotem para sua segurança e conservação.

TÍTULO XIV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art.319 – Ao corpo docente e ao pessoal técnico e administrativo, implicar-se-á o regime disciplinar estabelecido no Estatuto , neste Regimento e nos Regimentos dos demais órgãos, estando seus integrantes sujeitos as seguintes penalidades:
I advertência;
II censura;
III suspensão;
lV rescisão contratual, destituição ou demissão
Parágrafo Único – Ninguém receberá punição sem que lhe tenha sido assegurado o direito de defesa .
Art. 320 – A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
I negligência no exercício da função;
II descumprimento das determinações e instruções dos órgãos da administração da Universidade a que esteja subordinado o infrator;
III prática de ato reprovável.
Parágrafo Único – A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

Art. 321 – A pena de censura será aplicada nos casos de:
I infração intencional dos deveres funcionais;
II reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo Único – A censura far-se-á por escrito, reservadamente.

Art. 322 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I prática de ato incompatível com a dignidade da função exercida;
II desrespeito para com os órgãos da administração da Universidade.;
III reiteração na prática do ato punido com advertência ou censura;
IV afastamento do exercício do cargo, fora dos casos previstos em Lei
§ 1º – A suspensão não excederá a 30 (trinta) dias e acarretará a perda dos direitos e das vantagens a que se faz jús o faltoso, não podendo ter inicio durante o período de férias ou de licença.
§ 2º – Na aplicação da pena de suspensão serão considerados, para efeitos de atenuação, as seguintes circunstâncias:
I ausência de antecedente disciplinar;
II ter sido a falta cometida na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.

Art. 323 – A pena de rescisão contratual, destituição ou demissão será aplicada nos casos de:
I abandono de cargo, pela interrupção injustificada no exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;
II infração de proibição expressamente imposta por este Regimento;
III conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV improbidade funcional;
V reincidência em falta punida com suspensão;
VI condenação criminal definitiva e pena privativa de liberdade caso não tenha havido suspensão da execução da mesma,
VII condenação definitiva por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;
VIII condenação definitiva a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública.

Art. 324 – As penas previstas nos incisos II, III e IV do artigo 319 constarão do assentamento individual do punido, vedada a publicação, salvo para as de rescisão contratual, destituição ou demissão.

Art. 325 – A aplicação das normas contidas neste Título far-se-á sem prejuízo de observância de preceitos disciplinares consignados em legislação especifica relacionada com a matéria aqui versada.

CAPITULO lI
DO CORPO DISCENTE
Art. 326 – Os alunos da Universidade estão sujeitos as seguintes sanções
I advertência;
II censura;
III suspensão do comparecimento as atividades didáticas;
IV impedimento de realização de provas e exames;
V impedimento de renovação da matrícula;
VI cancelamento de matrícula.
Parágrafo-Único – As sanções previstas no artigo aplicam-se também aos alunos da Universidade por faltas contidas em concurso de seleção , apuradas posteriormente à sua realização.

Art. 327 – As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas nos seguintes casos:
I Advertência:
a) por desrespeito ou desobediência ao Reitor, ao vice-reitor. aos Pró-Reitores, ao Diretor de Unidade, ao Chefe de Departamento, a qualquer membro do corpo docente, autoridade, funcionário ou servidor da Universidade;
b) perturbação da ordem em área sob a jurisdição da Universidade;
c) por dano material causado ao patrimônio da Universidade, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento.
II Repreensão:
a) por reincidência em qualquer das faltas capituladas nas alíneas anteriores;
b) por ofensas ou agressão a outro aluno;
c) porte de arma de qualquer natureza;
III Suspensão de atividades escolares:
a) em caso de reincidência em qualquer das faltas capituladas nos itens anteriores;
b) por improbidade na execução de trabalhos escolares;
c) por divulgação ou fixação de cartazes, documentos, publicações ou faixas ofensivas a autoridades, pessoas ou instituições nacionais ou estrangeiras;
d) por convocação ou realização de reuniões do corpo discente no recinto da Unidade, sem autorização prévia do Diretor;
e) por ofensa moral ao Reitor, ao vice-reitor, aos Pró-Reitores, ao Diretor de Unidade, ao Chefe de Departamento, a qualquer membro do corpo docente, autoridade, funcionário ou servidor da Universidade.
IV Exclusão:
a) pela prática de atos incompatíveis com a moralidade ou a dignidade da vida universitária,
b) por desacato ao Reitor, ao vice-reitor, aos Pró-Reitores, ao Diretor de Unidade, ao Chefe de Departamento, a qualquer membro do corpo docente, autoridade, funcionário ou servidor da Universidade;
c) por prática de atos atentatórios à ordem pública ou à segurança nacional, nos termos da lei;
d) por condenação definitiva em juízo criminal, por crime incompatível com a dignidade da vida universitária.
Parágrafo Única – Tendo em vista a circunstância de que se revista a falta praticada pelo aluno, poderá ser-lhe aplicada, desde logo, qualquer das penalidades a que se refere o artigo, independentemente da ordem ou precedência com que forem estabelecidas, com recurso, de oficio, para a autoridade superior.

Art. 328 – Na aplicação das sanções, serão observadas as seguintes prescrições:
I advertência será feita oralmente e em particular;
II a repreensão será feita por escrito;
III a suspensão e a exclusão serão feitas por Portaria.

Art. 329 – A repreensão, suspensão e exclusão constarão obrigatoriamente do histórico escolar do estudante.

Art. 330 – São competentes para aplicação das sanções:
I Professor, para a de advertência;
II Pró-Reitores e Diretores para as de repreensão e suspensão até 8 (oito) dias;
III Reitor ou vice-reitor, para a de suspensão superior a 8(oito) dias
IV Conselho Universitário, para a de exclusão.

Parágrafo Único – Para a suspensão por mais de 8 (oito) dias e a exclusão, será necessário processo administrativo.

Art. 331 – Ao regime disciplinar do corpo discente incorporam-se as disposições da legislação especial aplicável à espécie.

Ar,. 332 – Será assegurado sempre ao acusado amplo direito de defesa.
TITULO XV
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAPITULO ÚNICO
Art. 333 – A Universidade expedira diplomas e certificados para habilitar profissionais ou distinguir personalidades.

Art. 334 – A Universidade outorgara diploma que assegure o exercício profissional correspondente, somente após a obtenção da totalidade dos créditos correspondentes a determinado curso.

Parágrafo Único – O registro de diplomas será feito na própria Universidade, por delegação do Ministério da Educação e Cultura, e dará direito, na forma da lei, ao exercício profissional no se for de estudos abrangido pelo currículo do curso respectivo, com validade em todo o território nacional.

Art. 335 – Aos concluintes dos cursos dos Órgãos de Segundo Grau, a Universidade outorgará diplomas ou certificados.

Art. 336 – Haverá, ainda, diplomas ou certificados para cursos e programas de pós-graduação, extensão, especialização ou aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – Quando o curso for ministrado por um. único professor, este assinará o diploma antes da autoridade competente.

Art. 337 – Haverá os seguintes títulos e dignidades universitárias:
I Doutor “Honoris Causa”, destinado a personalidades que se hajam distinguido pelos relevantes serviços prestados a causa da educação e dos princípios fundamentais da nacionalidade;
II Professor “Honoris Causa”, destinado a professores e cientistas insignes, alheios à Universidade, que tenham contribuído para o desenvolvimento do ensino e pesquisa;
III Professor Emérito, destinado aos professores aposentados que tenham, alcançado posição eminente na Universidade;
IV Medalha do Mérito Universitário, destinada a premiar quantos, dentro ou fora da Universidade, se tenham salientado por relevantes serviços prestados à instituição ou aos órgãos de que se originou;
V Medalha do Mérito Administrativo, para seus ,funcionários que se houverem distinguido por relevantes serviços prestados no exercício de suas funções;
VI Colar da Universidade, que acompanhará a concessão do título de Professor “Honoris Causa” e Doutor “Honoris Causa”;
VII Grande Colar da Universidade, destinado aos professores da Universidade que se hajam distinguido na causa da educação ou em grandes serviços prestados a Nação.
Parágrafo Único – Os títulos e dignidades serão aprovados pelos Conselhos Universitário. e Diretor da Fundação, em sessões isoladas e, por maioria simples e votação secreta.

Art. 338 – Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos serão assinados pelo Reitor, com os homenageados em cada caso, e transcrito no Livro próprio da Universidade.

Art. 339 – A outorga do título de Professor Emérito, de Professor “Honoris Causa” e de Doutor “Honoris Causa” será feita em sessão solene da reunião conjunta dos Conselhos Diretor da Fundação, Universitário e Coordenador do Ensino e da Pesquisa.

TÍTULO XVI
DA VIDA UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 340 A Universidade estimulará a solidariedade universitária, desenvolvendo a assistência social, autorizando a criação e funcionamento das entidades que congregam os que nela trabalhar, ou estudam, bem. como os egressos de seus quadros ou de seus cursos.
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSlTÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 341 O Estatuto da Universidade e o presente Regimento poderão ser modificados por proposta do Reitor ou de I/3 (um terço), pelo menos, dos membros do Conselho Universitário.
Parágrafo Único – Na sessão especial convocada para esse fim, a proposta terá que ser aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade de seus membros.

Art. 342 – Os Regimentos das Unidades deverão manter estrita consonância com os princípios do Estatuto e deste Regimento.

Art. 343 – Serão considerados automaticamente incorporados aos de mais Regimentos quaisquer novas disposições legais ou alterações do Estatuto ou do presente Regimento.

Art. 344 – Os Órgãos Colegiados da Universidade somente poderão deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 345 – A Universidade estimulará, por todas as formas e meios, a integralização de seu “campus”, para ele transferindo gradativamente todas as suas Unidades de ensino e pesquisa de nível superior.

Art.- 346 – A Universidade poderá criar novos cursos, com plena utilização de equipamentos e instalações e Departamentos pré-existentes.

Art. 347 – Todos os representantes nos Órgãos Colegiados terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e na mesma ocasião.

Art. 348 – Nas eleições da Universidade havendo empate, será considerado eleito o docente mais antigo no magistério e, entre os de igual antigüidade, o mais idoso.

Art. 349 – Nas eleições discentes da Universidade, havendo empate, será considerado eleito o estudante que apresentar maior número de créditos em seu currículo, persistindo o empate, o de mais idade.

Art. 350 – A Universidade articular-se-á com instituições nacionais, estrangeiras, internacionais e multinacionais, para o intercâmbio de professores e outros propósitos relacionados com os seus objetivos e funções.

Art. 351 – O ato de investidura em função ou cargo, bem como o ato de matricula na Universidade, importa em compromisso formal de respeitar a Lei, o Estatuto, este Regimento, os demais Regimentos e as autoridades universitárias.

Art. 352 – Os diplomas e certificados obtidos no estrangeiro, poderão ser revalidados na Universidade.
Parágrafo Único – A revalidação de que trata este artigo será feita de acordo com a legislação vigente e com as normas emanadas dos respectivos Colegiados de Cursos e aprovada pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão, na forma do presente Regimento.

Art. 353 – O ano letivo regular independente do ano civil abrangerá, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames, na forma do Calendário Escolar a ser aprovado pelo Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão.

Art. 354 – Em casos especiais, amplamente justificados, a requerimento do interessado e mediante proposta do Departamento, poderá ser concedido pelo Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa aos ocupantes de cargos do magistério superior, a dispensa temporária das obrigações na Universidade até 2 (dois) anos, a fim de que se devote a assuntos de sua especialização, no país e no estrangeiro, sem prejuízo, de seus direitos ou vantagens financeiras, conforme o caso, atendida a legislação em vigor, tudo mediante condições especificadas para cada caso.
Parágrafo Único – Em casos especiais, a licença poderá ser prorrogada.

Art. 355 – Das. decisões do Conselho Universitário caberá recurso para o Conselho Federal de Educação, por estrita argüição de ilegalidade.

Art. 356 – Os casos omissos do presente Regimento e do Estatuto da Universidade serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

Art. 357 – A Universidade terá como símbolos, bandeira, brasão e hino.

Ar t . 358 – A Universidade definirá a política universitária de planejamento e expansão de modo a preservar as diretrizes da Reforma Universitária e a concentração de meios e recursos materiais e humanos- em seu “campus”, sem prejuízo do exercício normal de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art 359 – Os Regimentos dos demais órgãos serão submetidos a aprovação do Conselho Universitário no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da aprovação deste Regimento pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 360 – A implantação de órgãos e serviços novos e as alterações nos existentes se farão progressivamente, à medida em que se efetivarem as condições indispensáveis para a reestruturação determinada pelo Estatuto da Universidade.
Parágrafo Único – Enquanto não forem implantados os novos órgãos, as atribuições definidas neste Regimento e no Estatuto da Universidade, serão exercidas pelos existentes, salvo determinação em contrário dos órgãos da Administração Superior, da Universidade.

Art. 361 – Nenhum integrante do pessoal docente da Universidade, salvo caso de acumulação permitida, poderá, após sua remoção ou redistribuição para atendimento ao disposto no presente artigo, integrar Departamentos de Unidades diferentes.

Art. 362 – Para efeito de Concurso de Títulos e de Títulos e Provas visando provimento efetivo de cargos de professor nas Unidades que não possuem “quorum” suficiente, o Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa indicará os nomes que completarão o respectivo Colegiado.

Art. 363 – As Portarias do Reitor que visarem a implantar a Reforma Universitária na Universidade Federal de Pelotas perderão sua vigência, uma vez aprovado este Regimento pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 364 – A implantação da Reforma Universitária constante do Estatuto e deste Regimento ficará sob a supervisão direta do Reitor.

Art. 365 – Enquanto não houver número suficiente de Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes, as disciplinas poderão ser ministradas, em cada Departamento, por Auxiliar de Ensino.
Parágrafo Único – O Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa disporá sobre o assunto.

Art. 366 – Em nenhuma hipótese, o membro do Colegiado poderá ter no mesmo mais de uma representação.

Art. 367 – A criação e funcionamento de novos cursos de qualquer natureza, que impliquem em despesa, na Universidade, dependem de prévia autorizarão do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 368 – O presente Regimento entrará em vigor após aprovado pelo Conselho Federal de Educação e homologado pelo Ministério da Educação e Cultura.