Observatório dos Serviços Públicos na Jurisprudência do STF

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PROJETO

O projeto de pesquisa “Serviços públicos na Constituição de 1988 conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, criado no ano de 2017, é conduzido no âmbito do Terceiro Departamento da Faculdade de Direito da UFPEL (área de Direito do Estado) pelo Professor Itiberê de Oliveira Castellano Rodrigues.

O grupo de pesquisa é formado pelo professor responsável e por alunos do Curso de Graduação em Direito da UFPEL, com reuniões presenciais periódicas semanais e atividades permanentes de pesquisa durante os períodos letivos.

O projeto tem por objetivo geral a coleta no site oficial do Supremo Tribunal Federal e a seleção crítica de todos os julgados já publicados pelo Tribunal que digam respeito com o tema “serviços públicos na Constituição Federal de 1988” bem como o acompanhamento da publicação dos novos julgados, com a atualização permanente dessa jurisprudência. O grupo também acompanha e seleciona, desde 2020, as “Notícias” e “Informativos” do STF que digam respeito com o tema “serviços públicos”.

Os julgados e notícias selecionados estão disponibilizados neste Observatório dos Serviços Públicos. Como no decorrer do tempo foram sendo feitas pesquisas com base em diferentes termos de busca e em diferentes bases de busca, foram também construídos diferentes tipos de bancos de dados, conforme os termos de busca específicos. Assim, há arquivos em ordem cronológica (baseados no termo de busca “serviços públicos”) e arquivos temáticos (por exemplo, “saúde”, “educação”, “ensino”), portanto arquivos fragmentados. Não há um arquivo único e central contendo todos os julgados selecionados e que reúnam conjuntamente todas as bases e termos de busca.

Os bancos de dados do Observatório dos Serviços Públicos são de uso público e destinam-se a colaborar com os pesquisadores em geral (estudantes, docentes, investigadores etc.) que desenvolvam atividades na área dos serviços públicos. Solicita-se a indicação da fonte, quando usados em pesquisas e publicações.

O projeto é desenvolvido sem uso ou dispêndio de quaisquer recursos financeiros específicos, públicos ou privados (por exemplo, bolsas de pesquisa, bolsas de estudo, financiamentos de qualquer espécie etc.); o trabalho dos alunos integrantes do grupo é inteiramente voluntário e exclusivamente computado como horas em atividades de pesquisa universitária no âmbito do presente projeto.

Jurisprudência

Serviços Públicos

1988-2019

Serviços Públicos

2019-2024

Saúde

Educação

Ensino

Saneamento Básico

Segurança Pública

Notícias STF

Notícias 2023

Notícias 2022

Notícias 2020-2021

LINHAS BÁSICAS DOS CRITÉRIOS DE PESQUISA – LIMITES MATERIAIS DA PESQUISA

1. Os julgados foram prolatados sob o regime da Constituição Federal de 1988, portanto com data de julgamento a partir de 05.10.1988, com pesquisa no site oficial do STF, tópico “jurisprudência”, busca por palavras-chave, na base “acórdãos”; o que exclui a busca em decisões monocráticas, Informativos e Súmulas; só eventualmente foram coletados julgados em outras fontes de pesquisa (p.ex., Conjur, Migalhas, obras doutrinárias etc).

2. Uso de palavras-chave genéricas e individuais (“serviço público”, “saúde”, “educação”, “ensino”), mas que ainda assim muitas vezes não atingem certos julgados sobre serviços públicos (termos e palavras-chave do acórdão são somente mais específicos, p.ex., um julgado versando sobre fornecimento de energia elétrica não menciona o termo “serviço público”).

3. Os julgados selecionados envolvem somente temas da relação jurídica direta entre usuário do serviço público e Poder Público prestador (p.ex., competência para legislação de regência dessa relação e prestação in concreto de serviços públicos); não houve em princípio seleção de acórdãos relativos à organização interna do serviço (p.ex., estrutura e organização administrativa, criação e extinção de pessoas jurídicas prestadoras, órgãos e cargos e funções públicas no âmbito dos serviços públicos; concursos, seleção e contratação de servidores efetivos ou temporários na área de serviços públicos; orçamento e financiamento dos custos do serviço público; licitação e contratação de delegados privados para o serviço público etc.). Julgados em “áreas cinzentas” que envolvem serviços públicos com exercício concomitante de poder de polícia foram selecionados com análise caso a caso, portanto de modo discricionário, não cobrindo a totalidade dos casos possíveis.

4. Julgados envolvendo prestadores privados pressupõem que tenham recebido outorga do Poder Público para tanto (por exemplo, concessionários, permissionários, autorizados), indistintamente se serviços públicos propriamente ditos ou serviços de utilidade pública. “Áreas cinzentas”, como serviços de titularidade estatal mas prestados sob regime de direito privado (exemplo dos serviços de telecomunicação digital, internet etc.) foram, em princípio, coletados. Outorgas de uso privativo de bens públicos para prestação de serviços foram selecionadas caso a caso, portanto de modo discricionário, não cobrindo a totalidade dos casos possíveis.

5. As delegações envolvendo serviços notariais e de registro (art. 236, CF 1988), dada sua vinculação ao Poder Judiciário, e não ao Poder Executivo (ou à Administração Pública), e por serem caracterizadas muito mais como delegações de “função pública” (do que delegação de serviço público), não integram a pesquisa.

6. Na esfera dos chamados serviços públicos “não privativos” (previdência social, assistência social, saúde e educação) estão selecionados somente os julgados que envolvem o Poder Público como prestador do serviço; julgados envolvendo a relação jurídica entre consumidores e pessoas privadas exploradoras desses serviços não estão selecionados (“serviços complementares”, ou serviços privados de previdência social, serviços privados de assistência social, serviços privados de saúde e serviços privados de educação).

7. Atividades econômicas de titularidade estatal (por exemplo, monopólios econômicos ressalvados na Constituição de 1988 – art. 173, caput, parte inicial, CF 1988) e atividades econômicas exploradas pelo Estado em regime de concorrência com a iniciativa privada (art. 173, caput, parte final, CF 1988) não integram a pesquisa.

8. Temas de caráter predominantemente processual e de caráter circunstancial em relação ao mérito da causa (i.e., direito material dos serviços públicos), como, por exemplo, suspensões de medidas liminares e cautelares ou suspensões de tutela antecipada, também não foram, em princípio, objeto de coleta, salvo quando tragam conteúdos importantes (inclusive obter dicta) do direito material dos serviços públicos.

ALUNOS INTEGRANTES

ALUNOS INTEGRANTES DO GRUPO DE PESQUISA – ANO 2024

Cineas Rangel Peres, Helena Batistella Caldas, Hudson Brito Viana, Marcos Brenno Bezerra Batista.

EX-ALUNOS INTEGRANTES DO GRUPO DE PESQUISA – ANOS 2017 A 2023

Caetano Albuquerque Tavares, Bibiana Vasconcellos Freitas, Rafaela Peres Castanho, Fidel Perini Gonçalves, Djúlia Carine Lechner, Lívia Niemeyer Reissig, Bárbara Souza Krusser, Caroline de Oliveira Santos, Munir Saleh Silva, Nicolas Pereira da Silva Mauch, João Tavares Neto, Júlio Augusto Jesus Lopez.