Quando usar Acordo de Cooperação Técnica

Conforme disposto no Parecer nº 004/2016/CPCV/PGF/AGU, que, em virtude do advento da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), revisou e estabeleceu nova redação para a Conclusão DEPCONSU/PGF nº 54/2013, o Acordo de Cooperação é definido como o instrumento jurídico adequado para formalizar parcerias entre órgãos públicos ou entre órgãos e/ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com o objetivo de promover a cooperação técnica para a execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, sem que haja repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

Quando utilizamos Acordo de Cooperação Técnica?

Este instrumento é utilizado em projetos de demanda exclusiva e objeto único, que serão realizados em parceria com instituições públicas ou privadas, geralmente sem envolvimento de repasse financeiro. Nesses casos, a instituição parceira pode fornecer insumos, equipamentos, pessoal ou outros recursos não financeiros diretamente à UFPel, para a execução do projeto.

E se houver repasse de recursos financeiros do parceiro?

Se houver repasse financeiro do parceiro para o projeto, e o parceiro não pertencer ao Governo Federal (caso em que o instrumento adequado seria o TED), então o instrumento utilizado será um Acordo de Cooperação Tripartite. Nesse modelo, inclui-se a FMDS como partícipe, pois ela será a responsável por receber os recursos e apoiar a execução do projeto.