PORTARIA CAPES Nº 142, DE 10 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência de bolsas de mestrado e doutorado no país, concedidas aos Programas de Pós-Graduação localizados no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País da Capes.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022 e o que consta dos autos do processo nº 23038.003622/2024-43, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos de vigência das bolsas de mestrado e doutorado no país, concedidas aos Programas de Pós-Graduação localizados no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País da Capes.
Parágrafo Único. A prorrogação poderá ser concedida por até 2 (dois) meses, acrescentados ao prazo máximo estipulado para cada modalidade de bolsa.
Art. 2º A prorrogação autorizada por esta Portaria:
I – destina-se a atenuar o impacto no desenvolvimento regular de cursos de pós-graduação para os bolsistas de mestrado e doutorado, em decorrência do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul.
II – não poderá estender-se para além da data de titulação do beneficiário.
Art. 3º A prorrogação poderá ser aplicada às bolsas vigentes nos meses de abril ou maio de 2024, para os cursos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, na data da publicação desta Portaria, desde que estejam ativas no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA).
Art. 4º A decisão sobre a prorrogação das bolsas cabe à Instituição de Ensino, Coordenação de Curso ou instância similar, observando os princípios da política pública de fomento definida pela Fundação.
Parágrafo único. A prorrogação, que por ventura seja concedida, deverá ser registrada até a data de fechamento do SCBA em dezembro de 2024.
Art. 5º As bolsas prorrogadas continuarão ocupando cota, não sendo admitidos cadastramentos concomitantes ou que façam extrapolar a concessão do curso ou do projeto.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Programas e Bolsas no País.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO