Art. 79. Será concedida transferência voluntária quando se tratar de aluno regularmente vinculado em curso de graduação de outras IES, mediante processo seletivo, regulamentado por meio de Resolução do COCEPE.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, o curso de origem do aluno deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação ou ter seu funcionamento autorizado peloórgão competente da IES, em se tratando de universidades e centros universitários. No caso de faculdade ou instituição equiparada, o funcionamento do curso deve ser autorizado diretamente pelo Ministério da Educação, nos termos da legislação vigente.
Art. 80. A transferência compulsória será concedida na forma da lei.
Fonte: REGULAMENTO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO NA UFPEL