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TRANSFERÊNCIA

Art. 79. Será concedida transferência voluntária quando se tratar de aluno regularmente vinculado em curso de graduação de outras IES, mediante processo seletivo, regulamentado por meio de Resolução do COCEPE.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, o curso de origem do aluno deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação ou ter seu funcionamento autorizado peloórgão competente da IES, em se tratando de universidades e centros universitários. No caso de faculdade ou instituição equiparada, o funcionamento do curso deve ser autorizado diretamente pelo Ministério da Educação, nos termos da legislação vigente.

Art. 80. A transferência compulsória será concedida na forma da lei.

 

Fonte: REGULAMENTO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO NA UFPEL