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VAGAS OCIOSAS

Art. 75. São consideradas vagas ociosas as resultantes de:

I – cancelamento do vínculo institucional do discente;

II – falecimento;

III – transferência para outras instituições;

IV – reopção de curso;

V – desistência;

VI – não preenchimento de vaga em processos seletivos.

Art. 76. O COCEPE, ouvidos previamente os colegiados de cursos, fixará o número de vagas para ingresso na Universidade.

Parágrafo único – As vagas ociosas serão contabilizadas pela Diretoria de Registros Acadêmicos.

Art. 77. O preenchimento de vagas ociosas será realizado por meio de Processo Seletivo para:

I – reopção;

II – transferência;

III – reingresso;

IV – ingresso como portador de diploma.

Parágrafo único – Critérios e procedimentos adicionais serão regulamentados por meio de Resolução do COCEPE.

 

Fonte: REGULAMENTO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO NA UFPEL