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TRANCAMENTO GERAL DE MATRÍCULA

Art. 23. Cabe ao Colegiado de Curso apreciar e deferir pedidos de trancamento de matrícula, a cada período letivo, de acordo com os prazos definidos no calendário acadêmico.

§ 1º. O trancamento geral de matrícula poderá ser concedido por dois (02) períodos letivos, no caso de cursos anuais ou quatro (04) períodos letivos, no caso de cursos semestrais, intercalados ou não.

§ 2º. Serão computados no prazo de integralização do curso os períodos correspondentes ao trancamento de matrícula.

§ 3º. O trancamento geral de matrícula poderá ser concedido ao acadêmico que solicitá-lo, independente de justificativa, pelo prazo de dois (02) períodos letivos, no caso de cursos semestrais e um (01) período letivo no caso de cursos anuais.

§ 4º. O trancamento geral de matrícula poderá ser concedido por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior nos seguintes casos:

I- por motivo de doença do próprio aluno, mediante avaliação de junta médica oficial;

II- por motivo de doença do cônjuge, companheiro, ou de parente em linha reta até o 1º grau, no caso de a assistência direta do aluno ser indispensável, mediante avaliação de junta médica oficial;

III- por motivo de trabalho remunerado, iniciado no período letivo da solicitação, comprovada a incompatibilidade de horários;

IV- para o serviço militar.

Art. 24. O trancamento geral de matrícula não será permitido no período em que o aluno houver ingressado no curso, independente da modalidade de ingresso, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do parágrafo anterior.

Art. 25. O aluno poderá realizar o trancamento de disciplinas antes do decurso de 25% do período letivo, em período determinado pelo calendário acadêmico, obedecido o limite mínimo de créditos estabelecidos para o curso, por semestre/ano.

 

Fonte: REGULAMENTO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO NA UFPEL