Art. 23. Cabe ao Colegiado de Curso apreciar e deferir pedidos de trancamento de matrícula, a cada período letivo, de acordo com os prazos definidos no calendário acadêmico.
§ 1º. O trancamento geral de matrícula poderá ser concedido por dois (02) períodos letivos, no caso de cursos anuais ou quatro (04) períodos letivos, no caso de cursos semestrais, intercalados ou não.
§ 2º. Serão computados no prazo de integralização do curso os períodos correspondentes ao trancamento de matrícula.
§ 3º. O trancamento geral de matrícula poderá ser concedido ao acadêmico que solicitá-lo, independente de justificativa, pelo prazo de dois (02) períodos letivos, no caso de cursos semestrais e um (01) período letivo no caso de cursos anuais.
§ 4º. O trancamento geral de matrícula poderá ser concedido por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior nos seguintes casos:
I- por motivo de doença do próprio aluno, mediante avaliação de junta médica oficial;
II- por motivo de doença do cônjuge, companheiro, ou de parente em linha reta até o 1º grau, no caso de a assistência direta do aluno ser indispensável, mediante avaliação de junta médica oficial;
III- por motivo de trabalho remunerado, iniciado no período letivo da solicitação, comprovada a incompatibilidade de horários;
IV- para o serviço militar.
Art. 24. O trancamento geral de matrícula não será permitido no período em que o aluno houver ingressado no curso, independente da modalidade de ingresso, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do parágrafo anterior.
Art. 25. O aluno poderá realizar o trancamento de disciplinas antes do decurso de 25% do período letivo, em período determinado pelo calendário acadêmico, obedecido o limite mínimo de créditos estabelecidos para o curso, por semestre/ano.
Fonte: REGULAMENTO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO NA UFPEL