Início do conteúdo
REINGRESSO

Art. 81. O reingresso será concedido mediante processo seletivo regulamentado por meio de Resolução do COCEPE, contando que o candidato:

I- esteja em situação acadêmica de desistência;

II- tenha cancelado sua matrícula.

Parágrafo único – Não será permitido o reingresso nos casos em que o discente já se encontrar em situação passível de jubilamento.

 

Fonte: REGULAMENTO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO NA UFPEL