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OUTORGA DE GRAU

Art. 87. As colações de grau ocorrerão em datas estabelecidas pelas unidades acadêmicas, nos períodos definidos no calendário acadêmico.

§ 1º. As datas de colação de grau, bem como a relação de prováveis formandos, deverão ser previamente informadas, no início de cada período letivo, à Diretoria de
Registros Acadêmicos.

§ 2º. Caberá à Diretoria de Registros Acadêmicos, após a conferência do processo de integralização curricular encaminhado pelo Colegiado de Curso, expedir a lista oficial dos concluintes aptos a colar grau.

§ 3º. Os procedimentos de colação de grau serão realizados pela Unidade Acadêmica, a partir do recebimento da lista oficial a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º. A outorga do grau ocorrerá em solenidade pública oficial presidida pelo Reitor, pelo responsável da Unidade, Coordenador do Curso ou, em caso de impedimento, por seus representantes legais.

§ 5º. A solenidade de colação de grau também poderá ocorrer em separado, na Unidade Acadêmica, com a presença do seu responsável ou de seu representante e de, no mínimo, dois professores.

§ 6º. Na impossibilidade de participação na cerimônia oficial, o concluinte deverá solicitar ao Colegiado de Curso que encaminhe à Unidade o pedido de colação de grau em data diferente da estabelecida inicialmente.

 

Fonte: REGULAMENTO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO NA UFPEL