Início do conteúdo
ATIVIDADES ISOLADAS

Art. 20. Em caso de ocorrência de vagas em turmas já existentes, a Universidade Federal de Pelotas poderá disponibilizá-las à sociedade para que pessoas interessadas, mediante processo seletivo prévio, realizado pelos Colegiados de Cursos, possam cursar as respectivas atividades.

Parágrafo único – O candidato classificado no processo seletivo do caput deste artigo adquirirá a condição de discente de matrícula isolada.

Art. 21. A Universidade Federal de Pelotas processará matrículas em atividades curriculares nas vagas remanescentes, em cada período letivo, conforme previsto no calendário acadêmico e acordado com os Colegiados de Cursos responsáveis pelas referidas atividades curriculares.

§ 1º. O procedimento da matrícula na hipótese prevista no caput deste artigo será regulamentado por meio de edital específico da Pró-Reitoria de Graduação.

§ 2º. A matrícula em atividades isoladas não confere vínculo do discente com a Universidade Federal de Pelotas.

§ 3º. Será admitida a matrícula em até duas atividades curriculares isoladas em um mesmo período letivo, e até seis atividades por candidato.

§ 4º. É vedada a efetivação de matrícula, durante o interregno de 1 (um) período letivo, aos candidatos que, nessa condição, tenham cursado atividades curriculares isoladas sem atingir a freqüência mínima exigida.

Art. 22. Ao final do período, os discentes que cursarem atividades isoladas receberão da Diretoria de Registros Acadêmicos um atestado de realização da respectiva atividade.

Fonte: REGULAMENTO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO NA UFPEL