Caso seja necessária alguma alteração contratual, esta, deve ser precedida de manifestação justificada do fiscal do contrato juntamente com outros documentos que comprovem a alteração pretendida. As alterações podem ter origem em proposta do fiscal e também decorrer de solicitação diretamente formulada pela contratada.
Para cada tipo de alteração contratual, seja prorrogação do prazo, supressão ou acréscimo de quantidades, reequilíbrio econômico financeiro do contrato (revisão/recomposição de preços) ou alteração qualitativa, o fiscal do contrato pode verificar as informações e condições necessárias consultando as Bases de Conhecimento no Sistema SEI, que também constam descritas na página do Núcleo de Contratos em Orientações.
Outros detalhes sobre alterações contratuais podem ser consultados nos itens 13.3, 14 e 15 do Manual de Fiscalização de Contratos da UFPel.