26. É permitida a subcontratação?  

O artigo 72 da Lei 8.666/1993 descreve que “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.’ Assim, a subcontratação é permitida desde que haja previsão no Edital da Licitação e no Contrato. 

Não há limite estabelecido em lei para a subcontratação, sendo a Administração quem vai decidir, dentro da sua discricionariedade, pautada sempre pelos princípios da moralidade e da razoabilidade. 

Se a subcontratação não estiver prevista no Edital da Licitação ou no Contrato, a subcontratação é proibida, sendo até motivo para rescisão contratual conforme disposto no artigo 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993: “Constituem motivo para rescisão do contrato: … a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.”   

25. Em caso de dúvida na aplicação de uma cláusula contratual ou de uma regra legal, a quem o fiscal deve recorrer? 

Dúvidas relacionadas à execução de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra devem ser esclarecidas junto ao Núcleo de Gestão de Serviços Terceirizados – NUGEST da Superintendência de Infraestrutura – SUINFRA da Pró-Reitoria Administrativa – PRA. Já as relacionadas à execução dos contratos de serviços de engenharia e obras, o fiscal pode contatar a unidade Coordenação de Obras e Projetos para Estrutura Física – COPF da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento – PROPLAN. 

Para esclarecimentos referentes aos demais tipos de contratos, o fiscal deve contatar o Núcleo de Contratos – NUCON da Pró-Reitoria Administrativa – PRA. 

 É importante que o fiscal de contrato esclareça suas dúvidas, compartilhando com a Administração, com a finalidade de solucioná-las o mais rápido possível e de reduzir os riscos de erros e de violação da lei. 

24. Quais são as sanções possíveis de aplicar ao contratado ou cessionário que não cumprir o contrato? 

O artigo 87 da Lei 8.666/1993 elenca as seguintes sanções que a Administração poderá aplicar à contratada em decorrência de inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, conforme descrito abaixo: 

I – advertência; 

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

Outros detalhes sobre os procedimentos relacionados ao assunto podem ser consultados no item em 16 do Manual de Fiscalização de Contratos da UFPel e na Base de Conhecimento no Sistema SEI Aplicação de Sanção Contratual. 

23. Como a fiscalização deve proceder no caso de inexecução de cláusulas contratuais pela Contratada ou Cessionária?

Inicialmente, o fiscal deve Notificar a Contratada ou Cessionária por escrito para que sejam sanadas as irregularidades que ocasionaram o descumprimento do Contrato, fixando prazo para a sua correção. 

Após decorrido o prazo, caso a manifestação e ações da Contratada ou Cessionária não sejam suficientes para sanar as irregularidades identificadas, o fiscal deve abrir processo eletrônico no SEI do tipo “Gestão de Contrato – Aplicação de Sanção Contratual” relacionando ao processo que deu origem ao Contrato, juntando neste processo os documentos relacionados ao fato e Memorando contendo o relato dos acontecimentos, os itens do contrato que foram descumpridos e a sugestão de penalidade a ser aplicada. O processo deve ser encaminhado à Coordenação de Material e Patrimônio – CMP da Pró-Reitoria Administrativa.  

Outros detalhes sobre os procedimentos relacionados ao assunto podem ser consultados no item em 16 do Manual de Fiscalização de Contratos da UFPel e na Base de Conhecimento no Sistema SEI Aplicação de Sanção Contratual. 

22. Como solicitar a emissão de Atestado de Capacidade Técnica de serviços prestados por contrato? 

A empresa deverá encaminhar a solicitação ao fiscal do contrato, que abrirá processo eletrônico do tipo “Gestão de Contrato – Acompanhamento da Execução”, incluir a solicitação, emitir seu parecer a respeito da prestação dos serviços/entrega de materiais objeto do contrato e seguir as orientações constantes na Base de Conhecimento SEI Atestado de Capacidade Técnica. 

Na UFPel, a emissão destes atestados é de competência do Pró-Reitor Administrativo baseado no parecer do fiscal do contrato e na ausência de processo ativo de aplicação de sanção à Contratada ou Cessionária. 

Outros detalhes sobre Atestados de Capacidade Técnica podem ser consultados no item 17 do Manual de Fiscalização de Contratos da UFPel. 

21. Onde consultar orientações e modelos atualizados para novas contratações? 

A unidade solicitante pode obter orientações sobre novas contratações consultando as Orientações para Aquisições e Contratações disponível na página do Núcleo de Material. 

A Advocacia Geral da União – AGU disponibiliza Guias de Contratações Sustentáveis e modelos de Termo de Referência, Editais, Listas de Verificação e Minutas de Contrato em seu portal Modelos de Licitações e Contratos

Para a tramitação do processo de contratação no Sistema SEI, o servidor da unidade solicitante pode consular os mapeamentos de processos disponibilizados nas Bases de Conhecimento no Sistema SEI Contratação de Serviço, Locação de Imóvel ou Cessão Onerosa de Espaço Físico. 

20. Quais procedimentos o fiscal deve adotar nos casos em que não há possibilidade de prorrogação do contrato? 

Tratando-se de contrato que não admite prorrogação (Lei 8.666/1993, artigo 57), deve ser instaurado novo procedimento licitatório, seguindo as instruções constantes na Base de Conhecimento SEI Contratação de Serviço. Os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenação de Material e Patrimônio – CMP da Pró-Reitoria Administrativa com antecedência mínima de 120 dias ao término da vigência do atual contrato. Caso este prazo não seja atendido, provavelmente a unidade ficará sem cobertura contratual para o serviço/material. 

19. Qual o procedimento inicial para os casos de prorrogação contratual? 

Tratando-se de contrato que admite prorrogação de prazo (Lei 8.666/1993, artigo 57), a unidade Núcleo de Contratos – NUCON irá enviar processo ao fiscal com 120 dias de antecedência lembrando do término da vigência do contrato e solicitando manifestação quanto à necessidade de prorrogação. 

O fiscal do contrato deverá, no prazo máximo de dez dias úteis, devolver o processo contendo os documentos necessários que estão descritos na Base de Conhecimento SEI Solicitação de Prorrogação Contratual. 

Outras informações sobre prorrogação contratual podem ser consultadas no item em 15 do Manual de Fiscalização de Contratos da UFPel. 

18. Como proceder no caso do recebimento de solicitação de reequilíbrio econômico financeiro contratual (reajuste, repactuação ou revisão/recomposição de preços)?

As solicitações referentes aos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra devem ser incluídas em Processo SEI e encaminhadas à unidade Núcleo de Gestão de Serviços Terceirizados – NUGEST da Superintendência de Infraestrutura – SUINFRA da Pró-Reitoria Administrativa – PRA. Já as relacionadas à execução dos contratos de serviços de engenharia, encaminhar a unidade Coordenação de Obras e Projetos para Estrutura Física – COPF da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento – PROPLAN. 

No caso dos demais tipos de contratos, encaminhar as solicitações ao Núcleo de Contratos – NUCON da Pró-Reitoria Administrativa – PRA. 

Outros detalhes sobre reequilíbrio econômico-financeiro de contratos podem ser consultados no item em 13 do Manual de Fiscalização de Contratos da UFPel, ou ainda, na Base de Conhecimento Gestão de Contrato: Reajuste ou Repactuação Contratual, para as situações com previsão contratual de reajuste ou repactuação ou, na Base de Conhecimento Gestão de Contrato: Alteração Contratual, para as situações de revisão/recomposição de preços. 

17. Em quais limites é possível acrescer ou suprimir o valor do contrato? 

Para as alterações unilaterais, nos contratos de obras, serviços ou compras, o § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/1993 estabelece que podem ser realizados acréscimos e supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Já nos contratos de reforma de edifício ou de equipamento o limite estabelecido é de 50% para os acréscimos. 

Para as alterações por acordo entre as partes, o § 2º também do artigo 65 da Lei 8.666/1993 permite que as supressões ultrapassem o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato.  

Outros detalhes sobre acréscimos e supressões contratuais podem ser consultados no item 14 do Manual de Fiscalização de Contratos da UFPel.