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Atestado Médico
Esclarecimentos sobre atestados médicos.
Atestados médicos inferiores a três dias não deverão ser encaminhados a Pericia Médica, estes deverão ser resolvidos no âmbito do Colegiado do Curso conforme Regulamento do Ensino da Graduação (Resolução nº 29/2018):
Art. 151. O discente que, por impedimento legal, devidamente comprovado, faltar a uma avaliação, poderá realizá-la em outro momento, desde que requeira por escrito ao Colegiado de Curso, até 3 (três) dias úteis após a realização da avaliação anterior:

I – Caberá ao colegiado de curso deliberar sobre a solicitação do aluno, encaminhando-a ao Departamento ou Câmara de Ensino responsável pelo componente curricular em até 3 dias úteis, para definição de nova data para a avaliação.

II – Considera-se motivo para solicitação de nova data para realização de avaliação:
a) acidentes – mediante apresentação de boletim de ocorrência policial;
b) assalto – mediante apresentação de boletim de ocorrência policial;
c) casamento – mediante apresentação de certidão de casamento do discente, ocorrido em até 8 (oito) dias de antecedência da data da avaliação;
d) luto – mediante apresentação de certidão de óbito ocorrido em até 8 (oito) dias de antecedência da data da avaliação;
e) saúde – mediante apresentação de atestado médico, com carimbo (contendo o CRM) e assinatura do médico;
f) trabalho – apresentação de declaração de exercício de atividade profissional excepcional com identificação do empregador;
g) catástrofes naturais que impeçam o deslocamento para os locais da avaliação;
h) Situações geradas por terceiros, como greves de transporte público, obstrução de vias e demais situações, condicionadas a aceitação do colegiado, alheias a vontade do discente;
i) participação em eventos científicos, quando o discente estiver apresentando trabalho, mediante comprovação de participação.

Requerimento
Requerimento de segunda chamada

Fluxograma

Etapa Responsável Procedimento
1 Discente – Preencher e assinar o requerimento;
– Entregar a solicitação no colegiado do curso.
2 Colegiado de curso – Avaliar a solicitação;
Se desfavorável:
– Informar o discente e arquivar o processo;
Se favorável:
– Encaminhar ao docente responsável pela turma;
5 Docente responsável pela turma – Realizar nova avaliação;
Art. 118. O abono de faltas será concedido, mediante comprovação, conforme legislação vigente, nos seguintes casos:I – ao discente matriculado em Órgão de Formação de Reserva (Serviço Militar) que seja obrigado a faltar em suas atividades civis por força de exercícios ou manobras, ou reservista convocado para apresentações ou cerimônias cívicas;
II – ao discente contemplado com a possibilidade de Exercícios Domiciliares, nos termos da seção V, do Cap. I do Regulamento de Ensino de Graduação;
III – ao discente designado membro da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas;
IV – ao discente que integrar representação desportiva nacional, conforme Lei 9.615 de 1998, Artigo 85;
V – ao discente representante em instâncias superiores institucionais da UFPel, mediante portaria.
 
Como solicitar
O discente deverá entregar documento que comprove as situações previstas para o abono de faltas no colegiado do curso.Fluxograma

Etapa Responsável Procedimento
1 Discente – Entregar documentação no colegiado do curso
2 Colegiado – Avaliar a solicitação de acordo com as normas vigentes;
– Encaminhar ao docente para ciência.
3 Docente – Nos casos em que não for possível ao docente informar o aproveitamento acadêmico no fechamento da turma, este deverá informado por meio do FPIN eletrônico no Sistema COBALTO.

 

Legislação específica:

Lei Federal N° 9.394/1996
Decreto-lei N° 1.044/1969
Lei Federal N° 9.615/1998
Lei Federal N° 4.375/1964

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Atenciosamente,
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