O artigo 72 da Lei 8.666/1993 descreve que “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.’ Assim, a subcontratação é permitida desde que haja previsão no Edital da Licitação e no Contrato.
Não há limite estabelecido em lei para a subcontratação, sendo a Administração quem vai decidir, dentro da sua discricionariedade, pautada sempre pelos princípios da moralidade e da razoabilidade.
Se a subcontratação não estiver prevista no Edital da Licitação ou no Contrato, a subcontratação é proibida, sendo até motivo para rescisão contratual conforme disposto no artigo 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993: “Constituem motivo para rescisão do contrato: … a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.”