O Regimento da Universidade assim prevê a composição do Conselho Departamental:
“Art. 94 – Integram o Conselho Departamental:
I – o Diretor da Unidade, seu presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamentos;
IV – pela representação de cada classe de carreira do magistério, na forma da Lei;
V – pela representação discente, na forma da Lei;
VI – pela representação dos servidores técnico-administrativos, na forma da Lei;
VII – um representante dos Coordenadores de Colegiados de Cursos de Graduação;
VIII – um representante dos Coordenadores de Colegiados de Cursos de Pós-Graduação.
IX – o Chefe do Núcleo Administrativo, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre as três categorias. [Inciso IX cf. art. 5º, Resolução 02/2019]
§ 1ª – As representações enumeradas nos incisos IV e VI serão eleitas pelo prazo de 02 (dois) anos e a enumerada no inciso V pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.
§ 2° – Para efeito dos incisos VII e VIII, quando a Unidade tiver mais de um Curso de Graduação ou Pós-Graduação a ela vinculado, o representante será eleito entre os Coordenadores com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido. [Artigo e parágrafos incluídos pela Resolução 01/1999]”
Conforme consulta realizada à Reitoria no processo SEI 23110.036223/2023-68, foi questionado se existiria discricionariedade para o Diretor (ou o próprio Conselho Departamental) incluir outras pessoas na composição do Conselho Departamental, mesmo sem previsão normativa. A resposta foi “Não”, que “a lista que compõe o Conselho Departamental deverá seguir as normas existentes”.
Pelo Regimento da Universidade, as competências do Conselho Departamental são as seguintes:
“Art. 95 – Compete ao Conselho Departamental:
I – elaborar e alterar o Regimento da Unidade, encaminhando-o ao Conselho Coordenador do Ensino e da Pesquisa, da Pesquisa e da Extensão para parecer, e ao Conselho Universitário para aprovação;
II – apreciar os Regimentos dos Departamentos e órgãos auxiliares encaminhados pela Direção;
III – opinar sobre convênios e aceitação de legados ou doações em benefício da Unidade;
IV – coordenar os planos de trabalho propostos pelos Departamentos;
V – sugerir medidas e providências relativas ao ensino e à pesquisa;
VI – propor, mediante voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, ao Conselho Universitário, para consideração da autoridade superior, a destituição do Diretor e ou do Vice-Diretor;
VII – pronunciar-se sobre qualquer assunto relativo à organização universitária e aos interesses da Unidade;
VIII – elaborar, com base na manifestação dos Departamentos, a proposta orçamentária da Unidade, para apreciação dos órgãos superiores da Universidade;
IX – promover a distribuição, entre os Departamentos, dos recursos orçamentários, instalações, material e pessoal auxiliar de que dispuser a Unidade;
X – deliberar sobre as propostas dos Departamentos;
XI – apreciar, na área de sua competência e em primeira instância, os recursos do Departamento;
XII – opinar sobre criação, fusão ou desdobramento de Departamentos;
XIII – emitir normas unificadoras sobre funcionamento dos Departamentos e sobre o desempenho das funções de chefia;
XIV – deliberar sobre a prestação de contas do Diretório Acadêmico;
XV – assessorar o Diretor em todas as tarefas de organização e direção da Unidade;
XVI – desempenhar todas as atribuições que lhe forem cometidas por lei;
XVII – conferir diploma de habilitação profissional em reunião com o respectivo Colegiado de Curso, sob a presidência do Diretor ou Coordenador do Curso;
XVIII – aprovar, anualmente, as indicações dos Departamentos relativas às designações dos docentes responsáveis por disciplinas;
XIX – aplicar as sanções disciplinares de sua competência;
XX – promover o desenvolvimento da pesquisa departamental e a sua articulação com o ensino, utilizando todos os meios e recursos necessários à consecução de seus fins;
XXI – propor motivadamente à Direção da Unidade a admissão, demissão e remanejamento de auxiliares de ensino e demais funcionários dos Departamentos por proposta destes;
XXII – aprovar o plano de aplicação de recursos elaborados pelos Departamentos, referentes às verbas liberadas pela Direção;
XXIII – organizar os horários das provas finais dos períodos letivos e compatibilizar os horários de avaliações.
XXIV – organizar, na forma da Lei, sob a presidência do Diretor, em votação uninominal e secreta em escrutínio único, as listas para nomeação do Diretor e Vice-Diretor pelo Reitor. [Incluído pela Resolução 01/1999].”
Portanto, em relação aos exames, a competência para sua marcação é do Conselho Departamental (art. 95, XXIII, também do Regimento), órgão com competências administrativas, não cabendo ao Colegiado (órgão com competências didático-pedagógicas) alterá-la. O art. 188, § 2º, do Regimento da Universidade, não prevê segunda chamada para exames. Os exames não devem ser confundidos com as provas de aprendizagem regulares: a data dos exames possui característica administrativa, marca o encerramento do ano letivo e serve de balizamento para marcação de férias dos docentes (a semana de exames não é incluída no ano letivo regular, conforme art. 353 do Regimento da Universidade).
O Art. 96 do Regimento da Universidade atribui caráter obrigatório e preferencial ao comparecimento dos membros às sessões do Conselho Departamental:
“Art.96 – O comparecimento dos membros do Conselho Departamental, às respectivas sessões é obrigatório e preferencial a qualquer atividade da Unidade , aplicando-se as disposições do artigo 27 deste Regimento.”