Segundo descrição contida no sítio, na internet, da REBRATS, objetiva-se estabelecer uma “… ponte entre pesquisa, política e gestão, fornecendo subsídios para decisões de incorporação, monitoramento e abandono de tecnologias […] contribuindo para a formação e a educação continuada nas áreas do sistema de saúde brasileiro.
Com a REBRATS, pretende-se criar condições para a elaboração e a disseminação de estudos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), os quais são importantes para o processo de análise dos benefícios para a saúde e das consequências econômicas e sociais do emprego das tecnologias. A ATS passa pela análise da segurança, acurácia, eficácia, efetividade, custos, custo-efetividade, impacto orçamentário, equidade e impactos éticos, culturais e ambientais relativas às Tecnologias em Saúde.
Ainda segundo o conteúdo constante do sítio na internet acima citado, a REBRATS objetiva o que segue:
=> Produzir e disseminar estudos e pesquisas prioritárias no campo de ATS;
=> Padronizar metodologias;
=> Validar e atestar a qualidade dos estudos;
=> Promover capacitação profissional; e
=> Estabelecer mecanismos para monitoramento de tecnologias novas e emergentes.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) em conjunto com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) promovem a Semana Mundial pela Conscientização do Consumo de Sódio.
A OMS e a OPAS estão “… fazendo um chamamento para as famílias, para “fugir do sódio escondido”, escolhendo mais preparadas em casa e com ingredientes frescos (OMS/OPAS, 2015)”.
Na Semana Nacional de Mobilização e Luta Contra a Tuberculose, destaca-se que “… a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, atualmente, existam nove milhões de casos novos da doença no mundo (Blog da Saúde, 2015)”.
Foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 149, de quarta-feira, 6 de agosto de 2014, a Portaria Interministerial Nº 1646/2014 que institui o componente GraduaCEO – Brasil Sorridente, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, que irá compor a Rede de Atenção à Saúde (RAS), e dá outras providências.
O Ministério da Saúde já havia apresentado, em 2013, a proposta de criação do GraduaCEO por meio da Nota Técnica Nº 38/2013 – CONASS – Pro-Gestores, a qual continha justificativas para a instituição do GraduaCEO e a minuta (esboço) da portaria.
Ligações Externas
Portaria Interministerial Nº 1.646, de 5 de agosto de 2014. Institui o componente GraduaCEO – Brasil Sorridente, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, que irá compor a Rede de Atenção à Saúde (RAS), e dá outras providências. DOU, Seção 1, Nº 149, de 6 de agosto de 2014, p.37-37. Disponível em <http://e-dou.com.br/diarios-oficiais/2014/08/diario-oficial-da-uniao-secao-1-06-08-2014/>. Acesso em: 22 agosto 2014.
Nota Técnica Nº 38/2013 – CONASS/Pro-Gestores. Institui, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, o componente GraduaCEO – Brasil Sorridente e dá outras providências. Disponível em <http://blog.planalto.gov.br/assunto/graduaceo/>. Acesso em: 22 agosto 2014.
Como citar este artigo
Barbin, Eduardo Luiz; Camacho, Guilherme Brião; Spanó, Júlio César Emboava; Ramos, Oscar Luis Vasques; Waldemarin, Renato Fabrício de Andrade. Portaria Interministerial Nº 1646/2014 Institui o GraduaCEO. Plataforma de Ensino Continuado de Odontologia e Saúde (PECOS), Pelotas, 2014. Disponível em: <http://www.ufpel.edu.br/pecos/>. Acessado em: 22 ago. 2014.
A consulta de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) pode ser realizada pela Internet.
O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibiliza, por meio do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM, Portaria SAS-MS Nº 116/93) do SUS (SIGTAP), a tabela de procedimentos SUS.
A tabela unificada de procedimentos SUS é estruturada em grupos e subgrupos, como, por exemplo:
=> Procedimentos com finalidade diagnóstica (grupo 02), Diagnóstico por radiologia (subgrupo 02.04);
=> Procedimentos clínicos (grupo 03), Tratamentos odontológicos (subgrupo 03.07).
A consulta “online” à tabela unificada de procedimentos SUS, pela internet, por meio de Computadores Pessoais (PCs), está disponível na URL <http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp>. Através dos PCs, também é possível gerar documentos no formato “pdf” com o resultado da consulta à tabela de procedimentos SUS relativas ao Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), ao Sistema de Informações Hospitalares (SIH) ou a ambos (SIA/SIH).
A consulta à tabela unificada de procedimentos SUS também pode ser realizada através de aplicativos para dispositivos pessoais móveis de tela sensível ao toque (“touchscreen”) como, por exemplo, “Tablet”, “Tablet PC” e “Smartphone”. Neste caso, sistemas na internet como, por exemplo, o Google play e o iTunes disponibilizam o aplicativo Procedimentos SUS (pelo Google play – “Play Store – Apps” e pelo iTunes) como, também, outros aplicativos com informações relacionadas ao SUS e/ou de interesse para profissionais da área da saúde.
Os resultados da pesquisa na tabela unificada de procedimentos SUS são importantes para o preenchimento da “Ficha do SUS” relativa aos procedimentos realizados em pacientes por profissionais e/ou serviços de saúde vinculados ao SUS e visa garantir o repasse de recursos do SUS para o estabelecimento de saúde.
Como citar este artigo
Barbin, Eduardo Luiz; Camacho, Guilherme Brião; Spanó, Júlio César Emboava; Ramos, Oscar Luis Vasques; Waldemarin, Renato Fabrício de Andrade. Consulta à Tabela Unificada de Procedimento SUS pela Internet. Plataforma de Ensino Continuado de Odontologia e Saúde (PECOS), Pelotas, 2014. Disponível em: <http://www.ufpel.edu.br/pecos/>. Acessado em: 27 maio 2012.
Foi sancionada a Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (LC Nº 141/12), que regulamenta o § 3º do Art. 198 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Nº 29/00, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.
De acordo com o Artigo 2º da LC Nº 141/12, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no Art. 7º da Lei no 8.080/90, e às seguintes diretrizes:
=> sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
=> estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação;
=> sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Segundo o Art. 3º da LC Nº 141/12, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes ao que segue:
=> vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
=> atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
=> capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
=> desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
=> produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
=> saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
=> saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
=> manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
=> investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
=> remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
=> ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
=> gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Como relatado no Art. 4º da LC Nº 141/12, não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de participação, aquelas decorrentes de:
=> pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
=> pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
=> assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
=> merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se a recuperação de deficiências nutricionais;
=> saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
=> limpeza urbana e remoção de resíduos;
=> preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
=> ações de assistência social;
=> obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
=> ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos definidos na Lei Complementar Nº 141/12 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Segundo o Art. 5º da LC Nº 141/12, a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde ocorrerá da seguinte maneira:
=> a União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos da Lei Complementar em questão, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual, sendo que, o valor aplicado não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro, em caso de variação negativa do PIB;
=> os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios (Art. 6º);
=> os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal (Art. 7º);
=> o Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal (Art. 8º).
A Lei Complementar Nº 141/12 ainda regulamenta o que segue:
=> o repasse e aplicação dos recursos mínimos;
=> a movimentação dos recursos da União e dos Estados;
=> a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão da saúde;
=> a escrituração e consolidação das contas da saúde;
=> prestação de contas;
=> fiscalização da gestão da saúde;
=> disposições finais e transitórias.
Como citar este artigo
Barbin, Eduardo Luiz; Camacho, Guilherme Brião; Spanó, Júlio César Emboava; Ramos, Oscar Luis Vasques; Waldemarin, Renato Fabrício de Andrade. Regulamentação dos valores aplicados pelas esferas de governo em saúde pública. Plataforma de Ensino Continuado de Odontologia e Saúde (PECOS), Pelotas, 2012. Disponível em: <http://www.ufpel.edu.br/pecos/>. Acessado em: 25 jun. 2012.
O sítio na Internet do SisBi-UFPel (http://prg.ufpel.edu.br/sisbi/) oferece a ferramenta de busca Pergamum (http://pergamum.ufpel.edu.br) através da qual é possível acessar documentos, na íntegra, no formato “PDF”, dentre eles, os Trabalhos de Conclusão de Curso desenvolvidos na UFPel.
A disponibilização livre e gratuita de conteúdo técnico e científico constantes dos Trabalhos de Conclusão de Curso desenvolvidos, com orientação docente, por acadêmicos da UFPel vai de encontro ao escopo da Plataforma de Ensino Continuado de Odontologia e Saúde (PECOS) da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) de proporcionar à sociedade acesso livre às informação técnicas e científicas tão necessárias para o aperfeiçoamento das práticas profissionais e formação continuada provendo condições de atualização profissional resultando em benefício ao indivíduo e à comunidade.
A ferramenta Pergamum também pode ser utilizada para pesquisar o acervo das bibliotecas da UFPel, bem como consultar o catálogo online, reservar materiais, fazer login para renovar materiais, consultar pendências, débitos, histórico de empréstimos e de pesquisas, salvar pesquisas, exportar referências e enviar pesquisas por email.
Entrou em funcionamento o Portal de Periódicos: Saúde Baseada em Evidências que promoverá ao Cirurgião-dentista e demais profissionais da área da saúde acesso gratuito às publicações constantes em mais de trinta e um mil periódicos científicos mundiais e, portanto, ao conteúdo técnico e científico neles contidos dando condições para a execução da prática clínica com ações baseadas em evidências.
Todos os Conselhos Profissionais da Saúde assinaram termos de Acordo de Cooperação Técnica, incluindo, portanto, o Conselho Federal de Odontologia (CFO), junto ao Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), Departamento de Informação do SUS (DATASUS) e Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
O novo Portal de Periódicos e a Plataforma de Ensino Continuado de Odontologia e Saúde (PECOS) da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) compartilham do escopo de proporcionar condições aos profissionais que atuam clinicamente, dentre eles, os Cirurgiões-dentistas, de acesso às informação técnicas e científicas tão necessárias para o aperfeiçoamento da prática clínica e formação continuada como, também, de contemplarem o dever fundamental constante, por exemplo, do Código de Ética Odontológica, de manterem-se atualizados resultando em benefício ao indivíduo e à comunidade por meio de um atendimento clínico baseado em evidências e de acordo com o estágio atual da ciência executado por profissional com maior conhecimento e maior capacidade de diagnosticar e tratar as morbidades que acometem o indivíduo e a comunidade.
Para ter acesso livre ao conteúdo técnico e científico através do Sítio da Internet “Portal de Periódicos: Saúde Baseada em Evidências”, o profissional da área da saúde deverá acessar o Sítio na Internet <http://periodicos.saude.gov.br/>.
No caso do Primeiro Acesso (usuário não cadastrado ao sistema), deve-se proceder como segue:
=> Abrir o sítio <http://periodicos.saude.gov.br/> no navegador de um computador conectado à Internet;
=> Optar por “usuário que não possui acesso, realize o cadastro de novo usuário.”- no campo “Conselho”, selecionar o Conselho Federal no qual possuie inscrição;
– no campo “Número”, fornecer o número de inscrição no respectivo Conselho Federal,
– no campo “Unidade da Federação (UF)”, selecionar a UF do respectivo Conselho Regional que possui registro,
– no campo “Data de Nascimento”, fornecer a informação solicitada;
=> fornecer as demais informações complementares como, por exemplo, endereço de e-mail;
=> fornecer a senha de acesso, lembrando que ela é pessoal e intransferível e deve ser eficientemente memorizada, pois, sem ela, o acesso será impossibilitado.
Para Demais Acessos (usuário cadastrado ao sistema), o procedimento é o seguinte:
=> Abrir o sítio <http://periodicos.saude.gov.br> no navegador de um computador conectado à Internet;
=> No campo “Conselho”, selecionar o Conselho Federal que possui inscrição;
=> No campo “Número”, digitar o respectivo número de inscrição no Conselho Federal;
=> Selecionar a UF do respectivo Conselho Regional que possui registro;
=> Fornecer a senha.
Referências
Conselho Federal de Odontologia. CFO assina termo de compromisso para lançamento do Portal de Periódicos junto aos Ministérios da Saúde e Educação. Boletim informativo, Ano 2, Edição 36, jun/2012.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (DiCol-ANVISA), em resolução publicada no dia 26 de outubro de 2010 (RDC Nº 44/2010), dispôs sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação e tomou outras providências.
No dia 20 de dezembro de 2010, a ANVISA publicou uma “Nota Técnica sobre a RDC Nº 44/2010” tratando do detalhamento e a orientação de procedimentos relativos ao controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação. No item número dois da Nota Técnica citada, está relatado que “… A receita de controle especial, citada no Art. 2º da RDC n.º 44, de 2010, trata-se de receituário simples, prescrita em duas vias contendo, obrigatoriamente, as informações exigidas pela norma”.
Segundo a RDC Nº 44 de 26 de outubro de 2010 e a Nota Técnica sobre a RDC Nº 44/2010 de 20 de dezembro de 2010, a dispensação de medicamentos à base de antimicrobianos de venda sob prescrição somente poderá ser efetuada de acordo com o que segue:
=> mediante receituário simples;
=> em duas vias;
=> a 1ª via da receita de controle especial será retida no estabelecimento farmacêutico;
=> a 2ª via será devolvida ao paciente, atestada, como comprovante do atendimento;
=> deve ser prescrito apenas um antimicrobiano por receita;
=> a receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser reutilizada para compras posteriores.
Segundo a nova regulamentação, as prescrições somente poderão ser dispensadas quando apresentadas da seguinte maneira:
=> de forma legível;
=> sem rasuras;
=> por profissionais devidamente habilitados.
A DiCol-ANVISA orienta que as prescrições devam conter as seguintes informações:
=> nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma das Denominações Comuns Brasileiras, DCB (DCB na Farmacopéia Brasileira),
=> dosagem ou concentração,
=> forma farmacêutica,
=> quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e
=> posologia.
Na resolução, está disposto a necessidade de identificação do emitente segundo o que segue:
=> nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo);
=> identificação do usuário: nome completo;
=> data da emissão;
=> identificação do comprador (anotação realizada na farmácia): nome completo, número do documento oficial de identificação, endereço completo e telefone (se houver);
=> identificação do registro de dispensação (anotação realizada na farmácia): anotação da data, quantidade aviada e número do lote, no verso.
Segundo o item número três da RDC Nº 44 de 26 de outubro de 2010, o preenchimento das informações relacionadas à identificação do comprador e do registro de dispensação, contidas nos incisos IV e VI do art. 3º da RDC n.º 44 de 2010, deve ser realizado no momento da venda, constituindo responsabilidade do estabelecimento farmacêutico.
A DiCol-ANVISA relata, no Art. 11, que a retenção das receitas de medicamentos, pelas farmácias e drogarias, contendo as substâncias listadas no Anexo da resolução citada é obrigatória a partir de 28 de novembro de 2010.
No Parágrafo único do Art. 11, está determinado que as receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
Cabe salientar que no período entre a publicação, pela ANVISA, da RDC Nº 44, que ocorreu no dia 26 de outubro de 2010, e a publicação, também pela ANVISA, da Nota Técnica sobre a RDC Nº 44/2010, ocorrida no dia 20 de dezembro de 2010, a dispensação de medicamentos à base de antimicrobianos de venda sob prescrição somente poderia ser efetuada mediante receituário de controle especial, mas a nota técnica citada explica que a receita de controle especial, citada no Art. 2º da RDC n.º 44 de 2010, trata do Receituário Simples.