A Lei n° 8.666 de 1993 traz a seguinte descrição em seu artigo 67: “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” Diante do exposto, o fiscal deve ser servidor da Universidade, podendo ser lotado tanto em Unidade Administrativa como em Unidade Acadêmica.
Mais informações sobre fiscais de contrato podem ser consultadas no Manual de Fiscalização de Contratos da UFPel.