O artigo 87 da Lei 8.666/1993 elenca as seguintes sanções que a Administração poderá aplicar à contratada em decorrência de inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, conforme descrito abaixo:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Outros detalhes sobre os procedimentos relacionados ao assunto podem ser consultados no item em 16 do Manual de Fiscalização de Contratos da UFPel e na Base de Conhecimento no Sistema SEI Aplicação de Sanção Contratual.