A neutralização da Justiça

Por Paloma Valério

A Consolidação das Leis do Trabalho é protecionista, uma vez que o socorre o Direito do trabalhador. O direito está disposto em regramento normatizado e deve ser observado tanto pelo empregador como pelo empregado, de modo a manter uma sadia relação de trabalho. Para que se possa usufruir de um direito trabalhista não apenas a empresa, mas também o funcionário precisa cumprir determinadas obrigações. Como exemplo, cita-se o ambiente de trabalho saudável e seguro, na construção civil. É dever/obrigação da empresa fornecer equipamento de proteção individual e coletivo a seus empregados e, além disso, prover o treinamento e a fiscalização para o uso correto de tais equipamentos.

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Foto: Reprodução (http://goo.gl/PIMZ7)

No entanto, não basta que o técnico de segurança do trabalho da empresa realize o treinamento e a fiscalização se, em contrapartida, o empregado deixa de cumprir com suas obrigações. Ressalta-se, é dever/obrigação do empregado o uso dos equipamentos de segurança, sob pena de advertência, suspensão, podendo ensejar, em caso de reincidência, a rescisão contratual por justa causa. Em caso de haver uma demanda trabalhista, é de suma importância o trabalho do perito técnico, que irá auxiliar o magistrado a decidir aquilo que é justo e de direito às partes. Assim, na instrução processual faz-se necessário que o perito técnico realize perícia no canteiro de obras da empresa e verifique as fichas de EPIs e de treinamento do reclamante.

A conclusão da perícia deve estar consubstanciada não apenas na referida documentação, como, também, na realidade fática encontrada no canteiro de obras, no regramento legal disposto no artigo 191, II da CLT e na Norma Regulamentar nº 15, entre outros regulamentos. O que não pode e, infelizmente, muito se vê, são perícias fundamentadas em preconceitos a respeito do agente insalubre na construção civil, principalmente, e em perícias realizadas em “outros” canteiros de obra, que não o da litigante. Nesses casos, o perito não analisa se efetivamente existiu o contato dermal com a substância nociva, não avalia as referidas fichas de equipamentos, bem como não observa os ditames do regramento legal.

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Foto: Reprodução (http://goo.gl/igrvIj)

Nessa senda, mister se faz esclarecer: o adicional de insalubridade somente será devido caso o agente insalubre não esteja neutralizado pela não utilização dos equipamentos de proteção. Ora, se existem regramentos dispondo direitos e obrigações estes devem ser cumpridos não apenas por aqueles que compõem o contrato de trabalho, mas, principalmente, por aqueles que auxiliam o juízo a garantir não apenas o Direito, porém, a Justiça, quando a relação de trabalho transforma-se em litígio processual. Afinal, o que se pretende neutralizar é o agente insalubre e não a Justiça.

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