Estágios

O estágio está regulamentado pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e pelas DCN de cursos de graduação, bem como, na UFPel, o estágio obrigatório e não obrigatório deve estar de acordo com o Regulamento do Ensino de Graduação, Resolução nº 29, de 13 de setembro de 2018, e demais regulamentações vigentes na UFPel.

O Estágio Curricular Obrigatório caracteriza-se como componente curricular, que visa ao aprendizado de conhecimentos teórico-práticos próprios da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o mundo do trabalho, sendo sua carga horária computada para efeitos de integralização curricular.

As atividades do “Estágio Curricular Supervisionado”, setor que apresenta como objetivo central permitir ao aluno a aprendizagem e a prática real e simulada das diversas atividades desempenhadas pelas inúmeras profissões jurídicas para o exercício das quais a formação jurídica habilita o correspondente bacharel. Frisa-se que referidas atividades estão divididas em dois segmentos distintos que, no seu conjunto, formam o denominado “Núcleo de Prática Jurídica”: o primeiro compartimento é concernente ao “Laboratório de Prática Jurídica”, voltado para o desempenho simulado das atividades profissionais dos diversos operadores jurídicos; segundo módulo é o alusivo ao “Serviço de Assistência Jurídica”, direcionado mais diretamente à prática real das atividades específicas do advogado, incluindo aspectos de consultoria, de assessoria, de conciliação, de mediação e de arbitragem. É de se sublinhar que na Faculdade de Direito da UFPEL o “Serviço de Assistência Jurídica” figura como disciplina prática obrigatória, mas, também, se apresenta como atividade de extensão, prestando, assim, relevantes serviços à comunidade carente. Registra-se, ainda, que o correspondente “Regulamento do Serviço de Assistência Jurídica”, consta do abaixo.

O Estágio Curricular Não Obrigatório, também previsto no PPC, é o desenvolvido como atividade opcional, com atividades compatíveis com a formação profissional, de modo a garantir o caráter educativo e de formação profissional para o acadêmico/estagiário.

O Setor de Estágios, vinculado à Coordenação de Ensino e Currículo da PRE, é responsável por convênios e pelo seguro obrigatório para a realização das atividades de estágio e demais atividades em campo profissional.

O Colegiado de Curso possui um Regulamento de Estágio, que consta abaixo, para sedimentar interpretações dos professores orientadores de estágio, facilitar o trabalho muitas vezes repetitivo, mecânico, das análises de pedido de estágios. Junto a isso, possui uma Comissão de Estágios, com plena autonomia de atuação em relação à Coordenação de Curso, para analisar e avaliar as atividades propostas, de modo a que contribuam para a formação profissional dos estagiários.

A Universidade Pública, especificamente, o Colegiado de Curso, possui autonomia (in casu, a autonomia didático-científica prevista no art. 207, caput, da CF/88) para delimitar quais são os seus estudantes que estão aptos a estagiar ou não.

Embora a Lei 11.788/2008 não estabeleça o período do curso em que o estudante se encontra apto a estagiar (e nem deveria, pois é uma lei que serve para qualquer curso de qualquer universidade), ela também não afirma que qualquer estágio pode ser realizado em qualquer etapa do período formativo. O mesmo vale para este PPC do Curso de Direito, que não limita o estágio a um determinado período do curso, mas também não afirma que qualquer estágio pode ser realizado em qualquer etapa do período formativo.

Algum critério deve existir e, certamente, ao longo de seu percurso formativo, alguns estudantes já possuem conhecimento necessário para estagiar e outros não. A possibilidade de realização de estágio depende da análise e interpretação dos professores orientadores que são responsáveis pelo acompanhamento, avaliação dos estágios. São as pessoas que exercem a docência e que são concursadas, tituladas e qualificadas para isso (e que realizam o Art. 13, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Os docentes incumbir-se-ão de: […] III – zelar pela aprendizagem dos alunos). Em razão da complexidade da questão, a interpretação deve ser feita por alguém de formação acadêmica na área do direito, com experiência profissional e atuação docente. Não basta ter formação simples e atuação profissional no Direito, assim como não é suficiente ter formação e atuação acadêmica em outra área do conhecimento.

O Estágio é um espaço de aprendizagens múltiplas, de complementação do ensino, visando a preparação para o mercado de trabalho, e a diretriz da Lei 11.788/2008 prevê: Art. 1º […] § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

O estágio visa à contextualização curricular. A finalidade do estágio é somar conhecimento, vinculado a atividades que devem ser executadas de forma compatível com as competências e habilidades previstas no projeto pedagógico do curso. Pensar diferente é desprestigiar a própria universidade. Conforme o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, a finalidade do estágio é proporcionar experiência prática e diversificada na complementação do ensino e da aprendizagem, que ocorre quando há uma intrínseca relação entre teoria e prática, balizada pelas disciplinas cursadas e atividade desenvolvida no estágio, perceptível no art. 1º, § 2º, da Lei do Estágio (DELGADO, p. 317).

O conhecimento teórico deve vir antes da experiência prática, sob pena de se estimular o empobrecimento teórico e científico da experiência. Nesse sentido alerta Demerval Saviani: “Percebemos, então, que o que se opõe de modo excludente à teoria não é a prática, mas o ativismo do mesmo modo que o que se opõe de modo excludente à prática é o verbalismo e não a teoria. Pois o ativismo é a prática sem a teoria e o verbalismo é a teoria sem a prática. Isto é: o verbalismo é o falar por falar, o blá-blá-blá, o culto da palavra oca; e o ativismo é a ação pela ação, a prática cega, o agir sem rumo claro, a prática sem objetivo” (SAVIANI, p. 128).

 

Regulamento dos Estágios Não Obrigatórios – 2025 (PPC atual)

Regulamento dos Estágios – estágios não obrigatórios – 2022

MODELO-TERMO-DE-COMPROMISSO-DE-ESTAGIO-atualizado

Modelo-Plano de Trabalho -Estágio Não Obrigatório

Modelo-Informações do (a) discente

Modelo-Termo Aditivo de Estágio