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Procedimentos Disciplinares

Todo processo administrativo de caráter disciplinar se inicia a partir da suspeita ou comprovação do cometimento de infração administrativa, sendo seu intuito maior, chegar à verdade material dos fatos, a fim de atender ao interesse público. Possíveis sanções decorrentes do processo, são consequência da verdade material encontrada, nunca o objetivo do processo. Estes são os tipos de processos disciplinares conduzidos pela CPPAD:

  • Investigação Preliminar Sumária (IPS): processo disciplinar de caráter investigativo, conduzido pelos servidores que atuam internamente na CPPAD, através do qual se busca comprovar indícios de autoria e materialidade quanto a ilícitos administrativos. Em razão de seu caráter, não permite a aplicação de sanções. Ao final, quando da não comprovação de indícios de autoria e materialidade referente a ilícito administrativo, recomendará o arquivamento dos autos. Caso contrário, recomendará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), apontando a infração cometida e a autoria da mesma, ou ainda, sugerirá a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

 

  • Sindicância Investigativa (SINVE): processo disciplinar de caráter investigativo, podendo ser conduzido por membros internos e externos à CPPAD, através do qual se busca comprovar indícios de autoria e materialidade quanto a ilícitos administrativos. Em razão de seu caráter, não permite a aplicação de sanções. Ao final, quando da não comprovação de indícios de autoria e materialidade referente a ilícito administrativo, recomendará o arquivamento dos autos. Caso contrário, recomendará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), apontando a infração cometida e a autoria da mesma, ou ainda, sugerirá a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

 

  • Processo Administrativo Disciplinar (PAD): processo disciplinar de caráter acusatório/punitivo, podendo ser conduzido por membros internos e externos à CPPAD. Aberto posteriormente à comprovação dos indícios de autoria e materialidade referente à infração administrativa, irá oportunizar aos acusados da infração o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao final, comprovada a infração administrativa, amparado principalmente pela Lei nº 8112/1990, apontará qual a infração cometida e a sanção correspondente. Não existindo comprovação de infração, recomendará o arquivamento dos autos.

 

Conforme o “Painel Correição em Dados” (disponível em Central de Painéis (cgu.gov.br)), da Controladoria Geral da União, em 2023 foram instaurados 43 procedimentos disciplinares no âmbito da UFPEL, dos quais, 25 foram concluídos no mesmo ano, tendo um tempo médio para conclusão de 119 dias. Referente ao caráter dos processos instaurados, 30 foram investigativos e 13 acusatórios/punitivos. Comparativamente, no ano de 2022 foram instaurados 46 processos, dos quais, 19 foram concluídos naquele mesmo ano, com uma duração média de 151 dias para conclusão.

 

Ainda segundo o “Painel Correição em Dados”, em 2023 foram concluídos um total de 61 processos disciplinares – já somados aqueles também instaurado no mesmo ano – um avanço frente a mesma métrica de 2022, que foi de 42 processos. As temáticas que mais se destacam dos processos são “Erros procedimentais ou descumprimento de normas ou regulamentos” e “Falta de urbanidade; conduta escandalosa; incontinência pública; manifestação de apreço ou desapreço”, ambas presentes em 18 processos.  

 

Referente às sanções, em 2023 foi aplicada uma pena de suspensão, uma de demissão e celebrados sete Termos de Ajuste de Conduta (TAC). Este termo é sugerido em casos de faltas administrativas com menor potencial ofensivo, que podem receber pena de advertência ou suspensão de até 30 dias  nos termos do art. 145, inciso II, da Lei 8.112/1990, além de outras condições regulamentadas pela Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020. Ao optar pela celebração do TAC, o servidor reconhece que é mais benéfico para ele cumprir certas obrigações ao invés de enfrentar um PAD e possivelmente receber uma penalidade. No entanto, isso não implica a admissão de culpa ou responsabilidade. O objetivo da celebração do TAC é prevenir a abertura de um PAD e todos os custos tangíveis e intangíveis consequentes.