DEFINIÇÃO:
Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Este deslocamento poderá acontecer nas modalidades “de ofício” ou “a pedido” e exigirá manifestação formal da parte proponente à CAP/PROGEP. Para isso, deverá ser preenchido o Formulário de Remoção de Pessoal Técnico-Administrativo.
Se o pedido fundar-se em vontade expressa da chefia imediata, do diretor da unidade e do servidor, e desde que sejam contemplados os interesses institucionais, a PROGEP de imediato se empenhará em providenciar a remoção, encaminhando o processo aos trâmites legais.
Enquanto perdurar a análise de uma solicitação e até decisão do Reitor, o servidor permanecerá no exercício de suas atividades na unidade de lotação. Nos casos em que a PROGEP manifestar-se pela realização da remoção, será antes buscada a anuência do dirigente máximo da unidade de destino.
A PROGEP orientará servidores e chefias sobre a normatização das remoções, especialmente sobre a necessidade de efetivá-la somente após a emissão de Portaria; em casos especiais, e em caráter provisório, serão buscadas alternativas que evitem situações de extremo constrangimento.
Nos casos em que o pedido de deslocamento fundar-se em problemas de relacionamento interpessoal, a PROGEP ocupar-se-á em elucidar a justificativa da remoção, incentivará o estabelecimento de metas conjuntas de superação dos conflitos e se proporá a monitorar a situação, até sua resolução; se, contudo, confirmar-se a necessidade de deslocamento do servidor, e havendo possibilidade de relotação, a PROGEP emitirá parecer conclusivo.
Na análise da situação, a PROGEP visará contemplar o interesse institucional e do servidor. Na impossibilidade de conciliá-los, encaminhará o processo à apreciação superior, manifestando posição derradeira com registro detalhado da situação.
O servidor que formalizar vontade de remoção e esta não for concretizada, terá seu pedido registrado na PROGEP, para que a proposta volte a ser apreciada em situações vindouras.
REQUISITOS BÁSICOS:
– Interesse da Administração;
– Manifestação de vontade do servidor;
– Independente do interesse da Administração quando para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, deslocado no interesse da Administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Previsão Legal: