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Memorando-Circular nº 4/2018/SDP/NUFINC/CFC/PRA/REITORIA – Aquisição de Passagens Aéreas

Prezados,

Informamos que foi celebrado o contrato nº 28/2018 entre a Universidade Federal de Pelotas
e a Empresa WTL Turismo e Locação visando suprir toda a demanda por emissões de bilhetes
para voos domésticos e internacionais, tendo início sua execução na data de hoje. Com isso,
não se faz mais necessário o envio das solicitações de passagens aéreas para apreciação do
gabinete do reitor, permanecendo o proponente (autoridade concedente) de cada unidade como
responsável pela avaliação da indicação do proposto e pertinência da missão, efetuando a
autorização administrativa.
Alertamos que, por não se tratar de aquisições de bilhetes efetuadas diretamente com as
companhias aéreas, como acontecia anteriormente, cabe aos servidores que exercem o perfil de
solicitante de passagens verificarem se as cotações recebidas da agência contratada estão de
acordo com os valores oferecidos no mercado. Constatada qualquer irregularidade a seção de
diárias e passagens deve ser informada para tomada de providências cabíveis junto aos fiscais
do contrato.
Lembramos que para a escolha dos voos deve ser observado o Art. 16 da INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015 que dispõe sobre diretrizes e
procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, transcrito abaixo:
“…Art. 16. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o
período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do
trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os
seguintes parâmetros:
I – a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitandose,
sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II – os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período
entre 7hs e 21hs, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;
III – em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em
Memorando-Circular 4 (0294636) SEI 23110.046221/2018-10 / pg. 1
no mínimo 3hs o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e
IV – em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino
ultrapasse 8hs, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente,
deverá ocorrer com um dia de antecedência.
Parágrafo único. A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre
que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no art. 27
do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973. …”
Sem mais para o momento , permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Respeitosamente,

Anderson Chollet
Chefe da Seção de Diárias e Passagens.

Memorando Circular 4

Publicado em 01/10/2018, nas categorias Notícias, SCDP.