O que são atos de ingerência na administração da contratada?

A Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, traz o seguinte:

Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;

II – exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;

III – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

IV – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

V – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e

VII – conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.

Posso liberar os funcionários terceirizados em Pontos Facultativos?

Não. Considerando os contratos firmados entre a UFPel e as empresas prestadoras de serviços terceirizados com mão de obra dedicada e o previsto no contrato em relação à jornada de trabalho, bem como nas planilhas de formação de preços, não é permitida a liberação em horários diferentes do contratado sem que haja a anuência e/ou solicitação por parte da equipe de fiscalização do contrato junto à empresa, com a devida justificativa da unidade demandante.

Assim, também não é permitida a dispensa das equipes de serviços terceirizados em datas definidas como ponto facultativo pela Universidade, exceto, quando assim definido pela Administração.

A Portaria do Ministério da Economia consolida 9 (nove) feriados nacionais, ainda observados os feriados declarados em lei estadual ou municipal conforme segue;

01/01 – Confraternização Universal
02/02 – Nossa Senhora dos Navegantes (Municipal)
––/–– Sexta feira Santa
21/04 – Tiradentes
01/05 – Dia do Trabalho
––/–– Corpus Christi (Municipal)
07/09 – Independência do Brasil
20/09 – Revolução Farroupilha (Estadual)
12/10 – Padroeira do Brasil
02/11 – Finados
15/11 – Proclamação da República
25/12 – Natal

Desta forma, qualquer situação não prevista deve ser tratada com a equipe de gestão e fiscalização do contrato através do portal atendimento.ufpel.edu.br;

Desde já agradecemos e nos colocamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas.