Para as alterações unilaterais, nos contratos de obras, serviços ou compras, o § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/1993 estabelece que podem ser realizados acréscimos e supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Já nos contratos de reforma de edifício ou de equipamento o limite estabelecido é de 50% para os acréscimos.
Para as alterações por acordo entre as partes, o § 2º também do artigo 65 da Lei 8.666/1993 permite que as supressões ultrapassem o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Outros detalhes sobre acréscimos e supressões contratuais podem ser consultados no item 14 do Manual de Fiscalização de Contratos da UFPel.