PROCEDIMENTOS PARA LICENÇAS MÉDICA DE ALUNOS
1. Até 72 horas após o início de seu impedimento, o requerente deverá COMPARECER ao Serviço Médico Pericial (situado à rua Gomes Carneiro, nº 1, Campus Anglo, sala 210), munido de requerimento padrão (adquirido no Colegiado de Curso), com DUAS VIAS, encaminhado ao Diretor da Unidade em que estiver matriculado e que compreenda a(s) disciplinas(s) sobre as quais pretende o tratamento excepcional, conforme disposto na Resolução nº 01/85 do COCEPE na impossibilidade contato Fone 3284 3985;
2. Nessa ocasião, o(a) aluno(a) poderá trazer atestado médico referente á enfermidade ou situação clínica em que se encontra, tendo tal documento caráter meramente informativo;
3. No próprio requerimento, o Serviço Médico Pericial procederá o competente despacho, ficando em seu poder uma das vias;
4. Como os diplomas legais supra citados nada dispõem sobre a compensação ou abono de faltas, mas estabelece um regime de execução que deve ser requerido e deferido antecipadamente, não serão considerados documentos apresentados após o prazo especificado item 1.
VALIDADE DOS ATESTADOS
1. Os atestados médicos, para terem eficácia plena, deverão conter (conforme Portaria Ministerial nº 1722, de 05/07/79):
a) tempo de dispensa concedido ao aluno, por extenso e numericamente;
b) diagnóstico de enfermidade, por extenso ou codificado, se o aluno assim o permitir;
c) assinatura do profissional emitente (somente médico ou dentista) sobre o carimbo do respectivo Conselho Regional e número correspondente.
2. Na hipótese de o profissional assistente negar-se a colocar diagnóstico, o paciente pode solicitar a sua colocação através de autorização, por escrito, no verso do próprio atestado.
ALUNAS EM ESTADO DE GESTAÇÃO
Art. 1º – A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituídos pelo regime de exercícios domiciliares instituídos pelo Decreto-Lei 1.044 de 21/10/69.
Parágrafo único – O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art. 2º – Em caso excepcional, devidamente comprovado mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único – Em qualquer caso é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais (Brasil, Lei 6202, 17 de abril de 1975).
PROCEDIMENTO FORMAL PARA ATENDIMENTO EXCEPCIONAL
COCEPE – Resolução 01/85
Para merecer o regime excepcional previsto no Decreto-Lei 1044/69, o aluno deverá dirigir requerimento ao(s) Diretor(es) da(s) Unidade(s) que compreenda as disciplinas em que estiver matriculado, instruído por laudo expedido pelo serviço médico da Universidade em que conste encontrar-se o requerente no estado previsto no artigo 1º do citado decreto e com as condições estabelecidas pela alínea “a” do mesmo artigo.
Elaborado o laudo médico e sendo sua conclusão positiva, caberá ao(s) Diretor(es) da(s) Unidade(s) universitárias(s) conceder o regime da excepcionalidade (Art. 4º).
O aluno ao qual for deferido esse tratamento excepcional ficará submetido ao regime didático previsto no Art. 2º, isto é, realização de exercícios domiciliares compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento universitário, de modo a se compensar a ausência do estudante às aulas regulares.
O exposto no item anterior evidencia que não se cogita através do Decreto-Lei nº 1044 de 1969, de justificação de falta ocasionais do aluno a posteriori, e sim de um regime de execução que deve ser requerido a priori, a ele se submetendo o aluno, mediante exercícios domiciliares.
O regime excepcional retroagirá no máximo 72 (setenta e duas) horas da data do ingresso do requerimento no protocolo geral da Universidade.
COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS ÀS AULAS
EXERCÍCIOS DOMICILIARES (Lei 6202 de 17/04/75 – Decreto Lei 1044 de 21/10/69)
É permitido substituir a freqüência às aulas por exercícios domiciliares nos seguintes casos:
a) Alunas em estado de gravidez, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses pós gestação (Lei 6202 de 17/04/75)
b) Alunos portadores de afecções que impeçam, temporariamente, a freqüência às aulas (Decreto Lei 1044 de 21/10/69).
OBSERVAÇÃO: Sempre que for encaminhado requerimento, solicitamos que seja informado o endereço e telefones do aluno, para que a Perícia Médica possa entrar em contato com o mesmo.
JUNTA MÉDICA PERICIAL DA UFPEL
*Fonte: https://wp.ufpel.edu.br/progep/csqv/pericia-medica/