LEI
Publicado em 31 de Janeiro de 2019
3ª edição
LEI Nº 15.277, DE 31 DE JANEIRO DE 2019.
Institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cuidados Paliativos visando à atenção integral de saúde das pessoas com doenças ameaçadoras à vida.
Parágrafo único. Os cuidados paliativos devem ser ofertados o mais precocemente possível no curso de qualquer doença potencialmente fatal, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida de indivíduos e de suas famílias, mediante prevenção e alívio de sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, estendendo à fase de luto.
Art. 2º A Política Estadual de Cuidados Paliativos tem como princípios reafirmar a vida e a morte como processos naturais, a melhoria da qualidade de vida das pessoas e seus familiares, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais.
Art. 3º Os cuidados paliativos são norteados pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I – integrar os aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
II – oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
III – oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;
IV – usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias, incluindo aconselhamento e suporte ao luto.
Art. 4º A Política Estadual de Cuidados Paliativos tem como diretrizes:
I – fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
II – realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;
III – organização das ações e dos serviços voltados para o cuidado integral na Rede da Atenção à Saúde, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes constatadas em evidências científicas;
IV – atendimento multiprofissional com oferta de cuidado compatível com cada nível de atenção e evolução da doença;
V – formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política.
Art. 5º A organização dos serviços, os fluxos, as rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aqueles preconizados pelos gestores do Sistema Único de Saúde brasileiro.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada para garantir a sua execução.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2019000235238
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