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TCC

Normas_TCC-alterada-2018-10-29

TCC I

TCC II

NORMAS PARA O TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)

 

CAPÍTULO I – DA FUNDAMENTAÇÃO, CONCEITO E COMPOSIÇÃO

Art. 1°   Conforme previsto na Resolução N° 1 do CNE/CES de 02 de fevereiro de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Agronomia, no seu Artigo 10, a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é pré-requisito obrigatório para a obtenção do título de Engenheiro Agrônomo pela UFPel.

Art. 2°   A elaboração do TCC objetiva a síntese e a integração dos conhecimentos adquiridos durante o Curso; visa a conexão entre os conhecimentos adquiridos e as competências desenvolvidas; e proporciona ao aluno concluinte a oportunidade de realizar um trabalho de sua autoria, dentro da área de conhecimento da Agronomia e que permita uma reflexão sistematizada de sua aprendizagem construída ao longo do curso.

Art. 3°   O Trabalho de Conclusão de Curso, de acordo com sua natureza, será classificado nas seguintes categorias:

I – Revisão Bibliográfica: revisão de literatura, com uma análise crítica, meticulosa e ampla das publicações correntes e atualizadas em uma determinada área do conhecimento em Ciências Agrárias;

II – Estudo de caso: apoiado em ampla revisão bibliográfica sobre o tema, com análise crítica, obtenção e tratamento de dados e proposição de um plano de ação;

  • 1º O estudo de caso visa analisar um tema observado na realidade e explicar como e porque ele ocorre e deverá ser desenvolvido através de uma pesquisa, com coleta de dados qualitativos e/ou quantitativos, utilizando um ou mais métodos de acordo com cada situação a ser estudada.

III – Trabalho de pesquisa, desenvolvido segundo método experimental, com análise dos dados e redação na forma científica;

Art. 4°   No Curso de Agronomia da FAEM/UFPel, o TCC é constituído por dois componentes curriculares obrigatórios: TCC I e TCC II.

Art. 5°   A disciplina de TCC I possui carga horária equivalente a dois créditos, igualmente dividida em aulas teóricas e práticas.

  • 1º O aluno somente poderá se matricular na disciplina de TCC I a partir do momento em que lhe faltar, no máximo, 60 créditos em disciplinas obrigatórias.
  • 2º A carga horária teórica é destinada ao estudo da metodologia de elaboração do TCC e a carga horária prática é destinada à elaboração do projeto de TCC.

Art. 6°   A disciplina de TCC II possui carga horária equivalente a um crédito de aulas práticas.

  • 1º Para poder se matricular na disciplina de TCC II o aluno deverá ter sido aprovado em TCC I e não poderá lhe faltar mais do que 10 créditos em disciplinas obrigatórias.
  • 2º A disciplina de TCC II é destinada à elaboração do TCC.

CAPÍTULO II – DA ORIENTAÇÃO

Art. 7°   O orientador do Trabalho de Conclusão de Curso deverá pertencer ao quadro docente permanente da Universidade Federal de Pelotas.

Art. 8°   São atribuições do orientador:

  • 1º orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do trabalho em todas as suas fases;
  • 1º encaminhar ao Colegiado toda a documentação necessária pertinente ao Trabalho de Conclusão de Curso.

 

SEÇÃO II – DA ELABORAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 9°   O Trabalho de Conclusão de Curso deverá ser elaborado de acordo com a versão vigente do “Manual de normas da UFPel para Teses, Dissertações e Trabalhos Acadêmicos”, aprovado pelo COCEPE.

Art. 10° O aluno deverá entregar a cada membro da banca uma cópia impressa ou digital do Trabalho de Conclusão de Curso, com antecedência mínima de quinze (15) dias do último dia letivo estipulado no calendário acadêmico da UFPel.

 

SEÇÃO III – DA DEFESA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO 

Art. 11° Ao Colegiado de Curso caberá estabelecer as datas das defesas públicas dos Trabalhos de Conclusão de Curso, levando em consideração o calendário acadêmico e a sugestão do orientador.

Parágrafo único – O formulário F1 com o encaminhamento de defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, bem como a sugestão da Banca Examinadora, deverá ser enviado ao Colegiado, para homologação, contendo obrigatoriamente a assinatura do acadêmico e do orientador.

Art. 12  A Banca Examinadora será constituída pelo professor orientador do TCC e de dois (2) professores convidados sugeridos pelo professor orientador, no formulário F1, e homologada pelo Colegiado de Curso. Um (1) examinador suplente, também deverá ser indicado.

  • 1º O presidente da Banca Examinadora será o professor orientador.
  • 2º A avaliação seguirá os critérios estabelecidos pelo Colegiado de Curso (formulário 3).

Art. 13  A defesa do TCC será pública tendo início com uma apresentação oral de aproximadamente 30 minutos. Posteriormente o aluno será arguido pela Banca Examinadora, onde cada membro terá aproximadamente 10 minutos para fazer suas contribuições.

Parágrafo único – A banca avaliará o conhecimento sobre o tema e o desempenho do aluno na apresentação do TCC.

Art. 14  Encerrado o período de arguição, a Banca Examinadora, individualmente fará as deliberações finais atribuindo notas no intervalo de 0,0 a 10,0. A média mínima das notas obtidas à aprovação é 7,0 (sete). A banca examinadora conferirá ao candidato um parecer de aprovado ou reprovado.

  • 1º No caso de aprovação, o candidato terá um prazo máximo de 15 dias para efetuar as correções sugeridas pela Banca Examinadora, para homologação no Colegiado de Curso. Ao Colegiado deverá ser encaminhada a versão corrigida do TCC em mídia digital, o Formulário F2 preenchido e o formulário disponível no site da Biblioteca, preenchido e impresso.
  • 2º O encaminhamento do TCC contendo as correções, modificações e outras alterações propostas pela Banca Examinadora será atribuição do aluno sob a responsabilidade de seu orientador, que conjuntamente assinarão o referido documento (formulário F2).

Parágrafo único – o não cumprimento deste item até a data estabelecida pelo Colegiado inviabilizará a colação de grau.

  • 3º Em caso de reprovação, o candidato deverá repetir (cursar novamente) o componente curricular.

Art. 15  Os casos omissos nestas normas serão julgados e decididos pelo Colegiado de Curso de Agronomia.

Art. 16  Esta Norma entrará em vigor a partir da data e aprovação pelo Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão (COCEPE).