Considere-se o regulamento apresentado no Projeto Pedagógico da Agronomia, apresentado abaixo:
DA CARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 1° O Estágio Curricular Profissionalizante (atividade obrigatória, Art. 8º da Resolução nº 01/2006 do MEC) é uma forma de integração da academia com a comunidade, oportunizando vivenciar o futuro profissional do acadêmico de agronomia. A proximidade entre teoria e prática contribui efetivamente para a retroalimentação do sistema de ensino e para o desenvolvimento das organizações e instituições públicas e/ou privadas que oferecem os estágios.
Art. 2º O Estágio Curricular Profissionalizante terá a duração de 580 horas, sem solução de continuidade.
- 1o É obrigatório o estagiário estar assegurado por uma apólice de seguro das atividades de estágio.
- 2º Para efeito de registro, não serão computadas horas excedentes ao limite estabelecido no Art. 2o
Art. 3° O Estágio Curricular Profissionalizante é realizado no obrigatoriamente fora da UFPel, em qualquer período letivo do ano, desde que haja horário compatível.
Art. 4° Para realizar o Estágio Curricular Profissionalizante o aluno deverá ter aprovação em todas as disciplinas obrigatórias do curso de Agronomia.
- 1o O aluno poderá optar pela realização do estágio, antes de cursar as disciplinas optativas.
- 2º Não é facultado a realizar o Estagio Profissionalizante e cursar disciplinas do curso simultaneamente.
DA ORIENTAÇÃO
Art. 5° O estagiário terá a orientação do Núcleo de Estágios, NE, de um Professor Orientador Acadêmico e de um Profissional Orientador Técnico
- 1º Ao NE cabe a orientação geral quanto ao encaminhamento e o cumprimento das normas.
- 2º Ao Professor Orientador Acadêmico cabe a orientação na elaboração do Plano de Estágio, no que diz respeito à sua forma e conteúdo, o acompanhamento à distância do aluno durante a execução do estágio, na elaboração do Relatório e sua revisão, bem como presidir a Comissão Examinadora.
- 3º Ao Profissional Orientador Técnico cabe a orientação na elaboração do Plano de Estágio, quanto ao seu conteúdo técnico, na execução do Estágio, dirimindo dúvidas de caráter técnico-científico e de postura profissional, e avaliar o desempenho do aluno durante o estágio, emitindo Parecer em Ficha de Avaliação.
Art. 6° O Profissional Orientador Técnico deverá ser Técnico de Nível Superior, com atuação na área de ciências agrárias ou em área de atuação compatível à formação do engenheiro agrônomo, e pertencente à instituição onde será realizado o estágio.
Art. 7° Os nomes do Professor Orientador Acadêmico e do Profissional Orientador Técnico deverão ser aprovados pelo Departamento ao qual o estágio estiver vinculado, por ocasião da aprovação do Plano de Estágio.
DO PLANO DE ESTÁGIO
Art. 8° O estagiário deverá elaborar um Plano de Estágio, constando de:
- a) Identificação: do estagiário, da instituição em que pretende realizar o estágio, do professor orientador e do profissional orientador.
- b) Local, período e número total de horas previstas no estágio.
- c) Justificativa da escolha da área de atuação e da instituição em que pretende realizar o estágio, objetivos específicos do estágio, descrição das atividades a serem desenvolvidas e suas expectativas quanto ao estágio.
- d) Concordância da instituição, do Profissional Orientador e do Professor Orientador.
Art. 9° Uma minuta do Curriculum Vitae do Profissional Orientador deverá ser anexada ao Plano ou indicação do endereço eletrônico de seu Currículo Lattes ou equivalente.
Art. 10° O Plano de Estágio deverá ser encaminhado ao Chefe do Departamento da FAEM ao qual o professor supervisor de estágio esteja lotado para análise e aprovação.
Art. 11° O Departamento deverá analisar o Plano quanto ao mérito, instituição e orientação e aprová-lo ou não.
- 1º Aprovado o Plano, o estudante estará apto a realizar o estágio.
- 2º Em caso de não aprovação, o Departamento devolverá o Plano ao estudante para refazer os aspectos indicados pelo Departamento e submetê-lo novamente à análise.
Art. 12° O Plano deverá estar aprovado pelo menos 15 dias antes do início de estágio.
Art. 13° Normas específicas quanto à forma do Plano deverão ser regulamentadas pelo Núcleo de Estágios.
DO RELATÓRIO
Art. 14° Até 30 (trinta) dias após o final do estágio, o estagiário deverá encaminhar ao Departamento um Relatório escrito com fundamentação técnico-científica segundo as normas da ABNT. Também deverão constar a identificação do estagiário, dos orientadores e da instituição, o relato das atividades desenvolvidas e a análise crítica do estágio pelo aluno quanto aos objetivos propostos no Plano e os de fato alcançados.
- Único – As normas específicas quanto à forma e organização do Relatório serão regulamentadas pelo Núcleo de Estágios.
Art. 15° Um comprovante da realização do estágio expedido pela instituição em que foi realizado o estágio deverá ser anexado ao Relatório.
DA AVALIAÇÃO
Art. 16° A avaliação do aproveitamento do estágio pelo estudante será feita por uma Comissão Examinadora através dos seguintes instrumentos:
- a) Parecer do Profissional Orientador
- b) Relatório
- c) Defesa Oral
Art. 17° O Parecer do Profissional Orientador deverá conter a avaliação sobre o desempenho técnico/profissional e comportamental do estudante no decorrer do estágio.
- Único O Parecer deverá ser encaminhado pelo Profissional Orientador diretamente ao Departamento ao qual o estágio está vinculado.
Art. 18° A Defesa Oral será feita em sessão de apresentação pública, seguida da arguição pelos membros da Comissão Examinadora, no prazo máximo de 30 dias após a entrega do Relatório.
Art. 19° A Comissão Examinadora será constituída pelo Professor Orientador, que a presidirá, e mais dois professores de Ensino Superior, indicados por escrito pelo Professor Orientador e referendados pelo Departamento a que o estágio está vinculado.
- 1º Em caráter excepcional será aceita a participação de um estudante de pós-graduação em nível de doutorado como membro da banca avaliadora, com experiência comprovada na área de conhecimento do estágio.
- 2º Cada membro da Comissão deverá receber do estagiário uma cópia do Relatório e do Parecer do Profissional Orientador no mínimo 10 dias antes da data da defesa.
Art. 20° Após a Defesa Oral, em reunião fechada da Comissão, cada membro atribuirá grau de zero a dez ao Parecer, ao Relatório e à Defesa Oral em formulários específicos (Formulário 1, 2 e 3).
Art. 21° A Comissão Examinadora elaborará o Parecer Final contendo as notas de cada membro atribuídas a cada um dos quesitos e a média obtida.
- Único Para o cálculo da média serão atribuídos os seguintes pesos:
Parecer do profissional Orientador – 25%
Relatório …………………………………… – 35%
Defesa Oral ……………………………… – 40%
Art. 22° Será considerado aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete).
Art. 23° Em caso de reprovação, a Comissão Examinadora deverá sugerir no seu parecer:
- a) A elaboração de novo Relatório e/ou a colocação de informações adicionais pelo Profissional Orientador no seu Parecer, ou
- b) A realização de novo estágio pelo estudante.
- Único No caso da alternativa a, nova defesa oral deverá ser realizada no prazo máximo de 45 dias após a primeira.