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Auxílio-Transporte

1. A concessão do auxílio-transporte está condicionada à comprovação do endereço residencial, das despesas diárias realizadas com o transporte coletivo, bem como dos percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

2. O servidor somente fará jus à concessão de auxílio-transporte a partir da apresentação de seu requerimento, o qual deverá ser atualizado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício;

3. O auxílio-transporte somente é concedido aos servidores para os deslocamentos de suas residências para o local de trabalho e vice-versa.

4. Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.

5. É vedado o pagamento do auxílio-transporte quando o servidor utilizar-se de veículo próprio nos deslocamentos citados acima por não se tratar de transporte coletivo, para o qual a legislação prevê o pagamento de auxílio-transporte.

6. O servidor que por força das atribuições do seu cargo execute as suas funções em regime de plantão ou de escala perceberá o auxílio-transporte referente aos deslocamentos comprovadamente efetuados, conforme sua jornada de trabalho.

7. O auxílio-transporte não é devido para utilização com meios de transportes seletivos ou especiais, a não ser quando a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

8. Caso seja necessário o pagamento de auxílio-transporte a servidor que utiliza meio de condução não convencional, este se dará quando da apresentação dos bilhetes de passagem utilizados ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.

9. É permitido o pagamento do auxílio-transporte aos servidores que utilizam os transportes classificados como “vans”, desde que seja revestido das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentado pelas autoridades competentes.

10. É possível o pagamento de auxílio-transporte a servidor que resida em local diverso daquele onde ocupa o seu cargo efetivo e se desloque apenas em finais de semana.

11. O pagamento retroativo do auxílio somente será efetuado nos casos em que o servidor tenha comprovadamente requerido em tempo hábil, bem como atendido aos demais procedimentos legais e que o valor a que fizer jus não tenha sido pago no momento oportuno.

12. O servidor não faz jus ao benefício quando estiver afastado das atribuições do seu cargo (faltas, licenças, férias e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício), uma vez que não se encontra caracterizado o deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

13. Conforme o Art. 117 da Lei 8.112/90, “ao servidor é proibido recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado”. Portanto, é obrigatório ao servidor atender à solicitação do órgão quando for convocado para o recadastramento do auxílio-transporte, para que seja evitada a suspensão do benefício, sendo que, caso não atenda ao recadastramento na época em que for solicitado, não terá direito ao pagamento retroativo posteriormente.

Fonte: NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA Nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

 

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR RESSARCIMENTO DE TRANSPORTE INTERURBANO

VIA SIGEPE

 

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR RESSARCIMENTO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

VIA SIGEPE

 

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL:

Para o ressarcimento dos valores gastos com passagens intermunicipais, o servidor deve abrir processo no SEI conforme orientações abaixo:

Tipo de Processo – Pessoal: Auxílio Transporte

Tipo de Documento – PROGEP Planilha de Transp. Intermunicipal

Preencher o cabeçalho da planilha com os dados solicitados (nome, SIAPE, lotação, mês de referência, ano) e após realizar a discriminação diária dos gastos de ida e/ou volta conforme consta na planilha.

Comprovantes

Os comprovantes que serão anexados ao processo devem estar legíveis, e é imperativo que seja possível identificar com clareza, em cada comprovante:

– Cidade de origem

– Cidade de destino

– Data da viagem

– Horário da viagem

– Valor da passagem

O processo deve ser encaminhado para o NUF – Núcleo Financeiro PROGEP.

Caso o comprovante não esteja claro e/ou seja impossível identificar algum dos pontos citados acima, o valor referente a aquela passagem NÃO SERÁ REEMBOLSADO.

 

Declaração para Fins de Recebimento de Auxílio Transporte
ATUALIZE SUA DECLARAÇÃO NO MÁXIMO A CADA DOIS ANOS PARA NÃO TER SEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO TRANSPORTE INTERROMPIDO!

Cálculo do Auxílio Transporte

Ofício-Circular PRGRH nº. 007/2013

Ofício-Circular PRGRH nº. 008/2013

Formulário de Passagens Intermunicipais – Modelo 1 (4 passagens p/ folha)

Formulário de Passagens Intermunicipais – Modelo 2 (8 passagens p/ folha)