Substituição de Chefias
1) A substituição está prevista no Regime Jurídico Único dos servidores, no Art. 38 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que assim dispõe:
“Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes
de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso
de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa,
o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
2) O exercício da substituição só poderá ter início após a publicação do ato de
designação, não cabendo conseqüentemente, qualquer pagamento com efeito retroativo. (Ofício nº
68/2005-COGES/SRH/MP e Ofício nº 178/2006/COGES/SRH/MP). Com isso, somente a partir do ato de
designação formal, o servidor substituto poderá praticar os atos em nome da Administração, podendo
ser convalidados os atos quando realizados por pessoas sem competência, na forma da lei. (NOTA
TÉCNICA Nº 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
Nos primeiros 30 dias, o substituto acumulará as funções do cargo que ocupa e daquele que substitui,
optando pela remuneração mais vantajosa, e, a partir do 31º dia, passará a exercer exclusivamente as
atribuições do cargo substituído, dando início ao processo de substituições nos níveis hierárquicos
inferiores (efeito cascata). (NOTA TÉCNICA Nº 62/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP). Com isso, não há
limite de tempo para que o substituto exerça a substituição cumulativamente com o cargo que ocupa
durante todo o período da substituição. (NOTA INFORMATIVA Nº 882 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP)
3) A designação de um servidor como substituto eventual de dois cargos em comissão
não é uma prática recomendável na administração pública. A propósito, do ponto de vista técnico-
administrativo a adoção desta medida não se afigura razoável, pois limita a atuação do gestor no
processo decisório. Levando-se em consideração excepcionalmente o interesse do serviço, a medida
pode sim ser levada a efeito, a prazo certo, na hipótese de a administração pública se ressentir de
pessoal preparado para o desempenho de determinadas funções que exigem maior grau de
complexidade. No entanto, não se pode perder de vista que durante o exercício de uma substituição
não poderá haver acumulação com outra e que o período de efetivo exercício da substituição deverá
ser continuado de modo que o efeito “cascata” possa se configurar a partir do trigésimo primeiro dia.
(Despacho 04500.006004-2007-04, de 11 de outubro de 2007)
4) Para efeito de pagamento de substituição, são considerados suficientes os
afastamentos, impedimentos legais e regulamentares, da Lei 8.112/90, com a ressalva de que somente
ensejarão tal pagamento quando o titular afastado não estiver exercendo as atribuições do
próprio cargo a distância. Desta feita, é possível afirmar que a regra geral institui que as
substituições decorrentes das situações previstas pela Lei 8.112/90 devem ser remuneradas. Todavia,
vale a específica ressalva de que, se o titular de seu cargo estiver exercendo suas atribuições de
origem em lugar diverso, não deverá haver pagamento de substituição. (NOTA TÉCNICA Nº
55/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
5) Pode-se considerar afastamento, impedimento legal ou regulamentar para efeito de
substituição, aqueles previstos na Lei nº 8.112, de 1990, a seguir discriminados:
a) Art. 77 – férias;
b) Art. 95 – afastamento para estudo ou missão no exterior, conforme regulamento contido no
Decreto nº 2.794, de 1998;
c) Art. 97 – ausências do serviço para doar sangue (um dia); alistamento eleitoral (dois dias);
casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos (oito dias consecutivos);
d) Art. 102 – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme
disposto no Decreto nº 2.794, de 1998; júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; licença à
gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde; por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional;
e) Art. 147 – afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual período); e
f) Art. 149 – participar de comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período);
processo administrativo disciplinar ou de inquérito (sessenta dias, prorrogável por igual período).
(Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP)
6) Quando houver vacância do cargo (exoneração do titular) o cargo somente passará a
ter um novo titular quando houver a investidura (nomeação). Assim, o substituto não é o titular do
cargo em comissão, mas tão somente exerce as atribuições deste. (Nota Técnica 4869-2015-MP)
7) O pessoal contratado nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, não poderá ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança. (CF, Art. 37)
8) É indevido o pagamento da substituição enquanto o substituto está de férias ou
afastado, uma vez que não houve o efetivo exercício das atribuições do cargo comissionado. (Nota
Técnica 4869-2015-MP)
9) O cálculo da remuneração das férias do substituto deverá ser feito com base na
remuneração do cargo correspondente ao mês, não acrescendo o valor da substituição, já que durante
o período em que estiver em gozo de férias o servidor não estará na efetiva substituição do cargo ou
função de direção ou chefia. (Ofício nº 99/98-COGLE-DENOR-SRH)
10) Se o titular se afasta para desempenhar atividades estranhas àquelas que desempenha
como titular de cargo comissionado ou função gratificada, caberá o pagamento ao substituto, de
acordo com a legislação, a partir do primeiro dia, pois o titular estará afastado das atribuições do seu
cargo, salvo se o substituto também for ocupante de cargo comissionado, devendo acumular as
funções nos primeiros 30 dias, optando pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro
dia de substituição. (NOTA INFORMATIVA Nº 570/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
11) Não há que se confundir, também, o afastamento do cargo com o afastamento da sede,
em que o titular do cargo em comissão encontra-se no desempenho das atribuições da função,
respondendo como titular do cargo que possui (Orientação Normativa SAF nº 96-1991 e NOTA TÉCNICA Nº
825/2009/COGES/DENOP/SRH/MP)
12) Sendo o valor correspondente à substituição igual ao recebido pelo substituto, não
haverá a opção de remuneração, haja vista a correspondência hierárquica e remuneratória semelhante,
mas tão somente a assunção das atribuições do cargo que vier a substituir. Transcorridos os primeiros
30 dias, dessa forma, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as do
cargo substituído. (Nota Informativa nº 464/2011/DENOP/SRH/MP)
13) O pagamento das substituições de função não pagas no exercício de competência será
classificado como despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, sendo precedidos de
processos administrativos. Quando o fato gerador se der no mês de dezembro do ano anterior, as
substituições de função poderão ser pagas no mês de janeiro do ano subsequente, independentemente
do valor, via movimentação financeira na respectiva rubrica. (Portaria Conjunta nº 2/2012)
14) Tendo o exercício da substituição ocorrido no mês de dezembro, o cálculo de
gratificação natalina levará em conta a opção remuneratória manifestada pelo servidor na condição de
substituto. (Despacho Fax-28-04-2005)
15) De acordo com o Art. 38 da Lei nº 8.112/90, a substituição se destina a servidor
ocupante de cargo/função de direção ou chefia, portanto, o ocupante de cargo de assessoramento não
terá substituto, uma vez que não está responsável por trabalhos desenvolvidos no âmbito de uma
divisão, coordenação ou seção, não se configurando como chefe de uma unidade administrativa.
(Ofício nº 204/2005/COGES/SRH/MP), ou seja, é vedada a designação de substituto para os titulares das
funções de assessor e assistente. (Despacho 04500.006691/2007-50, de 07 de maio de 2008)
16) Entende-se por unidade administrativa organizada a nível de assessoria como a
unidade integrante da estrutura administrativa de um órgão ou entidade que tenha como
atividade/atribuição primordial a prestação de assessoramento. Com isso, ao titular de tal unidade
administrativa será devida a designação de substituto, não cabível, todavia, àqueles que prestem
função de assessoramento, seja nessa unidade ou em outras, já que não são ocupantes de cargo de
direção ou chefia, e sim de assessoria. (Nota técnica 363-2017)
17) Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo em
comissão e de Natureza Especial, nos termos dos incisos I, II, VII e IX do Art. 33 e V e VI do Art.
127 da Lei nº 8.112, de 1990, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições do cargo
substituído e fará jus ao pagamento da respectiva retribuição, a partir do primeiro dia da vacância.
(Ofício-Circular nº 01-2005 /SRH/MP e Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP)
18) No caso de o servidor viajar a serviço no País, cabe esclarecer que o pagamento da
remuneração do titular ao substituto, em decorrência do afastamento dependerá da razão pela qual a
viagem do titular ocorreu. Se a viagem se deu para atividades nas quais ele continua desempenhando
as atribuições do cargo, não cabe o pagamento da substituição. Entretanto, se na viagem o servidor
não está na condição de titular do cargo, desempenhando as atividades próprias dele, cabe pagamento
ao substituto. (Despacho 038038-2005-78, de 26/01/2007)
19) No caso de viagem do titular ao exterior que ocorrer para missão ou estudo, na forma
do Art. 95 da Lei nº 8.112/90, o substituto fará jus à remuneração durante o período de afastamento
do titular. Todavia, se o servidor viajar a serviço, ele não estará afastado do cargo em comissão do
qual é titular, pois continua desempenhando as atribuições do cargo, e por esse motivo, não há
amparo legal para pagamento ao substituto. (Ofício nº 38/2006/COGES/SRH/MP e Despacho 038038-2005-78,
de 26/01/2007)
20) Se o servidor titular do cargo em comissão se encontrar no cumprimento da penalidade
por suspensão, obviamente, impedido de desempenhar as atribuições do cargo efetivo e em comissão
dos quais seja titular, o substituto legal perceberá o pagamento da substituição durante o referido
impedimento. Entretanto, se a pena de suspensão do servidor for convertida em multa, conforme
disposto no § 2º do Art. 130 da Lei nº 8.112, de 1990, não há que se falar em substituição, menos
ainda, de retribuição pela substituição, haja vista a obrigatoriedade do servidor permanecer em
serviço. (NOTA TÉCNICA Nº 483/2009/COGES/DENOP/SRH/MP)
21) Na hipótese de afastamento ou impedimento legal, simultâneo, do titular e do
substituto do cargo de direção ou chefia, deverá ser dispensado esse substituto que se encontra
afastado do cargo em comissão e designar um outro substituto. No entanto, quando o cargo/função de
direção ou chefia ou o cargo de natureza especial encontrarem-se vagos, em decorrência de qualquer
uma das formas de vacância previstas no Art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, deverá ser nomeado um
novo titular ou, ainda, um interino, que fará jus à retribuição pelo exercício desse cargo a partir do
primeiro dia de interinidade. Ressalve-se que caso o interino seja, também, detentor de outro cargo
comissionado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do Art. 9º da citada Lei, in verbis:
Art. 9º A nomeação far-se-á: (…) II – em comissão, inclusive na condição de interino, para
cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Entretanto, quando o titular do cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargos de Natureza Especial estiverem ausentes ou somente afastados da sede, e ainda assim,
continuarem no desempenho das atividades do cargo, não há que se falar em substituição. (NOTA
TÉCNICA Nº 768/2009/COGES/DENOP/SRH/MP)
22) A liberação de servidor, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, para atuar como
palestrante, instrutor ou coordenador em eventos, em cursos de capacitação ou em atividades
similares, esse afastamento não gera pagamento de substituição, haja vista que esse afastamento
implicará a compensação da carga horária e a percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso. (NOTA TÉCNICA Nº 766/2009/COGES/DENOP/SRH/MP)
23) Não há pagamento de substituição por períodos parciais. (Nota Técnica nº 6926/2017-MP)
Orientações para solicitar o pagamento de substituição no módulo SIGEPE Requerimentos – Clique aqui.
Valores CD
Cargo | Valor 100% | Valor 60%* |
CD-0001 | 13.474,12 | 8.084,47 |
CD-0002 | 11.263,53 | 6.758,12 |
CD-0003 | 8.842,39 | 5.305,43 |
CD-0004 | 6.421,26 | 3.852,76 |
*Os ocupantes de cargo de direção poderão optar por receber 100% do valor da CD ou 60% do valor da CD mais o valor correspondente ao cargo efetivo.
Valores FG
Função | FG | GDAF | AGE | TOTAL |
FG-0001 | 137,26 | 227,86 | 610,39 | 975,51 |
FG-0002 | 117,24 | 194,62 | 344,42 | 656,28 |
FG-0003 | 97,13 | 161,24 | 273,70 | 532,07 |
FG-0004 | 66,39 | 110,20 | 94,24 | 270,83 |
FG-0005 | 54,65 | 90,71 | 74,39 | 219,75 |
FG-0006 | 40,48 | 67,19 | 53,47 | 161,14 |
FG-0007 | 38,63 | 64,13 | – | 102,76 |
FG-0008 | 28,58 | 47,44 | – | 76,02 |
FG-0009 | 23,18 | 38,49 | – | 61,67 |
Valor FCC(FUC)
Função | Valor |
FCC | 983,18 |