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Perguntas Frequentes – Programa de Gestão e Desempenho (Teletrabalho)

O que significa o Programa de Gestão?

Art. 3º da IN 65/2020 é uma ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado (delegada aos dirigentes de Unidades Portaria 267 de 30 de abril de 2021) e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes.

Para além da definição normativa, o Programa de Gestão e Desempenho estabelece uma nova forma de organização da força de trabalho nas instituições públicas brasileiras, pois, com a premissa do controle das entregas- e não da frequência- é possível obter maior flexibilidade e inovação nos arranjos de trabalho, tanto em relação aos locais de realização das tarefas, quanto aos horários de execução.

 

O que é teletrabalho?

Art. 3º inciso VII da IN 65/2020, é uma modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Instrução Normativa.

 

O que significa o regime de execução parcial?

Quando a forma de teletrabalho a que está submetido o/a participante restringe-se a uma parte da jornada de trabalho desenvolvida remotamente e o restante na modalidade presencial

 

O que significa o regime de execução integral?

Quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho.

 

O que significa trabalho externo?

IN 65 de 2021, Art. 3º inciso X: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto.

 

Que tipo de atividade pode ser desempenhada via programa de gestão?

 Aquelas atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.

As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral. Aquelas cujas cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos; cuja complexidade exija elevado grau de concentração; ou cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas; mas não se restringem apenas a estas características.

 

Que atividades não podem fazer parte do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho?

Nos termos da Instrução Normativa nº 65/2020, o teletrabalho não poderá compreender atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que impliquem redução na capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo.

 

A adesão ao programa de gestão é permanente ou poderá ser revertida?

O participante poderá ser desvinculado do programa de gestão:

– por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias;

– no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência também, mínima, de dez dias; 

pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho; 

pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

 – em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

– em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;

 – pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade, quando houver; e

– pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 da Instrução Normativa.

 

Ao servidor que optar pelo regime de teletrabalho parcial no programa de gestão será vedada a adesão ao banco de horas? E em relação ao auxílio transporte, terá direito de recebê-lo pelos dias trabalhados na forma presencial?

O capítulo sobre indenizações e vantagens da IN 65/2020 veda a adesão ao banco de horas, nos moldes propostos pela IN nº 2/2018 e para o caso do auxílio transporte ele fará jus se houver deslocamento para o local de trabalho (Arts. 30 e 33 da IN 65 respectivamente).

 

Há um tempo mínimo de exercício para que o servidor solicite o teletrabalho? Pode pedir em estágio probatório? 

Essa condição não está posta na normativa, posto que a mesma traz no seu art. 2 quem pode participar, sem criar a restrição. 

 

Alguma restrição de participação, exemplo flexibilização, atividades que envolvam atendimento?

A própria IN 65 traz o enquadramento das atividades no art. 5 o que nos indica que há um tipo específico de tarefa para o teletrabalho. Há o entendimento de que setores flexibilizados não poderão aderir pois o argumento central da flexibilização foi a necessidade de atendimento por um período estendido no dia, e o teletrabalho não pode reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem a publico interno e externo (art. 5, §2º, inciso II).

 

Há limite de vagas, bem como seleção dos participantes por ato discricionário do dirigente da Unidade?

Não haverá limitação de vagas na Universidade por modalidade, devendo ser observados pelas respectivas Unidades, os requisitos para adesão ao PGD e que seja mantido o horário de atendimento já praticado e o pleno atendimento das atividades desenvolvidas na Unidade.

 

Quanto à remuneração do servidor em teletrabalho, temos algumas restrições como auxílio transporte, adicional noturno, adicionais ocupacionais?

Sim, conforme capítulo VI da IN 65. 

Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do programa de gestão.

Fica vedada aos participantes do programa de gestão a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018

O participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.

Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.

 

Como se dá o contato da chefia com o servidor em teletrabalho, mesmo sabendo da necessidade do contato permanente para instrução de serviço, como pensar nesse contato uma vez que ele cumpre metas por atividades e não pelo horário?

Acreditamos que isso pode ser feito de duas formas:

O termo de ciência trazer prazos em horas para resposta do servidor, assim como a condição de que esse contato se dê dentro da jornada regular dos demais servidores daquele setor ou em intervalo pactuado no plano de trabalho (isso implica afirmar que ele não precisa estar conectado o tempo todo);

Eventos de sensibilização sobre os limites do teletrabalho – especialmente porque as atividades precisam ser previsíveis para que possam constar em um plano de trabalho. 

 

Quem define as metas que deverão ser atingidas pelo servidor em Programa de Gestão?

As atividades e respectivas metas a serem acordadas em plano de trabalho serão definidas em conjunto pelo participante e respectiva chefia imediata, em conformidade com o estabelecido nas normas que regem o assunto e na tabela de atividades.

 

Como se mensura o prazo de execução de uma atividade?

Isso precisará levar em conta a complexidade das atividades e o tempo correlato à complexidade. Os planos podem ser elaborados para execuções mensais, por exemplo, porque ele pode ser alterado no curso da execução por razões diversas. É permitida alteração, desde que com anuência de ambos.