Início do conteúdo
Estágio Probatório – Suspensão

Estágio Probatório – Suspensão

Confira o que suspende o Estágio Probatório somente para pessoas servidoras nomeadas a partir de 07/02/2025.

De acordo com os termos da Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI alterado pela Instrução Normativa SGP/MGI nº 88, de 9 de março de 2026, elenca-se a seguir algumas das ausências, licenças e afastamentos que suspendem ou não o estágio probatório:

Art. 28. O estágio probatório será suspenso exclusivamente nas hipóteses previstas expressamente no art. 20, §5º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quais sejam:NÃO SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO - AUSÊNCIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
I - a licença para tratamento de saúde do cônjuge, companheiro e outros familiares, conforme art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;1 - Férias regulamentares (art. 10, I)
II - a licença para acompanhamento do cônjuge, conforme art. 84, § 1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;2 - Licença à gestante (art. 102, VIII, a);
III - a licença para atividade política, conforme art. 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;3 - Licença à paternidade (art. 102, VIII, a);
IV - o afastamento para servir em organismo internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e4 - Licença à adotante (art. 102, VIII, a);
V - o afastamento para participação em curso de formação."(NR)5 - Os dias de feriados;
6 - O descanso semanal remunerado;
7 - Exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do/a servidor/a (art. 20, § 3º).