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Estágio Probatório de Docente

Estágio Probatório Servidores/as Docentes

Confira nesta página informações acerca do Estágio Probatório.
O que é?

É o período de trinta e seis meses, contados a partir do exercício do/a servidor/a nomeado para cargo de provimento efetivo, durante o qual aptidão e capacidade no desempenho são objetos de avaliação.  Observados os seguintes fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade; adaptação do professor ao trabalho; cumprimento dos deveres e obrigações do/a servidor/a público; análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas; desempenho didático-pedagógico; participação nas atividades de formação docente.

Além dos fatores previstos, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.

Confira abaixo as especificações conforme sua data de ingresso na instituição

De acordo com os termos da Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI, elenca-se a seguir algumas das ausências, licenças e afastamentos que suspendem ou não o estágio probatório:

SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO - AUSÊNCIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOSNÃO SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO - AUSÊNCIAS,
LICENÇAS E AFASTAMENTOS
1 - Por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I);1 - Férias regulamentares (art. 10, I)
2 - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);2 - Licença à gestante (art. 102, VIII, a);
3 - Para o serviço militar (art. 81, III);3 - Licença à paternidade (art. 102, VIII, a);
4 - Para atividade política (art. 81, VI);4 - Licença à adotante (art. 102, VIII, a);
5 - Para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal (art. 20, § 4º);
5 - Os dias de feriados;
6 - Para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, I e II);6 - O descanso semanal remunerado;
7 - Para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III,
b);
7 - Exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do
órgão da carreira do servidor (art. 20, § 3º).
8 - Para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
9 - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, §
3º);
10 - Licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
11 - Júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
12 - Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento
(art. 102, VII);
13 - Para doação de sangue (art. 97, I);
14 - Afastamento para casamento (art. 97, III, a);
15 - Para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
16 - Para deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX);
17 - Por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
18 - Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d);
19 - Faltas injustificadas;
20 - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X);
21 - Penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (artigos 127, II, 130,
131, 141 e 145);
22 - Afastamento do exercício do cargo de medida cautelar (art. 147);
23 - Afastamento por motivo de prisão (art. 229);
24 - Cessão e Requisição de servidor para exercício em outro órgão ou en?dade, seja no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Dúvidas:
Favor encaminhar pelo  Sistema de Atendimento da UFPel escolhendo como “área desejada” a opção “Gestão de Pessoas/Desenvolvimento de Pessoal” e para “tópico”, a opção “Estágio Probatório” ou pelo e-mail carreira@ufpel.edu.br .