Aquisição de bilhetes rodoviários.
Considerando a atual conjuntura econômica do país, o princípio da economicidade expressamente previsto no art. 70 da CF/88, bem como o § 7o, Art.18, do Capítulo III da lei Nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016: “A aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União será feita exclusivamente em classe econômica”, a Pró-Reitoria Administrativa, por meio da Seção de Diárias e Passagens, buscando a racionalidade na aplicação dos recursos financeiros, em consonância com a legislação, informa que as aquisições de bilhetes rodoviários pelos servidores e colaboradores eventuais em viagens a serviço será feita exclusivamente na modalidade comum, salvo se incompatibilidade de horário do deslocamento com a programação da missão. Neste caso, os bilhetes encaminhados para ressarcimento deverão estar acompanhados de justificativa devidamente assinada e com ciência da chefia responsável (Proponente).