Abono de Faltas

Definição

O abono de faltas será concedido, mediante comprovação, conforme legislação vigente, nos seguintes casos:

I – ao discente matriculado em Órgão de Formação de Reserva (Serviço Militar) que seja obrigado a faltar em suas atividades civis por força de exercícios ou manobras, ou reservista convocado para apresentações ou cerimônias cívicas;

II – ao discente contemplado com a possibilidade de Exercícios Domiciliares, nos termos da seção V, do Cap. I do Regulamento de Ensino de Graduação;

III – ao discente designado membro da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas;

IV – ao discente que integrar representação desportiva nacional, conforme Lei 9.615 de 1998, Artigo 85;

V – ao discente representante em instâncias superiores institucionais da UFPel, mediante portaria.

Como solicitar

O discente deverá entregar documento que comprove as situações previstas para o abono de faltas no colegiado do curso.

Fluxograma

EtapaResponsávelProcedimento
1Discente– Entregar documentação no colegiado do curso
2Colegiado– Avaliar a solicitação de acordo com as normas vigentes; – Encaminhar ao docente para ciência.
3Docente– Nos casos em que não for possível ao docente informar o aproveitamento acadêmico no fechamento da turma, este deverá informado por meio do FPIN eletrônico no Sistema COBALTO.

Legislação específica:

Lei Federal N° 9.394/1996

Decreto-lei N° 1.044/1969

Lei Federal N° 9.615/1998

Lei Federal N° 4.375/1964