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Regulamentação dos Valores Aplicados pelas Esferas de Governo em Saúde Pública

Foi sancionada a Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (LC Nº 141/12), que regulamenta o § 3º do Art. 198 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Nº 29/00, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.
De acordo com o Artigo 2º da LC Nº 141/12, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no Art. 7º da Lei no 8.080/90, e às seguintes diretrizes:
=> sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
=> estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação;
=> sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.

Segundo o Art. 3º da LC Nº 141/12, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes ao que segue:
=> vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
=> atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
=> capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
=> desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
=> produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
=> saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
=> saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
=> manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
=> investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
=> remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
=> ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
=> gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

Como relatado no Art. 4º da LC Nº 141/12, não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de participação, aquelas decorrentes de:
=> pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
=> pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
=> assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
=> merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se a recuperação de deficiências nutricionais;
=> saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
=> limpeza urbana e remoção de resíduos;
=> preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
=> ações de assistência social;
=> obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
=> ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos definidos na Lei Complementar Nº 141/12 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Segundo o Art. 5º da LC Nº 141/12, a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde ocorrerá da seguinte maneira:
=> a União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos da Lei Complementar em questão, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual, sendo que, o valor aplicado não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro, em caso de variação negativa do PIB;
=> os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios (Art. 6º);
=> os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal (Art. 7º);
=> o Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal (Art. 8º).

A Lei Complementar Nº 141/12 ainda regulamenta o que segue:
=> o repasse e aplicação dos recursos mínimos;
=> a movimentação dos recursos da União e dos Estados;
=> a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão da saúde;
=> a escrituração e consolidação das contas da saúde;
=> prestação de contas;
=> fiscalização da gestão da saúde;
=> disposições finais e transitórias.

Referências
Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp141.htm>. Acesso em: 25 jun. 2012.

Ligações Externas
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
Emenda Constitucional Nº 29, de 13 de setembro de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm>.
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>.

Como citar este artigo
Barbin, Eduardo Luiz; Camacho, Guilherme Brião; Spanó, Júlio César Emboava; Ramos, Oscar Luis Vasques; Waldemarin, Renato Fabrício de Andrade. Regulamentação dos valores aplicados pelas esferas de governo em saúde pública. Plataforma de Ensino Continuado de Odontologia e Saúde (PECOS), Pelotas, 2012. Disponível em: <http://www.ufpel.edu.br/pecos/>. Acessado em: 25 jun. 2012.

Dos Editores.

Publicado em 25/06/2012, nas categorias Legislação, Notícias.