Processo Número: 5157467-55.2024.8.21.0001

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 5157467-55.2024.8.21.0001.

Link do processo: https://litigancia.biobd.inf.puc-rio.br/visualizacao_caso/962/0/

Ano: 2024.

Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Reconhecimento jurídico da emergência climática e dos deveres estatais de atuação., Indução de mudanças estruturais em políticas públicas e modelos de desenvolvimento.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, Vara Regional do Meio Ambiente de Porto Alegre/RS.

Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura vs. Estado do Rio Grande do Sul e União.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Sim, Litígios climáticos e litigância ambiental..


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Enchente, Poluição do ar.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: População gaúcha.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito à vida, Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à participação pública.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei n. 12.187/2009 (PNMC); Decreto n.º 2.652/1998; Decreto n.º 5.445/2005; Decreto nº 9.073/2017.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: CQNUMC, PQ, AP, Declaração de Estocolmo.

Jurisprudência nacional? Sim, STF: ADPF 101; ADPF 708; ADPF 709; e ADI 3540.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Precaução, Equidade intergeracional, Responsabilidades comuns, porém diferenciadas, Participação pública e acesso à justiça.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Todas.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Medidas estruturantes, Adoção, revisão ou fortalecimento de políticas públicas de mitigação das mudanças climáticas., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Reconhecimento judicial da emergência climática ou do risco climático relevante., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.

Valor da causa: R$ 100.000,00.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: 17/11/2025.

Fundamentação da decisão: O processo foi extinto sem resolução de mérito devido ao reconhecimento da continência (Ação Civil Pública nº 5050920-75.2023.4.04.7100, que tramitou na mesma vara). A ação continente já possuía uma sentença, proferida em outubro de 2024.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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