Processo Número: 5157467-55.2024.8.21.0001
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 5157467-55.2024.8.21.0001.
Link do processo: https://litigancia.biobd.inf.puc-rio.br/visualizacao_caso/962/0/
Ano: 2024.
Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Reconhecimento jurídico da emergência climática e dos deveres estatais de atuação., Indução de mudanças estruturais em políticas públicas e modelos de desenvolvimento.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, Vara Regional do Meio Ambiente de Porto Alegre/RS.
Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura vs. Estado do Rio Grande do Sul e União.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Sim, Litígios climáticos e litigância ambiental..
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Enchente, Poluição do ar.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: População gaúcha.
Direitos humanos alegadamente violados: Direito à vida, Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à participação pública.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei n. 12.187/2009 (PNMC); Decreto n.º 2.652/1998; Decreto n.º 5.445/2005; Decreto nº 9.073/2017.
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.
Tratados internacionais: CQNUMC, PQ, AP, Declaração de Estocolmo.
Jurisprudência nacional? Sim, STF: ADPF 101; ADPF 708; ADPF 709; e ADI 3540.
Jurisprudência internacional? Não.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Precaução, Equidade intergeracional, Responsabilidades comuns, porém diferenciadas, Participação pública e acesso à justiça.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Todas.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Medidas estruturantes, Adoção, revisão ou fortalecimento de políticas públicas de mitigação das mudanças climáticas., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Reconhecimento judicial da emergência climática ou do risco climático relevante., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$ 100.000,00.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância.
Ementa: Não se aplica.
Data da decisão: 17/11/2025.
Fundamentação da decisão: O processo foi extinto sem resolução de mérito devido ao reconhecimento da continência (Ação Civil Pública nº 5050920-75.2023.4.04.7100, que tramitou na mesma vara). A ação continente já possuía uma sentença, proferida em outubro de 2024.
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.
Base legal nacional utilizada: Não se aplica.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: Não se aplica.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Não se aplica.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.
Tipo de responsabilização: Não se aplica.
Pedidos acolhidos: Não se aplica.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.