Processo Número: 5001898-69.2024.4.04.7114

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 5001898-69.2024.4.04.7114.

Link do processo: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50018986920244047114&selOrigem=RS&chkMostrarBaixados=1&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=&txtChave=&numPagina=1

Ano: 2024.

Objetivo(s) da ação: Adaptação e resiliência, com a exigência de políticas e medidas para enfrentar impactos climáticos já em curso., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis., Fortalecimento da governança climática, da transparência e da participação pública.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 1ª Vara Federal de Lajeado/RS.

Partes do litígio: Insterinstitucional, Ministério Público Federal (MPF) e Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB) vs. União Federal, Estado do Rio Grande do Sul, Município de Arroio do Meio, Município de Bom Retiro do Sul, Município de Colinas, Município de Cruzeiro do Sul, Município de Encantado, Município de Estrela, Município de Lajeado, Município de Muçum e Município de Roca Sales.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Sim, Litigância climática.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Enchente.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: ODS 11 – Cidades e comunidades sustentáveis, ODS 13 – Ação contra a mudança global do clima.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Crianças e adolescentes, Idosos, População urbana periférica, População do Rio Grande do Sul; gestantes; enfermos;

Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito à segurança, Direito à moradia, Direito à vida, Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à saúde, Direito à informação de caráter ambiental, Direito ao acesso à justiça ambiental, Direito à participação pública


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei n. 12.340/2010; Lei n. 12.608/2012; Lei n. 206/2024; Lei n. 6.938/1981 (PNMA); Lei n. 12.189/2009 (PNMC); Lei n. 9.433/1997; Lei n. 11.445/2011; Lei n. 6.766/1979; Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Lei n. 12.608/2012; Lei nº 14.750/2023; a Lei nº 12.587/2012; Decreto Legislativo n. 36/2024; Decreto n. 10.692/2021; Portaria Conjunta CNJ e CNMP. n. 1/2019; Portaria n. 1.648/2024; Portaria n. 1.742/2024; Portaria 1.645/2024.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Constituição Estadual do Rio Grande do Sul; Lei Estadual 10.350/94; Lei Estadual 13.599/2010; Lei Estadual n. 16.134/2024; Decretos Estaduais: 57.323/2023, 57.646/2024.

Tratados internacionais: CQNUMC, PQ, AP, Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030; Quadro de Ação de Hyogo (2005-2015).

Jurisprudência nacional? Sim, STF: ADPF 708; ADPF 748; ADPF 760; ADO 59; RE 367432 AgR. STJ: IAC 13.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Equidade intergeracional, Participação pública e acesso à justiça.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Todas.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Medidas estruturantes, Adoção, revisão ou fortalecimento de políticas públicas de mitigação das mudanças climáticas., Implementação de medidas de adaptação e resiliência para populações e territórios vulneráveis., Proteção de direitos humanos afetados pelas mudanças climáticas., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.

Valor da causa: R$ 100.000.000,00.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Sim, Justiça climática.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: Não se aplica.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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