Processo Número: 5044993-20.2019.8.21.0001

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 5044993-20.2019.8.21.0001.

Link do processo: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?tipoConsulta=por_processo&return=proc&client=wp_index&combo_comarca=001&comarca=&numero_processo=&numero_processo_desktop=5044993-20.2019.8.21.0001&CNJ=S&comarca=&nome_comarca=&OAB=&comarca=&nome_comarca=&nome_parte=#

Ano: 2019.

Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis.

Órgão de origem: Justiça Estadual – 1ª instância, 2º Juízo da Vara Estadual da Saúde Pública de Porto Alegre/RS.

Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Representação de coletividade vs. empresa privada, Col. de Pescadores e Aquicultores Z5 e Inst. Arayara de Educação e Cultura vs. Copelmi Mineração LTDA. e Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM).

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Pescadores artesanais.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito à cultura, Direito à propriedade, Direito à moradia, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à alimentação, Direito à proteção à maternidade e à infância, Direito à saúde, Direito à participação pública, Direito à autodeterminação, Direito à educação.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente); Decretos nº 5.051/14; Decreto nº 6.040/07; Decreto nº 8.780/16 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais); Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica); Lei nº 9.433/1997 (Lei das Águas).

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Lei Estadual nº 15.047/2017 (Política Estadual do Carvão Mineral); Lei Estadual n° 11.520/2000 (Código Estadual do Meio Ambiente).

Tratados internacionais: Convenção 169 da OIT.

Jurisprudência nacional? Sim, STF: RE 365.368-AgR/SC; RE 580.642-AgR/SP. STJ: REsp 1.071.741/SP; REsp 473.072/MG.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional, Participação pública e acesso à justiça, Princípio da reparação in integrum; Princípio da prioridade da reparação in natura; Princípio do favor debilis; Princípio da função socioambiental da propriedade; Princípio da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Todas.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Suspenção de licenças, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.

Valor da causa: R$ 1.000,00.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: 14/09/2020.

Fundamentação da decisão: Conexão com o ACP nº 9065931-65.2019.8.21.0001 – em tramitação no 1º Juizado da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica..

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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