Processo Número: 5069057-47.2019.4.04.7100
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 5069057-47.2019.4.04.7100.
Ano: 2019.
Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis., Fortalecimento da governança climática, da transparência e da participação pública., Impedir a exploração de carvão em território indígena.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 9ª Vara Federal de Porto Alegre.
Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Representação de coletividade vs. empresa privada, Associação Arayara de Educação e Cultura e outros vs. FUNAI, Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM (Projeto Mina Guaíba e comunidades indígenas afetadas).
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Abertura de mina de carvão em território indígena.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Povos indígenas.
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito à propriedade, Direito à moradia, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à alimentação, Direito à proteção à maternidade e à infância, Direito à saúde, Direito à autodeterminação, Direito à educação.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei 5.371/1967; Lei nº 6.938/1981 (PNMA); Lei 7.347/1985 (LACP); Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais); Decreto 5.051/2004; Decreto 6.040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais); Decreto 8.750/2016 (Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais).
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Lei Estadual 13.594/2010 e Lei Estadual 15.047/2017.
Tratados internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Pacto de San Jose da Costa Rica; Convenção 169 da OIT; Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Jurisprudência nacional? Sim, STF: Informativo 468; RE-AgR 580642. STJ: REsp 1071741/SP.
Jurisprudência internacional? Sim, Caso Pueblo Saramanka vs. Suriname (CIDH).
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Prevenção, Precaução.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Mitigação.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Suspenção de licenças, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., decretada a NULIDADE do processo de licenciamento ab initio, posto que: O EIA/RIMA ignoram completamente a existência de DO POVO MBYÁ GUARANI – Aldeia (TeKoá) Guajayvi, município de Charqueadas/RS, direta e indiretamente impactada pelo empreendimento Mina Guaíba, especialmente, que têm o direito da CONSULTA PRÉVIA, LIVRE e INFORMADA, sendo que a inobservância caracteriza vício insanável no processo de licenciamento ab initio.
Valor da causa: R$ 1.000,00.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância, STF.
Ementa: Não se aplica.
Data da decisão: 08/02/2022.
Fundamentação da decisão: A participação da Comunidade Indígena é pré-requisito à validade do licenciamento de empreendimento que tem o potencial de afetar o modo de vida do povo originário. Não observada essa condicionante, mostra-se nulo todo o restante do processo de licenciamento ambiental, pois as minorias oneradas foram excluídas do processo decisório.
Na situação da presente ação civil pública, o processo de licenciamento já se encontra em fase avançada – inclusive com a confecção de EIA desconsiderando a existência da comunidade tribal -, também não havendo a participação dos indígenas nas discussões, nem mesmo através de realização de consultas concomitantemente aos estudos iniciais.
Pontuado o distinguishing, o precedente do STJ é aqui adotado para reafirmar a necessidade de os povos indígenas e tribais interessados serem consultados previamente, não sendo possível a adoção de medidas tendente a afetar, de modo direto, referidas populações, sem que tenham se manifestado ou integrado o processo participativo de tomada de decisão.
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.
Base legal nacional utilizada: Não se aplica.
Base legal internacional utilizada: Convenção 169 da OIT; Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Jurisprudência nacional: STJ: REsp 1.120.117/AC; REsp 1378241/MS. TRF4: AG 5003779-88.2021.4.04.0000.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Risco de dano irreversível e contaminação com a exploração de carvão próximo à território indígena protegido.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não.
Sujeitos responsabilizados: Estados, Empresas privadas, FEPAM e Copelmi Mineração LTDA.
Tipo de responsabilização: Não se aplica.
Pedidos acolhidos: Suspensão de licenças ou atividades, declarar a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Povos indígenas.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito à autodeterminação, Direito ao meio ambiente equilibrado.