Processo Número: 5007143-39.2025.4.04.7110

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 5007143-39.2025.4.04.7110.

Link do processo: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=5007143-39.2025.4.04.7110&chkMostrarBaixados=S&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=RS&sistema=&txtChave=&seq=

Ano: 2025.

Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Representação de coletividade vs. empresa privada, Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura – Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade vs. Âmbar Sul S/A, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e União.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Sim, Litigância ambiental.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Poluição do ar, Histórico de infrações ambientais; violação de condicionantes ambientais; fraude.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: População urbana local.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito à vida, Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à saúde, Direito à informação de caráter ambiental.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Decreto nº 6.514/2008; Decreto-Lei nº 1.413/75; Resolução CONAMA nº 05/2008; Resolução CONAMA nº 491/2018; Lei Federal nº 14.850/2024 (Política Nacional de Qualidade do Ar); Resolução CONAMA nº 506/2024; Lei Federal nº 6.938/81 (PNMA); Lei Federal nº 12.187/09 (PNMC); Decreto 9.073/17; Decreto nº 6.009/2007.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: AP.

Jurisprudência nacional? Sim, STF: ADI 6148; ADPF 101; ADPF 708; ADI 3540; RE 627.189.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Equidade intergeracional, Soberania permanente sobre os recursos naturais, Participação pública e acesso à justiça, Princípio da função socioambiental da atividade econômica; Princípio responsabilidade intergeracional.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Adaptação, Mitigação.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Suspenção de licenças, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.

Valor da causa: R$ 100.000,00.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: Não se aplica.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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