Processo Número: 9065931-65.2019.8.21.0001

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 9065931-65.2019.8.21.0001.

Link do processo: http://tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index&combo_comarca=&comarca=&numero_processo=&numero_processo_desktop=9065931-65.2019.8.21.0001&CNJ=S&comarca=&nome_comarca=&OAB=&comarca=&nome_comarca=&nome_parte=

Ano: 2019.

Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático.

Órgão de origem: Justiça Estadual – 1ª instância, 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.

Partes do litígio: Insterinstitucional, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul vs. Estado do Rio Grande do Sul e Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: População não referida.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito à vida, Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à saúde, Direito à informação de caráter ambiental, Direito à participação pública.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei Federal nº 7.347/1985; Lei Federal nº 6.938/1981; Lei Federal nº 10.257/2001; Lei Federal nº 10.650/2003; Lei Federal nº 12.187/2009; Decreto Federal nº 9.578/2018 (Regulamenta a PNMC e o Fundo Clima); Resolução CONAMA nº 001/1986; Resolução CONAMA nº 009/1987; Resolução CONAMA nº 237/1997.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Constituição Estadual do Rio Grande do Sul; Lei Estadual nº13.594/2010; Lei Estadual nº 15.047/2017; Decreto Estadual nº 54.136/2018; Lei Estadual nº 10.330/1994; Lei Estadual nº 11.520/2000 (Código Estadual do Meio Ambiente).

Tratados internacionais: AP, Declaração do Rio sobre Meio Ambiente de 1992; Acordo de Escazú (04/03/2018).

Jurisprudência nacional? Sim, STF: ADI-MC nº 3540/DF; ADI 841 MC/DF; Mandado de Segurança nº 22164/SP. STJ: REsp nº 1.163.939/RS; Súmula 613; AgREsp nº 1510412; AgREsp nº 1409456. TRF4: AG 5007612-27.2015.4.04.0000; TJ/RS: Agravo de Instrumento nº 70073936445.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Responsabilidades comuns, porém diferenciadas, Participação pública e acesso à justiça, Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público; Princípio da educação ambiental; Princípios do Estudo de Impacto Ambiental: princípios do rigorismo, eficiência, foco, credibilidade, transparência e sistematicidade.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Adaptação, Mitigação.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática., Dar início e dar continuidade ao planejamento, elaboração e acompanhamento de ações e metas para implantação do Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul.

Valor da causa: Valor de alçada.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Sim, Justiça ambiental e ecológica.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: 04/06/2024.

Fundamentação da decisão: Sentença meramente homologatória de acordo firmado entre as partes. As partes decidiram pelo acordo devido às mudanças no cenário energético estadual desde a propositura da ação em 2019 e ao fato de que não há, no momento, previsão concreta de que o governo estadual siga com a implantação de tal polo ou política carboquímica. O Ministério Público e o Estado consideraram que o Termo de Referência elaborado anteriormente (em 2020) tornou-se obsoleto e que seria um ônus financeiro temerário contratar uma avaliação ambiental estratégica para um projeto que não está mais em pauta. O Estado do Rio Grande do Sul assume o compromisso de que, caso a alternativa do Polo Carboquímico ou da Política de Carvão Mineral volte a ser considerada no futuro, deverá elaborar um novo termo de referência e contratar uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) ampla antes de qualquer iniciativa de implantação ou licenciamento. exploração de carvão.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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