Processo Número: 5050920-75.2023.4.04.7100

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 5050920-75.2023.4.04.7100.

Link do processo: https://litigancia.biobd.inf.puc-rio.br/visualizacao_caso/1052/0/

Ano: 2023.

Objetivo(s) da ação: Adaptação e resiliência, com a exigência de políticas e medidas para enfrentar impactos climáticos já em curso., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Reconhecimento jurídico da emergência climática e dos deveres estatais de atuação.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Representação de coletividade vs. empresa privada, Instituto Preservar, Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPAN e Núcleo Amigos da Terra – Brasil vs. União, IBAMA, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL – ELETROBRAS CGT ELETROSUL (SE & UTE CANDIOTA III), Estado do Rio Grande do Sul, FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER – FEPAM e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO – CRM

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Sim, Litigância climática e litígio climático.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Poluição pela exploração de carvão mineral.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: ODS 3 – Saúde e bem-estar, ODS 13 – Ação contra a mudança global do clima, ODS 15 – Vida terrestre, ODS 16 – Paz, justiça e instituições eficazes.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: População urbana local, Futuras gerações.

Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito à vida, Direito intergeracional, Direito à previdência social, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à alimentação, Direito à saúde, Direito à informação de caráter ambiental, Direito à participação pública, Direito à educação; Direito à água.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei nº 6.938/1981 (PNMA); Lei nº 12.187/2009 (PNMC); Lei 12.527/2011; Decreto 9.082/17; Decreto 9.578/2018; Decreto n. 4.524/2002; Decreto n. 9.806/2019.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Lei Estadual nº 13.594/2010 (Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas); Lei Estadual nº 15.047/2017 (institui a Política Estadual do Carvão Mineral e institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul); Lei Estadual n. 13.594/2014; Decretos estaduais: 56.869/2023; 56.437/22; 56.345/2022; 53.935/2018; 53.160/2016 (Programa Gaúcho de Energias Renováveis); 53.020/2016; 52.660/2015; 52.372/2015; 51.751/2014; 49.501/2012; 49.287/2012; 49.088/2012; 48.296/2011; 47.924/2011; 47.796/2011; 47.009/2010; e 46.736/2009.

Tratados internacionais: CQNUMC, AP, Declaração do Rio de 1992; Convenção de Aahrus; Acordo de Escazú; Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul.

Jurisprudência nacional? Sim, STF: ADPF 708; ADPF 760; ADPF 623. STJ: Súmula 618; REsp n. 1.330.027/SP; REsp n. 883.656/RS; REsp n. 1.060.753/SP; REsp n. 1.857.098/MS; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2188380/SE (2022/0252968-6); REsp n. 1.574.350/SC. TRF4: Agravo de Instrumento n. 5041566-54.2021.4.04.0000; Agravo de Instrumento n. 5040314-16.2021.4.04.0000; Apelação Cível n. 5003998-04.2013.4.04.7107.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional, Participação pública e acesso à justiça, Princípio da não regressão ambiental.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Todas.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos morais, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Reconhecimento judicial da emergência climática ou do risco climático relevante., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.

Valor da causa: Não identificado.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: Fundamentos da procedência: inobservância da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC); princípios da Precaução e Prevenção; dever de mitigação e adaptação; justiça climática e intergeracional; controle de convencionalidade. Fundamentação da improcedência do pedido de fechamento imediato: juiz considerou que a “transição justa” exige prazos técnicos para a substituição da matriz energética sem sacrificar a segurança energética regional.

Princípios jurídicos expressos no texto: Princípio da Precaução; Princípio da Prevenção; Princípio da Equidade Intergeracional; Princípio do Desenvolvimento Sustentável; Princípio do Poluidor-Pagador; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Princípio do Mínimo Existencial Ecológico; Princípio do “In Dubio Pro Natura”; Princípio da Proibição do Retrocesso.

Base legal nacional utilizada: Constituição Federal: art. 225; Lei nº 12.187/2009 (PNMC); Lei nº 6.938/1981 (PNMA); Lei nº 14.299/2022 (institui o Programa de Transição Energética Justa – PTEJ); Lei Estadual nº 13.594/2010 (Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas – PGMC); Decreto Estadual nº 56.347/2022; Instrução Normativa nº 12, de 23 de novembro de 2010 do IBAMA; Resolução n. 491/2018 do CONAMA; Resolução CNJ 433/2021;

Base legal internacional utilizada: Protocolo de Quioto; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC); Acordo de Paris; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais; Relatórios do IPCC; Agenda 2030 da ONU; Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Convenção de Viena; Convenção 169 OIT; Acordo de Escazú; Convenção de Aarhus; Diretrizes de Bali.

Jurisprudência nacional: STF: Tema 999; ADPF 708 (Fundo Clima); ADPF 623 (CONAMA); ADI 4066/DF (Caso Amianto); ADPF 760; RE 684612 (Tema 698); ADI 6421; STJ: Súmula 618; REsp n. 1.899.893/SC, Rel.: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021; RESP 2.200.069, 13/05/2025, Rel.: Min. Regina Helena Costa; RESP n. 883.656. Rel.: Min. Herman Benjamin. julgado 09/03/2010; Incidente de Assunção de Competência n. 13; REsp 2.200.069; Enunciado de número 24 da I Jornada de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais; Tema n. 510.

Jurisprudência internacional: Caso Neubauer v. Governo da Alemanha; Caso Save Lamu et al. v. National environmental Management Authority nd Amu Power Co. Ltda; Gray v The Minister for Planning and Ors. (Austrália).

Fato climático reconhecido: Poluição do ar, Seca.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Sim.

Sujeitos responsabilizados: União, Empresas privadas, Empresas públicas, IBAMA.

Tipo de responsabilização: Administrativa, Civil, Constitucional.

Pedidos acolhidos: Obrigação de fazer, Obrigação de não fazer, Suspensão de licenças ou atividades, Reconhecimento de direitos, Medidas estruturantes, Transparência ativa

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Curto prazo: controle de emissões, transparência, fiscalização rigorosa e representatividade social (Fórum Gaúcho sobre Mudanças Climáticas). Médio prazo: revisão do licenciamento ambiental, plano de adaptação hídrica e monitoramento da qualidade do ar. Longo prazo: transição energética justa, reforma/adaptação da governança climática estadual e responsabilidade climática intergeracional.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Agriculores / famílias rurais, Comunidades tradicionais, Crianças e adolescentes, Populações urbanas, Populações urbanas periféricas, Futuras gerações.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito à proteção à maternidade e à infância, Direito à saúde, Direito à segurança, Direito à vida, Direito ao meio ambiente equilibrado.

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